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17/10/2006 - Seminários (FISCOSoft) Para mais informações, acesse www.fiscosoft.com.br/seminarios ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800. 17/10/2006 - Sefaz decide sobre ICMS na venda de veículos de locadoras (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) Locadoras que revendem veículos de sua frota com menos de um ano de uso podem ser obrigadas a se cadastrar como contribuintes de ICMS em São Paulo. É o que estabeleceu a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que divulgou a Decisão Normativa CAT-2, de 10 de outubro de 2006 (publicada no DOE de 11/10/2006). A decisão aprovou o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz, datada de 21 de setembro último. De acordo com o texto, a atividade de locação de veículos não está sujeita ao ICMS e não obriga a empresa a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto ou a cumprir suas obrigações principal e acessórias. A simples venda de automóvel de sua frota, que esteja corretamente contabilizado no ativo imobilizado, não configura fato gerador do imposto, mesmo que esse tipo de operação ocorra de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial. Mas a Secretaria da Fazenda entende que só pode ser registrado no ativo imobilizado bem não destinado à realização, cuja utilização traga benefícios econômicos e que seja empregado na atividade-fim da empresa por prazo superior a 12 meses. Dessa forma, se observada habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial na venda de veículos do ativo imobilizado antes de transcorrido o prazo de 12 meses de sua entrada, estaremos diante de operação de venda sujeita à incidência do imposto. No caso, a alíquota será de 18% e o contribuinte terá direito ao crédito relativo ao ICMS cobrado na aquisição. Se, entretanto, esse evento ocorrer após transcorrido aquele prazo de 12 meses, terá havido saída de ativo permanente, sem incidência do imposto e sem direito ao crédito. A decisão normativa da CAT aborda ainda outras hipóteses envolvendo saída de veículos promovida por locadoras, que podem ser consultadas no portal da Secretaria da Fazenda na internet. 17/10/2006 - Restituições: 105 mil contribuintes não foram incluídos no 5º lote (Notícias SRF) A Receita Federal informa que o pagamento da restituição a cerca de 105 mil contribuintes não ocorreu neste quinto lote do Imposto de Renda 2006 (ano-base 2005), conforme anunciado, cujos recursos estão disponíveis nos bancos desde ontem (segunda-feira). Esses contribuintes devem aguardar o próximo lote, a ser pago em 16 de novembro. A Receita lamenta o transtorno e esclarece que o problema ocorreu devido à falha operacional do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa responsável pelo processamento das declarações. A informação incorreta esteve disponível no site da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) entre os dias 6 e 10 deste mês. O número de contribuintes que tiveram o pagamento do imposto adiado para novembro corresponde a 7,31% do total de 1.435.311 restituições previstas no quinto lote. A Receita lembra que o valor das restituições não pagas será corrigido com base na Selic acumulada entre maio e outubro, mais 1% de novembro 17/10/2006 - Exportadora entra com ação cautelar para impedir recolhimento da Cofins (Notícias STF) A exportadora ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC) 1441, com pedido de liminar, para sustar a exigência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com a concessão da liminar, a exportadora requer a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito de um recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a ser julgado pelo STF. A empresa impetrou mandado de segurança na primeira instância a fim de assegurar o direito a proceder o recolhimento da Cofins nos moldes da Lei Complementar 70/91, não se submetendo, dessa forma, ao aumento da base de cálculo da contribuição efetivada por meio do artigo 3º, Lei 9.178/98. A sentença lhe foi favorável no primeiro grau mas, inconformada, a União recorreu ao TRF-3. O tribunal julgou legítimas as alterações previstas pela Lei 9.718/98 em relação à Cofins, com o fim de tributar receitas auferidas pelo contribuinte que não compõem o conceito constitucional de faturamento. Por envolver tema da Constituição, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE) para reformar a decisão. A subida do RE ao Supremo foi admitida pela presidência do TRF-3. Entretanto, como o recurso ao STF não tem efeito suspensivo, a exportadora fica sujeita à "autuação fiscal e à imposição de penalidades por conta dos valores que deixaram de ser recolhidos" nas instâncias inferiores. Desde 29 de maio de 2001, a empresa afirma não efetuar o recolhimento da Cofins. "Sendo assim, caso não seja suspensa de imediato a exigibilidade dos créditos discutidos no mandamus (mandado de segurança) originário, configura flagrante inversão processual, culminando no absurdo de que a requerente, quando vencedora, sofrerá dano grave de dificílima reparação, pois terá que se submeter a tortuosa e nefasta via do interminável solve et repete (pague e reclame)", afirma a defesa da empresa, ao enumerar, na ação, vários precedentes em que a medida cautelar foi concedida. Dessa forma, os advogados da exportadora requerem a concessão da medida liminar a fim de suspender a cobrança dos créditos tributários relativos ao aumento da base de cálculo da Cofins. No mérito, pede-se que seja julgado totalmente procedente a ação para assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário até decisão final do Supremo nesse RE. O ministro Eros Grau é relator da ação cautelar. 17/10/2006 - Novas regras facilitam cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Agência Brasil - ABr) A partir de 20 dezembro, donos de supermercados, lojas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as novas medidas para melhorar a vida do consumidor na hora das compras. As novas regras fazem parte de um Decreto do Governo Federal, que tem como objetivo facilitar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. As principais mudanças dizem respeito à identificação dos preços, que devem estar em lugar visível. Os comerciantes podem optar por três formas de marcar os preços: etiquetas fixas nas embalagens, código de barras e código referencial. Caso faça a opção pelo código de barras, o comerciante deverá fixar etiquetas no produto com informações como preço, características e código. Também será obrigatória a instalação das máquinas para verificação de preços, que devem estar a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto. No caso de compras a prazo, as lojas devem informar os valores do preço à vista, a prazo, a taxa de juros e o número de parcelas. Bares e restaurantes também terão que fixar tabelas de preços na parte externa dos estabelecimentos. Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, o decreto vai facilitar a vida do consumidor já nas compras para o Natal. "O Decreto regulamenta um dos artigos mais importantes do Código de Defesa do Consumidor, que é referente ao direito da informação. Ele vai garantir aos consumidores informações claras e corretas". O diretor lembrou que todas as medidas já fazem parte do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto só vai detalhar as regras e assegurar seu cumprimento. As medidas são válidas para estabelecimentos comerciais em todo o país e entram em vigor em 20 de dezembro. Quem não cumprir as normas estará sujeito a multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões. 17/10/2006 - TST desconstitui penhora de bem adquirido de boa fé (Notícias TST) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a desconstituição de penhora de um imóvel que havia sido vendido por um dos sócios de uma empresa, sem que a compradora soubesse da existência de ação trabalhista em fase de execução contra a empresa. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu não ter havido fraude na transação. A ação trabalhista que deu início ao processo começou na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em 1998. Na fase da execução da sentença, de acordo com os autos, "a empresa desapareceu de seu endereço". A Vara do Trabalho aplicou então o princípio da despersonificação da pessoa jurídica e dirigiu a execução para os bens pessoais dos sócios da empresa - entre eles uma loja no Gama (DF), a fim de garantir o pagamento da dívida, no total de R$ 4.293,00. A loja, porém, havia sido vendida para uma professora residente em Sobradinho (DF), em setembro de 2001, por R$ 24 mil. Ao tomar conhecimento da existência da penhora, a professora obteve, por meio de embargos de terceiro, sua desconstituição. Os trabalhadores que eram parte na reclamação trabalhista impugnaram os embargos alegando que a venda da loja tinha como objetivo fraudar a execução, impedindo o pagamento da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve a penhora, por entender presentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução. O Regional afirmou que a execução alcança terceiro - no caso, a compradora da loja - quando há indicativo de fraude. A decisão também dizia que a boa ou má-fé da terceira pessoa que adquire imóvel penhorado não tem nenhuma relevância no caso. "Não há notícia nos autos de outros bens do sócio da empresa executada para fazer frente ao crédito devido", disse o TRT. "A boa-fé da adquirente do bem é totalmente prescindível para a caracterização da fraude à execução". A professora, então, recorreu ao TST. Em suas razões, explicou que, quando adquiriu o imóvel, não sabia que seu ex-proprietário estava sendo executado judicialmente. Alegou, ainda, que "perante o cartório competente não havia qualquer anotação de ônus