Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/10/2006
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05/10/2006 - Denunciado por crime contra a ordem tributária pede suspensão de ação penal (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 89794) em favor de empresário para que ação penal por crime tributário contra ele seja suspensa. A defesa argumenta que ele já que efetuou o parcelamento do débito fiscal junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A denúncia do Ministério Público concluiu que o empresário praticou o crime de apropriação indébita por ter sonegado, entre os anos de 1998 e 2000, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a defesa, depois de ter recebido a denúncia, o acusado efetuou o parcelamento do crédito tributário, motivo que levaria à suspensão da ação penal movida contra o empresário, em qualquer fase do processo.

O pedido de liminar foi negado pela primeira instância. Diante disso, o acusado ingressou com HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas também não obteve êxito. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quinta turma negou o pedido sob o fundamento de que a súmula 691 do STF, que determina o não cabimento de HC contra indeferimento de liminar, exceto nos casos de evidente flagrante e ilegalidade.

A defesa sustenta que houve ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram a Lei Federal 10.684/03 que garante a suspensão da ação penal pelo parcelamento do crédito tributário. Alega ainda que a não aplicação da lei constitui também "flagrante constrangimento ilegal ao paciente". Por fim, argumenta "não haver maior ilegalidade que não conferir eficácia a lei federal vigente".

Assim, o empresário pede, liminarmente, que o processo criminal seja suspenso, até julgamento final do HC.



05/10/2006 - Adiado julgamento sobre restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária (Notícias STF)

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, pela terceira vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa ação, o governo do Estado de São Paulo questiona lei estadual que assegura aos contribuintes, submetidos ao regime de substituição tributária, o direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais.

Iniciado em novembro de 2003, o julgamento foi retomado hoje (5/10), com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela improcedência integral da ADI. Já havia votado, pela procedência da ação, o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), em agosto do ano passado.

Por meio do regime de substituição tributária, o imposto é arrecadado uma única vez - e não ao longo da cadeia produtiva - de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo.

O governo paulista ataca o artigo 66-B, da Lei Estadual 6.374/89, que obrigou a restituição do imposto pago a mais.

Voto-vista de Ricardo Lewandowski

Na apresentação do seu voto-vista apresentado nesta quinta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski declarou que a Constituição tem garantido aos contribuintes direito a essa restituição, destacando, dessa forma, a previsão do parágrafo 7º, artigo 150 - redação dada pela Emenda Constitucional 3/2003.

"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer, posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", citou o ministro, o trecho do dispositivo constitucional.

Segundo o ministro, a leitura atenta da lei tem uma dupla face. De um lado, instituiu a técnica especial de arrecadação chamada "substituição tributária para frente", que objetiva tornar mais simples e eficaz a cobrança fiscal. De outro, estabelece uma garantia em favor do contribuinte contra eventual excesso do poder de tributar.

O ministro afirmou que, quando o constituinte de 1988 facultou essa forma de cobrança, "teve em mente otimizar a arrecadação". Embora o STF tenha considerado legítima a técnica da substituição tributária para frente, destaca Ricardo Lewandowski, "ela não deixa de ser uma forma excepcional de arrecadação, devendo ter, por isso mesmo, suas bases e limites bem definidos".

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a questão se torna "mais complexa" quando se trata da possibilidade de restituição de quantia cobrada a maior - nas hipóteses em que a operação resultou em valores menores para efeito de incidência do ICMS.

No voto, o ministro constata que a "interpretação literal" do dispositivo constitucional- o parágrafo 7º, do artigo 150, única que permitiria o êxito da tese do governo de São Paulo - mostra-se "frágil e inadequada" para o caso da ADI 2777.

"Com efeito, a impossibilidade de restituição do valor de cobrado a maior, por força da incidência do regime de substituição tributária para frente, não se sustenta quando submetida a uma exegese (interpretação literal) mais abrangente, que leva em conta os princípios gerais do direito, dentre os quais se encontra a regra que estabelece ser lícito e exigível 'o menos', quando o texto autoriza 'o mais', destaca o ministro, em seu voto.

Para o ministro, quando o texto autoriza 'o mais', isto é, devolução imediata da quantia paga de ICMS, o texto constitucional também permitiu 'o menos', ou seja, a restituição do valor indevidamente pago a maior.

"A proibição de restituição de imposto pago a maior, igualmente, não se coaduna com os princípios constitucionais de natureza tributária aplicáveis em outra espécie. Em outras palavras, se o ICMS recolhido pelo contribuinte substituto apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, a inocorrência total ou parcial deste impõe que se faça a devida adequação da regra ao fato, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, da legalidade e do não-confisco", sustenta o ministro.

Segundo Ricardo Lewandowski, essa forma de restituição não configura benefício fiscal, como questiona o governo paulista.

Com o pedido de vista de vista do ministro Eros Grau, o julgamento foi adiado.



05/10/2006 - Concedido efeito suspensivo para RE sobre incidência de contribuição social em nota fiscal de serviços (Notícias STF)

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1388, requerida pela empresa BI Agentes de Investimento Ltda., para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com isso, não será exigida a incidência da Contribuição Social sobre as faturas dos serviços prestados pela empresa até que o mérito do Recurso Extraordinário seja julgado.

A empresa impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal em São Paulo, para questionar o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Os advogados pretendiam afastar a exigibilidade da Contribuição Social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços alusivamente a serviços prestados pela empresa, por cooperados, agrupados estes em cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99.

