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26/07/2006 - Acidente durante aviso prévio não garante imóvel para zelador (Notícias TRT - 2ª Região) A ocorrência de acidente no curso do aviso prévio desobriga o empregador ao fornecimento da moradia a zelador pois, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a reintegração de posse de imóvel do Condomínio Edifício Mar Dourado, ocupado por zelador afastado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). Após ser demitido pelo condomínio, o zelador completava o periodo do aviso prévio quando sofreu um acidente e foi afastado da função pelo INSS, sem previsão de alta médica. Como o condomínio solicitou a reintegração de posse do imóvel, o zelador recorreu à Vara do Trabalho de Praia Grande, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso, o que lhe daria o direito a residir no imóvel assegurado por acordo coletivo da categoria. Após ter seu pedido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, o zelador recorreu ao TRT-SP. Para a juíza Maria Aparecida Pellegrina, relatora do recurso no Tribunal, "a ocorrência de acidente de trabalho, durante o aviso prévio trabalhado, não pode ser encarada como ato tendente a inviabilizar a despedida." A juíza relatora concluiu: "o afastamento do empregado, causado por acidente de trabalho, mesmo o ocorrido no aviso-prévio trabalhado, enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho. Segundo expressa previsão legal (art. 467 da CLT c/c art.20 e seguintes da Lei 8.213/91), esse período não é remunerado pelo empregador. Também não haverá prestação de serviço pelo empregado." Além disso, a juíza observou que a norma coletiva que rege a categoria não prevê o fornecimento de moradia ao zelador no caso de suspensão do contrato de trabalho. A juíza Pellegrina manteve a decisão que determinou a desocupação do imóvel e foi acompanhada pela unanimidade dos juízes da 2ª Turma. PROC. TRT/SP Nº 01145.2004.402.02.00-4 26/07/2006 - Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto (Notícias SRF) A partir de 14 de agosto, a Receita Federal vai começar a receber, pela internet, as adesões ao novo parcelamento de débitos. No entanto, as empresas que quiserem adiantar o processo podem, a partir de 1º de agosto, procurar as unidades da Receita e lá fazerem o pedido de adesão. As regras para o novo parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, foram publicadas nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O prazo de adesão termina em 15 de setembro. Além da Receita, as empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com redução de juros e multas. Débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 Opção 1: Pagamento à vista ou parcelamento em seis meses 1. Reduções Concedidas para Pagamento ou Parcelamento As reduções autorizadas pela MP 303/2006 são as seguintes: 30 % sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até setembro de 2006; 80 % sobre o valor das multas de mora e de oficio. Observações: Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já aplicadas ao débito do contribuinte; Se o pagamento ocorrer antes de setembro, a redução alcança o valor consolidado dos juros até o mês do pagamento; Para conhecer o valor das reduções, o contribuinte poderá solicitar o cálculo em uma unidade da SRF de seu domicílio. 2. Débitos Alcançados pelas Reduções Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções têm que atender aos seguintes requisitos: Ser de pessoas jurídicas; Estarem vencidos até 28 de fevereiro de 2003; Devem ser pagos ou parcelados até 15 de setembro de 2006. Observações: Se o débito for passível de declaração e o contribuinte estiver omisso em relação a ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou parcelar o débito. Caso o débito esteja garantido por depósito administrativo ou judicial, o depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento. Deve ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); O código de receita é o código próprio utilizado para o pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita específico para esse pagamento); Para cada débito deverá ser usado um Darf, como se faz para o pagamento normal de qualquer tributo. Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou estiverem com sua exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo ou da ação judicial. 5. Como Desistir de Parcelamento ou de Contencioso Desistência de parcelamento convencional ou do Paes: é feita por meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet, tanto na página da SRF quanto da PGFN. Desistência do Refis: é efetuada observando-se as normas estipuladas em Resolução do Comitê Gestor do Refis. Desistência de impugnação ou de recurso administrativo: é efetuada por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há formulário próprio na Portaria (Anexo I) Desistência de ação judicial: é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Há formulário próprio na Portaria (Anexo II) Observações: O contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas. Para conhecer o valor da redução em relação a débitos constantes de parcelamentos ou com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação, recurso ou decisão judicial, o contribuinte deverá desistir do parcelamento, da impugnação, do recurso ou da ação judicial até 31 de agosto de 2006. Os débitos que podem ser pagos com redução de juros e de multas podem, também, ser parcelados em seis meses, com as mesmas reduções. Nesse caso, as prestações sofrerão um acréscimo correspondente à variação da taxa Selic, a partir da segunda prestação. 7. Débitos que Podem ser Parcelados Somente podem ser parcelados os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28 de fevereiro de 2003. Poderão também ser incluídos no parcelamento: Débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples; Débitos que já foram excluídos do Paes ou do Refis; Débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos parcelados no Paes ou no Refis; Débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses, com base na Lei nº 10.522, de 2002); Débitos de pessoas jurídicas que queiram também optar pelos demais parcelamentos instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses); Se os débitos a serem parcelados já estiverem incluídos em outra modalidade de parcelamento (Refis, Paes ou parcelamento convencional), o contribuinte deverá requerer a desistência desses parcelamentos. Se estiverem com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso, na esfera administrativa, ou em decorrência de decisão judicial, o contribuinte deverá providenciar a desistência do processo administrativo ou da ação judicial. As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. O parcelamento deverá ser requerido, até 15 de setembro de 2006, na página da SRF na Internet, no endereço. O pedido na Internet poderá ser feito a partir de 1º de setembro de 2006. Para requerer antes dessa data, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade da SRF. Nesse caso, todo o procedimento será efetuado manualmente. O parcelamento será individualizado por tributo. 