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11/05/2006 - Seminários: Crimes Tributários - Aspectos Práticos de Preços de Transferência - PER/DCOMP (FISCOSoft) Tema: Crimes Tributários - Aspectos Práticos e Tendências Atuais da Doutrina e da Jurisprudência Data, horário e local: dia 25/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca os crimes tributários. Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira (Juiz Federal em São Paulo), Dr. Benedicto Celso Benício Júnior, Dr. Alessandro Barreto Borges Tema: Aspectos Práticos de Preços de Transferência (em parceria com a Ernst & Young) Data, horário e local: dia 31/05/2006, das 09:00h às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar os aspectos teóricos das regras de Preços de Transferência e demonstrar os aspectos práticos da aplicação dos métodos com exemplos numéricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscalização. Palestrantes: Demétrio Gomes Barbosa (Diretor de Preços de Transferência na Ernst & Young), M. Elisa Sabatel G. (Consultora de assessoria tributária da Ernst & Young), Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tributária da Ernst & Young) Tema: O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual - Restituição, Ressarcimento e Compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal Data, horário e local: dia 09/06/2006, das 09:00h às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP). Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal (PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal (incluindo as Instruções Normativas SRF nºs 600/2005 e 625/2006 e a Lei nº 11.051/2004) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais. Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima C L I Q U E A Q U I para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 11/05/2006 - Prova obtida no orkut é aceita em processo trabalhista (Notícias TRT - 4ª Região) O Orkut, conhecido site de relacionamento da internet, foi aceito como elemento de prova em recurso de processo trabalhista, julgado em grau de recurso pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No processo discutiu-se a ocorrência de justa causa praticada por um empregado de tradicional instituição de ensino da capital gaúcha, que fornecia fotocópias a estudantes para elaboração de "colas", configurando mau procedimento. Operando máquina instalada na biblioteca do colégio, o empregado elaborava cópias reduzidas e plastificadas do conteúdo didático passado por professores. O material era usado por alunos para fraudar os exames escolares com o uso de material de auxílio à realização das provas, ou seja, a conhecida "cola". Diante das alegações do empregado a respeito do desconhecimento da finalidade do material por ele produzido, uma homenagem dos alunos ao referido empregado foi apresentada como prova do mau procedimento: a criação, no Orkut, de uma comunidade de amigos do funcionário, de concorrido acesso na internet, tendo mais de 500 membros. Entre os depoimentos de alunos coletados no orkut e usados pelo colégio como uma das provas de participação do empregado na fraude dos exames escolares estão as seguintes mensagens: "Parabéns, seu ..... completando mais um ano e, neste ano, vai nos ajudar a fazer mais colas para passar nas provas!"; "Grande ..... !!! O cara mais parceiro do colégio. Sempre fazendo minhas colas e ajudando a passar de ano!"; "Quem não cola não sai da escola. Ainda bem que temos o seu ..."; "Seu ...., feliz Natal. Graças a ti eu passei por média." O relator do processo no Tribunal considerou que o empregado incorreu em quebra do princípio da boa-fé objetiva e aos deveres dela decorrentes ao: deixar de informar a empregadora quanto à finalidade da solicitação, pelos alunos, da cópias reduzidas e do material plastificante; deixar de cooperar para o êxito das verificações de conhecimento, parte estratégica do método de ensino adotado no colégio; e deixar de proteger o maior bem de uma instituição voltada à formação de crianças e adolescentes: a confiança indispensável à subsistência da ligação do trabalho. "Apesar de o funcionário ser membro da CIPA e do Conselho Fiscal de seu sindicato profissional, o que lhe garantiria proteção provisória contra despedida, os Juízes da 1ª Turma acolheram o recurso do Colégio e julgaram procedente a demissão por justa causa, alterando a decisão proferida em primeiro grau. (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 10/05/2006) 11/05/2006 - Contratante não responde por obrigação trabalhista de contratada (Notícias TRT - 2ª Região) Quando não se trata de terceirização de serviços nem de intermediação de mão-de-obra, empresa que contrata outra para executar atividades alheias à sua atividade-fim, não tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Com este entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), acolheram pedido da empresa T.P.S. em recurso contra a decisão de pagar, solidariamente, dívidas trabalhistas de uma ex-funcionária da N.C.S., empresa contratada para prestar serviços de impermeabilização de pisos em suas dependências. A ex-empregada entrou com ação na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo verbas rescisórias e responsabilização subsidiária da Transpev. A empresa alegou, em sua defesa, que a trabalhadora não lhe prestou serviços. Baseada no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a vara considerou a Transpev como tomadora de serviços e, portanto, subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pela Nacional. