Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/11/2006
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06/11/2006 - Não há incidência do imposto de renda sobre verba de fim de contrato entre a distribuidora e o posto de gasolina (Notícias TRF - 1ª Região)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, decidiu pela não-incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo posto de abastecimento de gasolina, relativa ao distrato firmado entre ela e a Shell do Brasil S.A., por não haver incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ou creditadas em conformidade com legislação trabalhista e sobre aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (art. 70, § 5º, da Lei 9.430/96).

Relata o posto de gasolina que firmou contrato (1997) de locação de combustíveis com a Shell do Brasil S.A. por prazo indeterminado. O objeto era o arrendamento de fundo comercial, em que o imóvel alugado só poderia ser utilizado para revenda de combustíveis exclusivos da marca Shell. A Shell do Brasil S.A. comunicou ao posto que não tinha mais interesse em manter o referido contrato, concordando em pagar ao posto pela ruptura abrupta do acerto, a fim de cobrir os prejuízos da impetrante.

Assim, sustenta que a verba proveniente da transação tem natureza indenizatória, em razão de essa destinar-se a cobrir os prejuízos, não podendo, portanto, incidir o imposto de renda e a contribuição social.

De acordo com o voto da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora para acórdão, na hipótese dos autos, nota-se que a atividade econômica da empresa era a exploração do posto de abastecimento de combustíveis, nas condições predeterminadas pela Shell do Brasil, assim, entendeu a magistrada que a verba paga pela locadora foi a título de rescisão contratual e objetivava ressarcir os danos patrimoniais do locatário.

Apelação em Mandado de Segurança 1999.38.00.038096-2/MG



06/11/2006 - Ex-sócio é responsabilizado por débitos de empresa (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou o bloqueio de conta corrente de ex-sócio de uma empresa. A decisão baseou-se no "princípio da desconsideração da personalidade jurídica" e responsabilizou o ex-sócio pelo débito trabalhista da empresa (artigo 50 do Novo Código Civil).

O "princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica" permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso no TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley, "a penhora decorreu da responsabilidade que lhe foi reconhecida em razão da condição de sócio durante a tramitação da ação trabalhista".

A participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, após o seu desligamento da sociedade, e que o bloqueio de sua conta-corrente configure propriedade alegando ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, artigo 5º, da Constituição Federal.

A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição. "Os sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas". E ainda, a interpretação da cláusula contratual, do novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não caracterizaram violação à legislação.

"A questão delineada pela aplicação da cláusula do contrato social por força da qual, no momento do ingresso na sociedade, o sócio admitido reconhecera a responsabilidade pelos débitos existentes e pelo andamento da ação trabalhista por ocasião da retirada, determinou a aplicação do princípio da desconsideração da pessoa jurídica constitui tema de natureza infraconstitucional, de cujo exame depende a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição da República", concluiu Perpétua Wanderlei.

Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens pessoais de sócios está prevista no artigo 50 do novo Código Civil, que diz que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (AIRR 339/2004-302-02-40.9)



06/11/2006 - TST admite indenização substitutiva da reintegração (Notícias TST)

O pedido de indenização substitutiva da reintegração é possível, mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o período de estabilidade, porém dentro do biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o voto do ministro Horácio Senna Pires. Segundo ele, a ação ajuizada após o término da estabilidade não tem o condão de inverter a ordem de valores, fazendo presumir a má-fé empregado.

O empregado foi contratado pela empresa, para trabalhar como "jateador" em setembro de 1991, com salário de CR$ 42.000,00.

Em 9 de outubro de 1996, quando recebia salário de R$ 311,78, ele sofreu um acidente de trabalho, permanecendo em licença médica até 31 de janeiro de 1997. No dia 14 de novembro do 1997, quando chegou para trabalhar, foi avisado que estava sendo demitido, sem justa causa.

