Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/04/2006
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06/04/2006 - Termina amanhã prazo de entrega da Rais (Notícias MTE)

Termina amanhã (7) o prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2005. O número de estabelecimentos  que declararam a Rais este ano já superou a marca do ano anterior, quando foram entregues 6,3 milhões de declarações.

Este ano o formulário sofreu modificações visando aumentar o leque da análise dos dados.  Quem tiver dúvida, poderá esclarecê-la pelos telefones (61) 3317-6232 e 3317-6123, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h.

Quem não enviar as informações no novo prazo estabelecido está obrigado a pagar multa mínima de R$ 425,64, acrescida de R$ 53,20 por bimestre de atraso. Este ano, os percentuais que são somados ao valor, de acordo com o número de empregados da empresa, foram atualizados. Para obter mais informações sobre a multa, o empregador deve acessar a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, no link Legislação da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).

O programa gerador de declaração da RAIS (GDRais) para preenchimento dos dados está disponível na internet nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br. As dúvidas podem ser enviadas para o e-mail [EMAIL PROTECTED] ou por fax (61) 3317-8272.



06/04/2006 - Defeso de camarão tem data diferenciada para requerer seguro-desemprego (Notícias MTE)

O período para requerimento do seguro-desemprego dos pescadores artesanais de camarão rosa e de camarão sete-barbas sofreu alteração, depois que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) divulgou as Instruções Normativas 91 e 92, de 7 de fevereiro deste ano.

Pesquisa do Ibama constatou que a reprodução do camarão sete-barbas ocorre apenas no final do ano, e não no mês de março, como se acreditava. Até o ano passado, os pescadores destes dois tipos de camarão requeriam o seguro-desemprego no mesmo período, de 1 de março a 31 de maio.

A partir de agora, apenas os pescadores do camarão rosa podem requerer o seguro-desemprego até o dia 31 de maio. Os pescadores que sobrevivem da pesca do camarão sete-barbas devem solicitar o benefício entre 1 de outubro e 31 de dezembro, época da reprodução deste tipo. 

Para ter acesso às parcelas do seguro temporário, concedidas a cada 30 dias, no valor de um salário mínimo cada uma, o pescador deve comprovar que está inscrito na Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca há pelo menos um ano, apresentar o atestado da colônia de pescadores artesanais confirmando o exercício da atividade, carteira de identidade ou de trabalho, comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias e do número de inscrição como Segurado Especial. Mais informações podem ser obtidas pelo site www.mte.gov.br

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) atua protocolando os pedidos de seguro-desemprego dos artesões proibidos de pescar por conta do período de reprodução. O trabalhador durante o período de defeso recebe o seguro desemprego para pescador artesanal pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



06/04/2006 - INSS: Procuradoria impede prejuízo de quase R$ 1 bilhão por ano (Notícias MPS)

Medida suspende decisão judicial que alterava a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto do Idoso.   
 
A Procuradoria do INSS obteve liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendendo a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) n° 2004.38.03.003762-5, de Uberlândia (MG). A sentença, fundada no Estatuto do Idoso, condenou o INSS e a União a não computarem na renda familiar do idoso ou portador de necessidades especiais, para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93), o valor de qualquer benefício previdenciário ou assistencial igual a um salário mínimo, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 para cada benefício indeferido ou não revisto no prazo.

A suspensão da sentença - que vale para todo o País - impediu um gasto suplementar de mais de R$ 70 milhões por mês nos recursos necessários ao pagamento de benefícios assistenciais, que equivale, anualmente, a uma despesa de quase R$ 1 bilhão. O cálculo do valor economizado não levou em conta as despesas necessárias ao processamento da revisão dos benefícios indeferidos e as possíveis multas. Segundo a Procuradoria do INSS, se não houvesse a suspensão da sentença, aumentariam muito os problemas orçamentários da Seguridade Social.

O benefício de Assistência Social previsto na Loas é destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Assim, podem receber o benefício os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de necessidades especiais sem condições para trabalhar e ter uma vida independente. Para ter direito ao benefício é preciso comprovar renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (com o salário de R$ 350, o equivalente a R$ 87,5). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.

Para o cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 



06/04/2006 - TST rejeita tese de prova falsa e mantém negativa de vínculo (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória e manteve a sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador de Rondonópolis (MT) e a empresa Rondoeixo Implementos Rodoviários Ltda. Na audiência trabalhista, o proprietário da empresa negou a relação de emprego, afirmando que o trabalhador era, de fato, seu sócio. Afirmou que seu nome não só não constava nos registros da firma porque estava "sujo na praça". Na Justiça Comum, afirmou justamente o contrário, negando qualquer participação societária do reclamante.

O vínculo trabalhista não foi reconhecido e a ação foi julgada improcedente. Dizendo-se "surpreso com sua alegada condição de sócio" e detentor de 33% da sociedade, o trabalhador ingressou na Justiça Civil com uma ação de prestação de contas, procedimento preparatório para dissolução da sociedade. Alegou que, se era sócio da empresa e nada recebeu, teria direito à divisão de lucros da alegada sociedade. Mas, na Justiça Civil, o proprietário da empresa, Afaf Samir Charanek, negou a existência de sociedade, qualificando a ação civil como uma "aventura jurídica".

Foi com base nessa segunda afirmação que o trabalhador ajuizou a ação rescisória na Justiça do Trabalho. Segundo ele, depoimentos mentirosos induziram o juiz da Vara do Trabalho de Rondonópolis em erro e a sentença deveria ser desconstituída por basear-se em prova falsa. No pedido rescisório, o trabalhador alegou ter havido "confissão expressa da utilização de prova falsa pela parte adversa na ação trabalhista, pois no depoimento por ela prestado no juízo cível confessa expressamente não existir sociedade entre os ora demandantes".

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT do Mato Grosso (23ª Região) e o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, para que haja a configuração de prova falsa não basta a comprovação da falsidade mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado. É preciso que a alegada prova falsa tenha sido determinante e responsável pelo sucesso ou pelo fracasso da ação trabalhista, o que não ocorreu no caso. A configuração de prova falsa é tratada no artigo 485 (inciso VI) do Código de Processo Civil.

"No caso em questão, o juiz do Trabalho, ao indeferir o reconhecimento de vínculo de emprego, baseou-se não só nos depoimentos apontados como falsos, mas especialmente nas declarações do próprio reclamante quanto à liberdade por ele demonstrada no curso da relação jurídica havida entre as partes", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, se o fato foi irrelevante para a decisão, não cabe o pedido rescisório. O recurso em ação rescisória foi conhecido e desprovido pela SDI-2 do TST. Com isso, está mantida a decisão do TRT do Mato Grosso.

Segundo o acórdão do TRT/MT, uma vez afastada a hipótese de vínculo trabalhista em razão dos elementos que o caracterizam, pouco importa para o juízo trabalhista a exata definição da relação jurídica que envolveu as partes litigantes, até porque a competência para tanto escapa à sua competência. A instância regional também esclareceu que o convencimento do juiz não foi formado apenas com base nas declarações das testemunhas mas, e principalmente, nos dizeres do próprio autor da ação em seu depoimento pessoal. (ROAR 211/ 2003-000-23-00.8)




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