10. Pagamento das Prestações O valor da prestação será igual a 1/6 do valor do débito do tributo consolidado. O valor mínimo da prestação será de R$ 200,00 para cada parcelamento. As prestações vencerão sempre no último dia útil de cada mês. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações utilizando o código 1919. As demais pessoas jurídicas utilizarão o código normal do tributo. O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: Rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha simultaneamente com este (Paes, Refis, parcelamento convencional, etc); Falta de pagamento de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não; A totalidade dos débitos de pessoas jurídicas, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em 130 meses. Débitos vedados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002; Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 14. Reduções concedidas Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento, na consolidação do débito. 15. Pedido de parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br. O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006. Este parcelamento independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. 16. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga, mediante Darf, no próprio mês da formalização do pedido. Valor mínimo de cada prestação: R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples; R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas. Códigos de receita a serem utilizados no Darf: 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; 0842, para as demais pessoas jurídicas. As prestação serão atualizadas pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a ser acrescida ao valor de cada prestação, a partir do mês subseqüente da consolidação até o mês do pagamento. 17. Rescisão do parcelamento: O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: Se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; Se verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União; Constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios. Deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos do ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido deste parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, não cabendo recurso administrativo ou judicial e da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis. Opção Única: Parcelamento em até 120 meses Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em 120 meses. Não há previsão legal de redução de acréscimos para este parcelamento. As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. 20. Pedido de parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br. O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006. 21. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido. O valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto não for disponibilizado o valor consolidado do débito.
Observações gerais: Os débitos do sujeito passivo vencidos após 31 de dezembro de 2005 deverão ser parcelados anteriormente aos pedidos de parcelamentos de 130 e 120 meses, na hipótese de pretender o contribuinte optar por esses parcelamentos. Os pedidos de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as formalidades legais. Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas e juros lançados em procedimento de ofício. 26/07/2006 - Valor não recebido em vida pelo segurado é pago a dependentes (Notícias MPS) Herdeiros ou sucessores civis recebem quando não há dependentes. Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito das prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade. No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais. O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão - tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico - devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial. 26/07/2006 - Estabilidade não alcança membro de conselho fiscal (Notícias TST) Membro do conselho fiscal de sindicato de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. O voto, do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi acompanhado pela unanimidade de ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A ação trabalhista foi ajuizada por empregado da empresa Satipel Industrial S/A, requerendo reintegração ao emprego por ter sido demitido quando eleito para compor o conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que não há impedimento legal quanto a ser eleita diretoria em número maior do que o previsto no artigo 522 da CLT, isto é, mínimo de três e máximo de sete membros para a diretoria, e três membros para o conselho fiscal mas, destes diretores, somente o número fixado pelo artigo 522 da CLT será abarcado pela garantia de emprego concedida pelo art. 543, § 3º, também da CLT. O TRT/RS considerou que, no caso dos autos, como a diretoria do sindicato não enumerou quais dos membros poderiam ser considerados para os termos legais de estabilidade, decidiu que, para efeitos do disposto no artigo 522 da CLT, somente a diretoria executiva, o conselho fiscal e seus suplentes estariam abrangidos pela estabilidade provisória, incluindo, portanto, o autor da ação, devendo ser reintegrado ao emprego. O ministro Renato Paiva, no entanto, destacou em seu voto que o artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da CLT. "A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva, nos moldes pugnados pelo autor, a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado", disse o ministro. Segundo ele, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. "Não existe previsão legal que assegure o direito à estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato", concluiu. (RR-1662/2003-261-04-00.2) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/07/2006