Em 30 de abril de 1999, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando os benefícios da estabilidade a que teria direito, até o dia 31 de janeiro de 1998.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado deveria ter buscado a reintegração ao emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, e não simplesmente ter pedido indenização, passados 16 meses da data de sua dispensa. Alegou, ainda, que a despedida no prazo da estabilidade não trouxe prejuízos ao autor da ação, pois ele recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego.

A então Junta de Conciliação e Julgamento de Colatina declarou nula a dispensa, assegurando ao empregado o pagamento de todas as garantias até a data em que terminaria o período estabilitário. Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que manteve a decisão.

A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Horácio Pires, considerou inalterável a decisão do TRT/ES. Segundo ele, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional, prazo que, além de tudo, é constitucional, não há que se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.

"Deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excedem o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito", destacou o ministro. "E mais, não se pode olvidar o caráter sancionador da medida. Se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como foi assegurada".(RR-777.966/01.4)



06/11/2006 - Porta Aberta: Call Center amplia horário de atendimento (Notícias Prefeitura Municipal de Campinas)

A Prefeitura Municipal de Campinas, por meio da Secretaria de Finanças, amplia a partir desta segunda-feira, dia 6 de novembro, o horário de atendimento do serviço de Call Center do Porta Aberta. O serviço passará a funcionar das 8h às 20h, com 20 atendentes divididos em dois turnos.

Vários serviços já vêm sendo oferecidos no Call Center, entre eles informações sobre cobrança e parcelamento de débitos, solicitação de guias e de levantamento de débitos, atualização cadastral de pessoa física, entre outros. Hoje, 60% dos atendimentos são pedidos de informações.

O Call Center também fará a partir de agora o contato com os contribuintes para alertar sobre os débitos vencidos e propor o recolhimento conforme sua disponibilidade financeira. É importante, entretanto, lembrar que os atendentes em momento algum solicitam depósito em conta. Todas as guias emitidas - pelo Call Center ou diretamente no Porta Aberta - possuem código de barra para pagamento em banco.

O objetivo principal do Call Center é reduzir ainda mais o tempo de espera nos dois postos do Porta Aberta. Outro benefício é o atendimento agendado. "O contribuinte pode, por exemplo, ligar, verificar a situação do seu imóvel e caso precise vir a um dos postos de atendimento, ele pode agendar com a equipe do Call Center, inclusive para o sábado", explicou o diretor.

O contato também pode ser feito por e-mail, por meio do endereço eletrônico [EMAIL PROTECTED] O telefone disponível do Call Center é o 2116-0458 e o fax o 2116-0578.



06/11/2006 - Valor de impostos poderá vir na embalagem do produto (Agência Câmara)

O Projeto de Lei 7242/06, do deputado Raimundo Santos (PL-PA), exige que o valor dos impostos pagos pelo consumidor na compra de um produto ou no pagamento de um serviço sejam discriminados nas embalagens e nos boletos de cobrança bancária. Os valores dos impostos deverão ser descritos de forma detalhada pelas indústrias de bens de consumo - setores alimentícios, perfumaria, farmacêuticos, entre outros - e empresas prestadoras de serviços de energia elétrica e telecomunicações.

Raimundo Santos afirma que o consumidor brasileiro é pouco informado sobre a tributação dos produtos. "É notório que os produtos colocados no mercado para comercialização têm uma das maiores cargas tributárias do mundo", considera.

O deputado informa que sua preocupação é fazer com que o consumidor conheça esse valor. "A maioria não tem idéia de que, por exemplo, sobre os itens de higiene e limpeza, a média de tributos embutidos no preço final é de 40%."

Caso o projeto seja aprovado e as empresas não cumpram a nova determinação, o texto prevê multa de 50% do valor do produto ou serviço.

O projeto foi apensado ao PL 3488/97, que inclui entre os direitos do consumidor a obrigatoriedade de se informar a composição dos custos básicos dos produtos e serviços. Os projetos tramitam em regime de prioridade e serão analisados pelo Plenário da Câmara.




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