Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/09/2006
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11/09/2006 - Livro do Regulamento do Imposto de Renda 2006 (FISCOSoft)
 
A FISCOSoft Editora lançou, recentemente, a Edição 2006 de sua publicação anual: Livro do Regulamento do Imposto de Renda - RIR - Anotado e Comentado, atualizado até 31/05/2006.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Elaborados pelos especialistas da área Antonio Airton Ferreira, Juliana M.O. Ono, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Sousa Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima, a edição conta com comentários sobre pontos relevantes.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2006 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
O Decreto nº 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Tributário (PAT) integra a edição, devidamente Anotado e Comentado.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos relevantes, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes).
Além de todo o teor analítico, a FISCOSoft Editora ainda presenteia o leitor com um CD-ROM contendo todo o conteúdo da obra, construído em hipertexto, com poderosas ferramentas de pesquisa, como forma de facilitar as consultas para aqueles que preferem o meio eletrônico para as consultas ao Regulamento.
Encadernada em dois volumes capa-dura, a Edição 2006 do RIR contém aproximadamente 2.900 páginas.
 
Para mais informações acesse:www.fiscosoft.com.br/livraria



11/09/2006 - Penhora parcial de imóvel é proibida por TRT gaúcho (Notícias TRT - 4ª Região)

A parte de cima de um sobrado não pode ser penhorada para garantir pagamento de dívida trabalhista. Ou penhora-se todo o imóvel ou a constrição tem de recair sobre outro bem. O entendimento, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), serviu para livrar da penhora a parte de cima do sobrado de um casal, que mora e trabalha no local. Cabe recurso. De acordo com os juízes, se o bem é indivisível a penhora tem de recair sobre a totalidade. "A personalidade jurídica da sociedade por ações deve ser afastada sempre que a separação entre a sociedade e a pessoa dos sócios conduza a resultados injustos e contrários ao Direito", consideraram. "Sendo o bem penhorado indivisível, vez que seus dois pavimentos integram a mesma matrícula, revela-se inviável a constrição que sobre ele recaiu, da forma como procedida (de apenas parte do imóvel). Tratando-se de bem indivisível, a penhora deveria ter recaído sobre a sua totalidade e não, como procedido na origem, apenas sobre o pavimento inferior", entendeu a 8ª Turma.



11/09/2006 - Prescrição para pedir indenização moral pode variar (Notícias TRT - 2ª Região)

A prescrição do prazo para pedido de indenização moral varia de acordo com a legislação vigente na época do fato que deu origem ao pedido. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deferiram pedido de ex-funcionário da empresa de transporte de São Paulo e determinaram o retorno de seu processo à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou que o prazo para o pedido havia vencido.

O trabalhador, contratado como mestre de borracheiros, foi afastado do trabalho após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Alegando que a explosão agravou sua surdez, o borracheiro entrou com pedido de indenização na Vara do Trabalho em 2004, mas teve sua solicitação negada. Segundo a sentença, o direito de ação seria de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, ou seja, 1995, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu que o prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916 para casos de dano moral é de 20 anos, uma vez que se trata de crédito de natureza civil e não trabalhista.

A juíza Ivani Contini Bramanti, relatora do processo no tribunal, observou que o novo Código Civil, de 2002, reduziu para 3 anos a prescrição, mas estabeleceu regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

A juíza Ivani constatou, também, que, na época do acidente, ainda vigorava o antigo Código Civil com prazo de 20 anos para a prescrição da ação reparatória de dano moral. "Com efeito, quando entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/03), já transcorrera quase 11 anos da ocorrência do acidente, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

A juíza relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para as ações por danos morais ainda não estava em vigor, e que sua incidência penalizaria o trabalhador, surpreendido em seu direito adquirido defendido na própria Constituição Federal.

