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02/08/2006 - TST considera inválida cláusula que suprime adicional noturno (Notícias TST) O dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXVI) que autoriza as partes a celebrarem convenções e acordos coletivos e estimula o reconhecimento dos resultados dessas negociações não permite a supressão de direitos fundamentais, igualmente previstos na Constituição. Com esse entendimento, frisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa catarinense e garantiu a um ex-empregado o pagamento do adicional por trabalho em período noturno (período definido por lei entre 22h e 5h). O recurso da empresa. pretendia reformar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que considerou inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que afastou o pagamento do adicional noturno. "As partes reconhecem de forma expressa que o período que adentrar o horário noturno legal relativo ao 1º e 2º turnos não será considerado como jornada noturna para qualquer fim, especialmente para fins de adicional noturno e redução da hora noturna. Por conseqüência, não será devido qualquer adicional ou redução em decorrência do horário", previu a cláusula do acordo coletivo. A empresa não conseguiu o reconhecimento da validade dessa cláusula no TST. O ministro Renato Paiva destacou, em seu voto, que a negociação coletiva só pode alcançar os chamados "direitos renunciáveis", que não afetam a saúde física e mental do trabalhador. "Neste sentido, ao incluir o adicional noturno como um direito social (artigo 7º, IX), o intuito do legislador foi o de assegurar uma maior proteção ao empregado, tanto que o dispositivo foi considerado como cláusula pétrea", observou o relator, ao demonstrar a inviabilidade de negociação em torno do adicional noturno, cuja remuneração é superior a do diurno segundo a norma constitucional. Renato Paiva citou, ainda, outra decisão tomada pelo TST (relatoria do ministro Barros Levenhagen) em relação ao mesmo tópico e à mesma empresa catarinense. Na oportunidade, foi dito que "a flexibilização de normas de ordem pública mediante a celebração de acordo coletivo é inadmissível nas hipóteses em que negar um determinado direito garantido pela legislação vigente, sob pena de se incidir em retrocesso às condições de trabalho já asseguradas pelos trabalhadores". O outro ponto do recurso de revista da empresa foi deferido pela Segunda Turma a fim de excluir da condenação sofrida os valores relativos a horas extras decorrentes de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. (RR 369/2001-019-12-00.0) 02/08/2006 - IPTU: Progressividade e EC 29/2000 (Informativo STF nº 433 - 26/06 a 30/06) O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 - que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel - ao fundamento de terem sido violados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para, reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o § 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. 02/08/2006 - Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1 (Informativo STF nº 433 - 26/06 a 30/06) A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003). 02/08/2006 - Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2 (Informativo STF nº 433 - 26/06 a 30/06) O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/08/2006