A Justiça Federal negou o pedido. Essa decisão foi mantida pelo TRF-3, originando a interposição de recurso extraordinário pelos advogados da empresa. O TRF admitiu o recurso, que não tem efeito suspensivo. Assim, a empresa pediu ao STF a concessão de efeito suspensivo ao RE para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não realize atos de fiscalização ou exigibilidade do recolhimento da contribuição, mesmo que por meio de execução provisória da decisão da Justiça Federal.

Os advogados sustentam, na ação, que a matéria em questão ainda está em julgamento pelo Plenário da Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2594.

De acordo com o relator, o Plenário do STF referendou a liminar concedida na Ação Cautelar 508, que suspendeu a exigência incidência de contribuição social, considerada a prestação de serviços por cooperados por estar a matéria em discussão no Plenário na ADI 2594. "Diante desse quadro, recomenda-se a concessão da presente medida cautelar para o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela requerente [empresa]", afirmou Ayres Britto.

O relator esclareceu, também, que a liminar concedida não suspende os atos de "fiscalização" por parte do INSS, mas, apenas, os atos que importem em execução provisória da decisão do TRF-3.



05/10/2006 - Atendimento virtual da Receita já registrou 14 milhões de acessos (Notícias SRF)

Em menos de dez meses, as empresas e pessoas físicas com certificação digital já acessaram pelo menos 14 milhões de vezes o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, conhecido como e-CAC. Disponível na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/Default.htm), o sistema foi criado pela Receita Federal em dezembro de 2005 para tornar mais ágeis a prestação de contas e a solução de problemas fiscais.

Por meio do e-CAC, o contribuinte pode enviar sua declaração e acompanhar seu processamento pela Receita. As pendências constatadas, por exemplo, podem ser resolvidas pelo contribuinte sem sair de casa, evitando filas e transtornos. O elevado grau de segurança garante a autenticidade das transações feitas pela rede de comunicação. A Receita tem convênios firmados com várias instituições para emissão dos certificados, como Banco do Brasil e Febraban.



05/10/2006 - Decreto parcela créditos inscritos na dívida ativa (Notícias Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro)

Decreto publicado hoje fixa novas regras para os parcelamentos de créditos inscritos na dívida ativa municipal. A proposta diferencia o IPTU do ISS e demais multas, flexibiliza o valor mínimo das parcelas, aumenta a quantidade de parcelas, prevê um parcelamento social, e também concede, para quem requerer em 120 dias, um prazo mais longo.

Em relação ao IPTU e taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial do proprietário, com créditos não superiores a R$ 1,5 mil, o parcelamento social poderá ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 10. Há situações com parcelamentos em até 84 parcelas.

Além de facilitar a vida do contribuinte com débito em relação a tributos municipais, a medida tem o objetivo de diminuir as dívidas inscritas e incrementar a arrecadação municipal.



05/10/2006 - Prêmio Internacional de Contabilidade Professor Antônio Lopes de Sá (Assessoria de Imprensa FISCOSoft)
 
Um dos mais atuantes articulistas do FISCOSoft On Line, o Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, renomado nacional e internacionalmente, recebeu, no dia último dia 4 de setembro, grande homenagem por parte do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade e a Câmara de Técnicos Oficiais de Contas de Portugal, com a criação do Prêmio Internacional de Contabilidade Professor Antônio Lopes de Sá.
Segundo o presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas de Portugal, o prof. António Domingues Azevedo, a importância do prêmio vem de sua representatividade cultural como incentivo à produção cientifica e tecnológica e dá ao Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá merecido reconhecimento por sua contribuição no setor.
Dessa forma, são objetivos da premiação, em relação à cultura da Contabilidade, o incentivo à produção literária especializada, o ensejo ao progresso da Ciência Contábil, o aprimoramento tecnológico, o suporte à sua difusão e a incentivo ao ensino.
Poderão concorrer ao prêmio estudantes de Contabilidade, Técnicos em Contabilidade e Contadores enquadrados nas categorias Universitária, para alunos de quaisquer períodos de cursos de graduação e pós-graduação, Profissional, para contadores e técnicos em contabilidade que se encontram na prática profissional, devidamente registrados no CRC de origem, no caso de brasileiros, ou no órgão de registro profissional do país de origem, em se tratando de estrangeiros, Acadêmica, para professores, coordenadores e dirigentes de cursos da área contábil e Científica, para pesquisadores, escritores e intelectuais da área contábil.
Mais informações sobre o prêmio podem ser obtidas no site do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, no endereço http://www.crcmg.org.br.



05/10/2006 - INSS paga hoje (5) benefícios terminados em 4 e 9 (Notícias MPS)

Este mês são mais de 24,3 milhões de benefícios no valor de R$ 12,5 bilhões.   
 
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (5) os benefícios terminados em 4 e 9. O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.302.264 benefícios, sendo 69,35% no perímetro urbano (16.854.009) e 30,65% na zona rural (7.448.255). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.535.552.907,98 (R$ 10.082.362.055,61 nas áreas urbanas e R$ 2.453.190.852,37 nas rurais).

Dos 24.302.264 benefícios, 9.237.131 serão depositados em conta corrente e 15.065.133 serão sacados por meio de cartão magnético.

Calendário de pagamento em outubro

Final do benefício

Dia

1 e 6

2

2 e 7

3

3 e 8

4

4 e 9

5

5 e 0

6




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