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09/08/2006 - Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91 (Informativo STF nº 434 - 01/08 a 04/08) O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários - v. Informativo 369. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu do relator e deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Adotou a jurisprudência firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003), no qual se concluíra pela constitucionalidade do referido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pelo art. 11 da Lei 8.682/93, ao fundamento de que a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC em quatro períodos-base, a partir de 1993, como previsto na lei em questão, consubstancia benefício concedido ao contribuinte, que torna menos gravosa a carga tributária a que estava submetido em razão da substituição ou alteração de indexadores econômicos incidentes nas demonstrações financeiras. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou seu voto para declarar também a inconstitucionalidade da Lei 8.088/90. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que acompanhavam o relator para negar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. 09/08/2006 - IRPF: Atualização e Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco (Informativo STF nº 434 - 01/08 a 04/08) O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma ao Plenário, interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco - v. Informativo 405. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria esses princípios constitucionais. Sustenta-se afronta aos O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, a partir do ano-base subseqüente ao primeiro em que observada a Lei 9.250/95, serem os valores dela constantes tomados sob o ângulo real, presente a variação da UFIR, e, a partir da transformação desta em real, o que previsto na norma de atualização da dívida ativa da Fazenda. O relator não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento. No mais, entendeu ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, porquanto a tabela prevista na citada lei vigorara entre 1996 e 2001 sem que tivesse havido correção de seus valores, não obstante a inflação verificada nesse período (50%, conforme o IGMP/FIPE), a qual teria ocasionado, conseqüentemente, uma alteração, para maior, da carga tributária. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos. 09/08/2006 - ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas (Informativo STF nº 434 - 01/08 a 04/08) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a liminar por entender que o Distrito Federal restringiu-se a legislar, suplementando as normas federais, no campo da informação e da prevenção de responsabilidade de dano ao consumidor, além de instituir medidas para que os usuários fossem esclarecidos acerca do ICMS incidente sobre o serviço público de telefonia fixa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar somente em relação ao art. 1º e seus incisos, ao fundamento de se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V), deferindo-a quanto aos demais dispositivos impugnados, por ofensa ao art. 22, IV, da CF, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao art. 3º, por vislumbrar aparente violação à competência privativa da União para legislar sobre normas de direito processual (CF, art. 22, I). 09/08/2006 - ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas (Informativo STF nº 434 - 01/08 a 04/08) O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências - v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta, pois a CF atribui à União a competência privativa para "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria. 09/08/2006 - Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS) Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato. Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel. A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez. Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave. Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/08/2006
