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Subject: [Sbc-l] Projeto de Lei 1561 da SBC
Prezados Colegas,
Para conhecimento de todos, divulgamos a not�cia abaixo da apresentacao
ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de No. 1561, que trata da
Regulamenta��o da Profiss�o de Inform�tica proposto pela SBC.
Atendento � solicita��o da SBC, atrav�s de sua Diretoria de Regulamenta��o
da Profiss�o, o deputado Ronaldo Vasconcellos (MG) apresentou esta semana
o projeto ao Congresso Nacional.
Os interessados podem encontrar o mesmo texto do projeto de lei, mas
acrescido de uma longa justificativa para os princ�pios defendidos
pela SBC na p�gina
http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html
Atenciosamente,
Roberto da Silva Bigonha
Diretor de Regulamentacao da Profissao
Sociedade Brasileira da Computa��o
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Revista Consultor Jur�dico: http://conjur.uol.com.br/textos/20516/
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Livre exerc�cio
Projeto de lei regulamenta profiss�es na �rea de inform�tica
Por Omar Kaminski
O deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PTB/MG) apresentou em plen�rio
ontem (29/7), projeto de lei que disp�e sobre a regulamenta��o das
profiss�es na �rea de Inform�tica e suas correlatas, e assegura ampla
liberdade para o respectivo exerc�cio profissional.
Segundo o parlamentar, prevaleceu at� o momento no pa�s, "com muito
sucesso", a pr�tica dos pa�ses mais bem sucedidos em Inform�tica que � a
de permitir o livre exerc�cio da profiss�o, sem qualquer tipo de
regulamenta��o
ou restri�o � liberdade individual de trabalho. "� assim nos Estados Unidos,
Inglaterra, Fran�a, Canad� e Espanha, para citar alguns dos mais importantes
na �rea", justificou.
Para ele, a exig�ncia de diplomas ou outros documentos indicadores de
qualidade deve ser facultada �s entidades contratantes, e n�o uma
obrigar�o legal. "O exerc�cio da profiss�o na �rea de Inform�tica deve
continuar
sendo livre e independente de diploma ou comprova��o de educa�o formal, e
nenhum conselho de profiss�o pode criar qualquer impedimento ou restri��o a
este princ�pio", disse o deputado, invocando o artigo 5�, XIII da
Constitui��o
Federal.
"A Inform�tica � como o idioma nacional de um povo, sendo, em alguma medida,
usada por toda a popula��o no seu dia a dia. Assim, da mesma forma que todos
devem ter liberdade para ler, escrever e falar, o desenvolvimento e uso da
tecnologia da informa��o n�o podem ficar restritos a uma classe de cidad�os.
� essencial para o Pa�s a participa��o de todos os profissionais
liberais e t�cnicos de todos os n�veis para o pleno desenvolvimento da
Inform�tica nacional", enfatizou.
Entretanto, Vasconcellos reconhece que a tradi��o brasileira privilegia a
exist�ncia de algum �rg�o fiscalizador que, de alguma forma, garanta a
qualidade do exerc�cio profissional. "Para atender este requisito sem ferir
os
princ�pios fundamentais da liberdade individual ao trabalho,
entendemos que, em analogia com o que ocorre no setor publicit�rio, onde
atua o
Conar, as entidades organizadas do setor de Inform�tica, representativas dos
trabalhadores, de empresas e da comunidade cient�fica de ensino e
pesquisa em Computa��o poderiam e deveriam, a exemplo dos publicit�rios,
livremente constituir um Conselho de Auto-Regula��o, o qual deve
obrigatoriamente
diferir dos tradicionais conselhos de profiss�o nos seguintes aspectos:
1-) a fun��o deste Conselho seria primordialmente o controle de qualidade
das
atividades profissionais e monitoramento de poss�veis desvios de conduta
�tica;
2-) o Conselho de Auto-Regula��o, por ser o resultado de um ato espont�neo
da Sociedade, sem aprova��o formal no Congresso Nacional, n�o teria poder
de sans�o penal, mas somente as de cunho moral e �tico;
3-) o Conselho de Auto-Regula��o teria o compromisso de criar, rever e
divulgar periodicamente � Sociedade padr�es de refer�ncia de qualidade que
poderiam ser exigidos dos profissionais pela Sociedade;
4-) n�o haveria obrigatoriedade de registro de qualquer esp�cie neste
Conselho, nem para indiv�duos e nem para empresas; e
5-) o Conselho n�o teria poderes para emitir Resolu�es Normativas
restringindo
a liberdade de quem quer que seja".