real, penhora, seqüestro ou arresto", e que a penhora foi efetivada depois da compra. Não houve, portanto, fraude, segundo ela. O Ministro Vieira de Melo Filho, ao relatar o recurso de revista, observou que "não há dúvida de que a alienação de bens pelo devedor, podendo reduzi-lo à insolvência, pode gerar a presunção de fraude. No entanto, o direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé (aquele que adquire o imóvel penhorado)." Para a caracterização da fraude, é imprescindível provar que o comprador tinha ciência da existência do processo judicial contra o vendedor ou da constrição judicial sobre o objeto da transação. "No caso em questão, nem um, nem outro", afirmou o relator. "A compradora buscou certificar-se da idoneidade do bem em aquisição, junto ao registro de imóveis. Além disso, a execução foi instaurada contra a empresa, e, no curso do processo, admitiu-se a desconsideração da personalidade jurídica para, então, voltar-se contra o sócio. Nessas circunstâncias, a prova da fraude não se materializa, pois não há como se atribuir ao terceiro participação nela." A Turma, seguindo o voto do relator, concluiu pela validade da transação de compra e venda do imóvel, julgando procedente o pedido e desconstituindo a penhora. (RR 20/2003-004-10-40.7) 17/10/2006 - Proximidade de caminhão de combustível não é periculosidade (Notícias TST) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero) da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava próximo à via por onde transitam caminhões de abastecimento de aeronaves nas instalações do Aeroporto de Curitiba (PR). A Turma entendeu que o caso não se enquadrava nas previsões legais e nas normas relativas à concessão do adicional de periculosidade. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em recurso ordinário da funcionária da Infraero contra decisão da Vara do Trabalho. Ela trabalhava na estação meteorológica do aeroporto, onde fazia observações do tempo. De acordo com perícia realizada no processo, em condições de tempo bom a observação durava dez minutos. Em condições de tempo duvidoso, a funcionária ficava no ponto de observação até 20 ou 30 minutos. "Esse ponto de observação fica logo em frente à sala da estação meteorológica, junto ao meio fio por onde trafegam os caminhões que fazem o abastecimento das aeronaves, que passavam a distância de um a três metros", de acordo com o laudo. Ainda de acordo com o perito, a passagem do caminhão era rápida, durando de dois a três segundos, o que não caracterizaria área de risco. Apesar das constatações do perito, o TRT/PR entendeu que, mesmo sendo a exposição ao risco limitada a alguns segundos, a empregada tinha direito ao adicional de periculosidade. "Basta que o empregado ingresse na área de risco com intermitência, o que se verifica no caso, pois as observações externas ocorriam a cada hora, e nos dois últimos anos a cada meia hora. O risco existe mesmo que se restrinja a reduzida fração de tempo", afirmou a decisão regional, ao deferir o adicional de periculosidade em valor equivalente a 30% do salário. A Infraero, ao contestar a decisão junto ao TST, alegou que o adicional era indevido porque a atividade da empregada não está entre aquelas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, "além de não ter sido considerado a inexistência de risco acentuado nas suas atividades". O relator do recurso de revista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que TRT/PR decidiu contrariamente à decisão do perito, que concluiu pela não existência da periculosidade. "O conceito de periculosidade, sabe-se, está vinculado à atividade do empregado que pela natureza de sua atividade necessite um contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas, realçando a lei a necessidade de que a condição de risco seja acentuado", registrou em seu voto. "A periculosidade é verificada por meio de perícia, e os termos do parecer do perito servem de parâmetro para a fixação, ou não, da existência do agente periculoso." Embora o artigo 193 da CLT defina como atividade ou operação perigosa aquela que implique contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, a jurisprudência do TST tem concedido o adicional também para o contato intermitente. No caso julgado, porém, o relator verificou que "apenas não é possível depreender que a atividade da trabalhadora, que não tem qualquer vinculação com a área em que se realiza a operação de abastecimento, possa ser considerada periculosa". A NR-16, do Ministério do Trabalho - outra fonte de regulamentação do adicional de periculosidade - indica como perigosas as atividades de produção, transporte, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios, além de outras que importem contato direto com essas substâncias. "Não é o caso dos autos", conclui o relator. (RR 5928/2000-019-09-00.4) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/10/2006