Para a juíza, por se tratar de tema controverso, deve-se levar em conta a ocorrência do fato lesivo na vigência do velho ou do novo Código Civil, que reduziu de 20 para 3 anos a prescrição, além dos verificados na vigência da EC 45, que estabeleceu prazo de 5 anos.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam a relatora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Proc. TRT-SP nº 00911200407702003



11/09/2006 - Lei paulista que dá benefício fiscal é inconstitucional (Notícias PGR)

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3616), proposta pelo governador do Pará contra a Lei nº 12.058/05, do estado de São Paulo, que institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

A lei paulista isenta do pagamento de ICMS as operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias, pão francês, biscoitos e bolachas derivados do trigo. Sustenta o governador do Pará que a norma contraria o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

O procurador-geral entende que a norma impugnada concede benefício fiscal de forma ilegítima, na medida em que não há prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que contraria as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"Revela-se clara, portanto, a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", Constituição da República, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados", afirma Antonio Fernando.

O procurador-geral da República explica que a lei complementar requerida pela Constituição deve disciplinar os mecanismos jurídicos norteadores da celebração dos convênios entre os estados e o DF. Ele destaca ainda que a relevância dos convênios é tão grande que, somente havendo sua ratificação por todos os estados e pelo Distrito Federal, a isenção ou benefício pode ser implementada. Ou seja, se apenas um estado não acordar com os termos do convênio, a isenção ou benefício concedido será ilegítimo.

O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.



11/09/2006 - Cartórios têm até hoje (11) para informar óbitos (Notícias MPS)

A comunicação facilita regularidade dos benefícios mantidos pelo INSS.   
 
Os cartórios devem informar ao INSS, até hoje (11), as mortes registradas no mês de agosto de 2006. São obrigados a comunicar, inclusive, a não ocorrência de falecimentos. Caso contrário, serão penalizados.

A informação deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico, como a Internet ou disquete. Para fazer a entrega pela Internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail [EMAIL PROTECTED] Com o registro, o acesso ao Sisobinet, disponível no site www.previdencia.gov.br, é automático.

Para a entrega por disquete não é necessário fazer o cadastro. O disquete deve ser entregue no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva da respectiva região. Antes da utilização dos meios eletrônicos as informações demoravam mais de três meses para chegar à Previdência Social.

É importante que o INSS tenha conhecimento dos óbitos de trabalhadores e segurados para facilitar as concessões de pensão por morte e evitar o pagamento de benefícios a pessoas já falecidas. 



11/09/2006 - Trabalhador tem diversas opções para a inscrição no INSS (Notícias MPS)

Basta ligar para o PREVFone ou acessar a Internet.
 
A Previdência Social possui diversas formas de inscrição para quem quer se filiar ao INSS como contribuinte individual ou facultativo. Uma das formas é se deslocar até a Agência da Previdência Social mais próxima ou por meio de agência móvel (PREVMóvel e PREVBarco). As inscrições são aceitas também por telefone - o PREVFone (0800 78 01 91), ou pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

Os autônomos devem se inscrever como contribuintes individuais. As donas de casa, os estudantes e todos aqueles que têm interesse em se filiar à Previdência, mesmo sem ter obrigação, devem se filiar como contribuintes facultativos. O trabalhador que tiver inscrição no PIS/Pasep não precisa se inscrever. Basta preencher a Guia da Previdência Social (GPS) e, no espaço adequado, colocar o número do PIS ou do Pasep. A partir do primeiro pagamento em dia, a pessoa será automaticamente considerada inscrita. A Guia pode ser comprada nas papelarias ou, ainda, acessada pela PREVNet - www.previdencia.gov.br (Confira).

Por telefone, basta ligar para o 0800 78 01 91, número do PREVFone, e seguir as instruções do atendente. O serviço é gratuito. É preciso informar os dados da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento/Casamento ou, ainda, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O CPF também é importante para distinguir pessoas com o mesmo nome.

Os moradores do interior do País têm ainda outra opção: se inscrever pelo PREVMóvel, unidade volante do INSS que percorre locais onde não existem Agências da Previdência Social, ou no PREVBarco, disponibilizado para as comunidades ribeirinhas.




Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


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