O parlamentar petebista acredita que a aprova��o da proposta e a cria��o
do Conselho de Auto-Regula��o pela sociedade civil, representada por suas
entidades organizadas, "prover�o todas as garantias de liberdade e qualidade
necess�rias ao desenvolvimento nacional do setor de Inform�tica",
fazendo justi�a � "classe dos profissionais que constru�ram o mercado e a
ind�stria de Inform�tica no Pa�s e fizeram desta atividade um dos
empreendimentos nacionais mais bem sucedidos".
Leia a �ntegra:
PROJETO DE LEI N� 1.561 DE 2003
Disp�e sobre a regulamenta�o das profiss�es na �rea de Inform�tica e
suas correlatas e assegura ampla liberdade para o respectivo exerc�cio
profissional O Congresso Nacional decreta:
Art. 1� - � livre em todo o territ�rio nacional o exerc�cio de qualquer
atividade econ�mica, of�cio ou profiss�o relacionada com a Inform�tica,
independentemente de diploma de curso superior, comprova�o de educa��o
formal
ou registro em conselhos de profiss�o.
Art. 2� - O exerc�cio das profiss�es de Inform�tica em todas as suas
atividades
� garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas
ou anuidades a qualquer conselho de profiss�o ou entidade equivalente.
Art. 3� - Nenhum conselho de profiss�o ou entidade similar poder�, sob
hip�tese
alguma, cercear a liberdade do exerc�cio profissional estabelecido por esta
lei.
Art. 4� - � vedada toda e qualquer exig�ncia de inscri��o ou registro em
conselho de profiss�o ou entidade equivalente para o exerc�cio das
atividades
ou profiss�es da �rea de Inform�tica.
Art. 5� - � nula de pleno direito e pass�vel de responsabiliza��o c�vel
e criminal qualquer exig�ncia de registro em conselhos de profiss�o ou
entidade
equivalente, e os atos decorrentes, para participar de
licita��o, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos na �rea de
Inform�tica.
Art. 6� - � facultado � entidade contratante a exig�ncia de diplomas ou
certifica��es para o exerc�cio de fun��es ou atividades espec�ficas.
Art. 7� - Os conflitos decorrentes das rela��es de consumo e de presta��o de
servi�os das atividades profissionais regulamentadas por esta lei ser�o
dirimidos pela legisla��o civil em vigor.
Art. 8� - Para efeito desta lei, entendem-se:
I - Inform�tica � o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementa��o
de sistemas computacionais, de sistemas de informa��o e ao tratamento da
informa��o mediante uso destes sistemas.
II - Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais
dispositivos de processamento e comunica��o de dados e de automa��o.
III - Sistemas de Informa��o s�o conjuntos de procedimentos, equipamentos e
programas de computador projetados, constru�dos, operados e mantidos com a
finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar
e
exibir informa�o por meio de sistemas computacionais.
Art. 9� - As profiss�es de Inform�tica s�o caracterizadas pelas
atividades de interesse social e humano que importem na realiza�o dos
seguintes
empreendimentos:
I - analise, projeto e implementa��o de sistemas computacionais, seus
servi�os
afins e correlatos.
II - planejamento, coordena��o e execu�o de projetos de sistemas
computacionais
e de sistemas de informa��o;
III - elabora��o de or�amentos e defini�es operacionais e funcionais de
projetos de sistemas computacionais e de informa��o;
IV - especifica��o, estrutura��o, implementa��o, teste, simula��o,
instala��o,
fiscaliza��o, controle e opera��o de sistemas computacionais e de
informa��o;
V - suporte t�cnico e consultoria especializada em inform�tica;
VI - estudos de viabilidade t�cnica e financeira para implanta��o de
projetos
e sistemas computacionais, assim como m�quinas e aparelhos de inform�tica;
VII - estudos, an�lises, avalia�es, vistorias, pareceres, per�cias e
auditorias
de projetos e sistemas computacionais e de informa��o;
VIII - ensino, pesquisa, experimenta��o e divulga��o tecnol�gica;
IX - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no �mbito das
profiss�es de Inform�tica.
Art. 10� - Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Revista Consultor Jur�dico, 30 de julho de 2003.
--
Thanks && Regards
Lu�s Vit�rio Cargnini
Computer Science Bacharelor
PUC-RS
Pontif�cia Universidade Cat�lica Rio Grande do Sul
Brasil
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