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26/04/2006 - ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio (Informativo STF nº 423 - 10/04 a 21/04) Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior. ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246) 26/04/2006 - Valor não recebido em vida pelo segurado é pago a dependentes (Notícias MPS) Herdeiros ou sucessores civis recebem quando não há dependentes. Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito das prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade. No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais. O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão - tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico - devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial. 26/04/2006 - ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio (Informativo STF nº 423 - 10/04 a 21/04) O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF - que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções -, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS - pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental -, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99. 26/04/2006 - Nível de emprego mantém trajetória de crescimento (Notícias MTE) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) referente a março mostra maior expansão no setor de Serviços e na Indústria de Transformação. Em março, foram criados no país 76.455 empregos com carteira assinada, o que representa uma evolução de 0,29%. É o quarto melhor resultado para este mês, desde a criação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No primeiro trimestre deste ano, houve um incremento de 339.703 postos celetistas, número superior ao ocorrido em idêntico período de 2005, quando foram gerados 292.222 empregos, e próximo do recorde registrado nos três primeiros meses de 2004, que chegou a 347.392 vagas. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (26/4) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. "Ainda não dá para dizer que 2006 será melhor do que 2004, em geração de empregos com carteira assinada. Mas, com o resultado do Caged deste primeiro trimestre, podemos assegurar que este ano ficará entre o resultado de 2004, o melhor em geração de empregos celetistas, e o de 2005", disse Marinho. Nos últimos 12 meses, houve um acréscimo de 1.301.462 empregos com carteira assinada, o que representa uma variação acumulada de 5,19%. De janeiro de 2003 a março de 2006, o número de empregos com carteira assinada chegou a 3.762.393. Embora a geração de empregos neste mês de março tenha sido inferior à verificada em fevereiro último (+ 176.632 vagas) e em março de 2005 (+ 102.965 postos), o resultado mensal não deve ser interpretado como uma sinalização de arrefecimento do ritmo de expansão do emprego. Isso porque, nos primeiros meses de cada ano, há fatores sazonais - antecipação de safra, ciclo escolar, período de chuvas - que se concentram, algumas vezes, no mês de janeiro e, em outras, nos dois meses subseqüentes. Os setores de serviços e a indústria de transformação foram os que obtiveram melhor desempenho este mês, sendo que os dois registraram em março deste ano o segundo melhor resultado para o período. Foram criados 40.725 postos no setor serviços. Desse total, 15.318 vagas foram abertas nos serviços de comércio e administração de imóveis, serviços técnicos e profissionais, enquanto outras 15.054 vagas foram geradas nos serviços de ensino. Já na indústria da transformação, foram criados 25.062 empregos com carteira assinada, o que representa uma pequena elevação em relação a fevereiro, quando foram gerados 23.558 postos. Os ramos industriais que apresentaram melhor desempenho foram a indústria da borracha, fumo, couros e peles (+ 8.984 postos), a indústria de produtos alimentícios (+ 4.126 empregos), a indústria têxtil (+ 3.468 vagas), a indústria de calçados (+ 3.396 empregos) e a indústria metalúrgica (2.541 postos). A agropecuária foi responsável pela geração de 6.765 vagas, o segundo melhor desempenho para o mês de março - inferior apenas a março de 2003, quando foram contratados 11.030 trabalhadores com carteira assinada. A construção civil gerou 5.203 postos, variação ligeiramente menor do que a de março de 2005 (+ 6.252 postos), justificada por fatores climáticos (período de chuvas). Já no setor da administração pública, foram criados 5.964 postos de trabalho. O comércio foi o único setor que registrou queda no nível de emprego em março: - 8.573 vagas, principalmente pela dispensa de 11.602 postos de trabalho celetistas, pelo comércio varejista. No acumulado do ano, entretanto, o setor apresentou variação positiva de 0,10%, equivalente à abertura de 5.474 vagas. Em relação ao nível geográfico, o Caged apontou expansão quase generalizada,com destaque para a Região Sudeste (+ 70.975 postos), seguida pela Região Sul (+ 11.961 empregos), Centro-Oeste (+ 10.070 postos) e Norte (+ 1.441 postos). Somente a Região Nordeste, por motivos sazonais relacionados ao término do ciclo produtivo sucroalcooleiro, continuou a registrar desempenho negativo: - 17.992 vagas. Os estados que mais se destacaram na geração de emprego foram São Paulo (+ 55.732 postos), Minas Gerais (+ 12.186 vagas) e Paraná (+ 10.035 postos). As nove áreas metropolitanas apresentaram expansão de 0,25% (+ 26.764 postos), sendo maior o crescimento no interior dos estados (+ 55.723 postos), em função da sazonalidade positiva do agronegócio. O melhor resultado do interior foi no Estado de São Paulo (+ 38.190 vagas). Já nas áreas metropolitanas, o destaque foram as regiões metropolitanas de São Paulo (+ 17.542 vagas) e Belo Horizonte (+ 5.071 vagas). 26/04/2006 - Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável (Informativo STF nº 423 - 10/04 a 21/04) Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. 26/04/2006 - Norma define cumprimento de jornada em turno ininterrupto (Notícias MTE) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), determinou aos auditores fiscais que verifiquem o cumprimento da jornada de seis horas diárias - trinta e seis horas semanais ou cento e oitenta horas mensais - em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento. A Instrução Normativa nº 64, publicada no Diário Oficial da União de hoje (26), define ainda que, nos casos de existir convenções ou acordo coletivos definindo jornada superior à estabelecida, a legalidade deverá ser analisada pelo Serviço de Relações do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho. De acordo com a norma, o auditor deverá, também, verificar os casos de trabalhadores com turnos fixados, mas que antes cumpriam sistema ininterrupto. Esses trabalhadores têm que receber o respectivo acréscimo salarial proporcional e ter garantidas as condições de segurança e saúde, especialmente em turno noturno. 26/04/2006 - Seguro-desemprego não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença (Notícias MPS) Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho. Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego. Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não pode ultrapassar R$ 623,44. Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/04/2006