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP. O relator do recurso no tribunal, juiz Eduardo de Azevedo Silva, constatou que a Transpev presta serviços de "manipulação, arquivo, guarda e processamento de documento", enquanto a Nacional foi contratada para prestar "serviços de tratamento de piso com impermeabilização e manutenção mensal". Para o juiz Eduardo Azevedo Silva, "a responsabilização subsidiária tem sido determinada, como regra, apenas nas hipóteses de terceirização ou de intermediação de mão-de-obra. Quando a empresa contrata uma outra para desenvolver atividade que poderia desenvolver com mão-de-obra própria e ou então se vale de outra empresa apenas para fornecer mão-de-obra, o que não é o caso". Com esta convicção, ele determinou a exclusão da Transpev do processo e foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos juízes da 11ª Turma. RO TRT/SP Nº 00829.2004.074.02.00-0 11/05/2006 - Portaria disciplina alienação de imóveis do INSS (Notícias MPS) Imóveis podem ser transformados em habitações para famílias com renda de até cinco salários mínimos. A experiência de venda de imóveis do INSS a programas de provisão habitacional de interesse social já foi colocada em prática no Espírito Santo, onde o INSS está concretizando a alienação do Edifício José Lourenço Costa Aragão, localizado no Centro de Vitória, para o Programa de Arrendamento Residencial, do Ministério das Cidades. No local serão instalados 49 apartamentos para famílias com renda entre três e seis salários mínimos, selecionadas pela prefeitura. Os recursos originados da venda de imóveis do INSS deverão ser destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), que tem a finalidade de prover recursos para o pagamento de benefícios aos segurados. A portaria 137 é resultado de um trabalho feito desde outubro do ano passado pelo Ministério da Previdência Social, com a criação de um Grupo de Trabalho composto pelo INSS, Procuradoria Federal Especializada e MPS. O GT teve a missão de fazer um levantamento da situação do patrimônio e definir uma política de gestão. "Só assim poderemos, com segurança, dar destino adequado aos nossos bens imobiliários", afirma o ministro Nelson Machado. A política de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Previdência Social é prioridade para o ministro e está sendo praticada a partir de três eixos: 1) A regularização da documentação dos imóveis (inclusive para superar contencioso jurídico); 2) Desimobilização (venda de imóveis que não são operacionais); e 3) Uso Social ou Público (no primeiro caso, destinando aqueles que poderão atender demandas sociais e, no segundo, para atender interesses comuns do MPS e INSS junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais). A Portaria 137 determina que os pleitos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários dos programas habitacionais de interesse social deverão ser encaminhados pelos interessados ao gestor do programa habitacional. O gestor, por sua vez, encaminhará o pedido ao Ministério da Previdência Social, acompanhado de Ficha de Informações do Projeto e de informações gráficas e descritivas que demonstrem o estudo de aproveitamento do imóvel. Ao receber o pedido, o MPS encaminha para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) verificar se o imóvel é operacional, se constitui reserva técnica ou se está disponível para alienação. Os pedidos só serão atendidos se o imóvel estiver disponível. Neste caso, o processo é encaminhado para a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS, que por sua vez encaminhará os documentos necessários para que a Caixa Econômica Federal proceda a avaliação do valor do imóvel. Conforme determina a Medida Provisória 292, a Caixa fará a avaliação pelo chamado método involutivo, considerando o investimento necessário à sua adaptação, de acordo com o projeto apresentado. Esse valor será abatido do preço final do imóvel. Na seqüência, o laudo de avaliação será encaminhado ao gestor do programa de habitação social para que manifeste o interesse em comprar o imóvel, que não poderá ser fracionado para a alienação. A Portaria determina o prazo de 10 dias para que todas as unidades do INSS encaminhem à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística os pleitos de alienação de imóveis para programas de habitação de interesse social, inclusive os que ainda não tenham gerado processo. A presidência do INSS também terá dez dias para adequar suas normas internas ao disposto na portaria ministerial. 11/05/2006 - Acordo firmado por autônomo sofre incidência de INSS (Notícias TST) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de INSS sobre o valor total de acordo feito em juízo onde não ficou caracterizado o vínculo empregatício. A tese adotada pela Turma é a de que, apesar de ter sido afastada a existência de vínculo, o relacionamento havido entre as partes assumiu o formato de prestação de serviços, de forma autônoma, atraindo a incidência de contribuição social. A decisão diz respeito a recurso do INSS contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), segundo a qual diante da ausência de vínculo de emprego não cabe incidência de contribuição, tendo em vista que o acordo firmado em juízo representa a livre manifestação das partes, com o objetivo de colocar fim ao litígio. O ministro Alberto Bresciani, relator do processo, destacou que, embora a conciliação seja o objetivo maior perseguido pelo Poder Judiciário, sendo bem-vinda em qualquer fase do processo trabalhista, existem preceitos de ordem pública, orientadores do convívio em sociedade, que não podem ser objeto de livre deliberação entre as partes."Embora caiba aos litigantes o juízo da oportunidade e da composição de acordo, não poderão firmá-lo de maneira a eximir-se das contribuições previdenciárias, segundo o contorno da lei", disse o relator. O voto tomou por base o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, que disciplina a forma de contribuição previdenciária. Diz o artigo que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 11/05/2006 - Uso de celular não carateriza tempo disponível para o empregador (Notícias TST) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador. Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito "explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". Segundo o redator designado para o acórdão, ministro Horácio Senna Pires, houve na decisão do TRT/RS "evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST", pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. 11/05/2006 - Trabalhador rural deve cumprir carência para aposentadoria por tempo de serviço (Notícias STJ) No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença que julgou procedente o pedido, ao argumento de que o autor não comprovou "o preenchimento do período de carência, eis que através da análise da CTPS do requerente, este não comprovou possuir as 96 contribuições previdenciárias, necessárias para a percepção do benefício, à luz do artigo 142 da Lei nº 8213/91". Inconformado, Silva recorreu ao STJ alegando que exerceu atividade rural por período superior a 46 anos, conforme reconhecido pelo TRF4. Sendo assim, busca obter a aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial, ao entendimento de que é inexigível a comprovação do período de carência para a concessão de tal benefício. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a concessão de benefício previdenciário a segurado especial sem o cumprimento da carência ocorre quando se trata de aposentadoria rural por idade, conforme se depreende das disposições contidas no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, e não em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, benefício cuja concessão não prescinde da observância do disposto no artigo 25, inciso II, que fixa 180 contribuições mensais. Ou, como no caso, o artigo 142, norma que cuida da regra de transição da carência ao trabalhador rural, utilizando-se de tabela na qual os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições. "Assim, não há como conceder ao recorrente o benefício da aposentadoria por tempo de serviço rural pleiteado, na medida em que ausente o cumprimento da carência, requisito este imprescindível para a procedência da presente demanda", afirmou a ministra. 11/05/2006 - Previdência altera regras do auxílio-doença (Notícias MPS) Segurado poderá pedir prorrogação até 15 dias antes do término do benefício. O Pedido de Prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação poderá ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho. A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que poderá ser feito inclusive pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior. Se o médico mantiver a decisão anterior, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Este recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade. Neste caso, o Pedido de Reconsideração será avaliado por outro médico. A estimativa da duração do benefício, feita durante o exame médico-pericial, leva em consideração a incapacidade apresentada pelo segurado. A perícia busca estabelecer um período de licença compatível com a necessidade de recuperação da incapacidade, evitando a necessidade de sucessivos exames nos casos mais graves para a manutenção do pagamento. Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, a Previdência decidiu instituir o Pedido de Prorrogação e evitar a cessação do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para avaliar a continuidade da licença e do pagamento. Além da inclusão do Pedido de Prorrogação, o médico ganhou maior autonomia para fixar o período de duração do benefício. Na perícia inicial, por exemplo, ele pode conceder aposentadoria por invalidez ou mesmo licença de até dois anos. Quando propuser aposentadoria por invalidez ou períodos de licença entre um e dois anos, haverá necessidade de homologação da proposta. O aumento da autonomia do médico em fixar períodos compatíveis com a recuperação, auxilia na redução do tempo de espera para o agendamento de perícias e evita submeter o segurado desnecessariamente a sucessivos exames, como ocorria anteriormente. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/05/2006
