esse imbecil pelo visto NUNCA usou passe eletrônico...

On Wed, 29 Mar 2006 02:53:43 -0200
Gustavo Molina <[EMAIL PROTECTED]> wrote:

GM> Hello ccarloss,
GM> 
GM> Tuesday, March 28, 2006, 11:11:35 PM, you wrote:
GM> 
GM> > A Assembléia vota amanhã projeto do deputado Caetano Amado. Se aprovado,
GM> > cria nas praças de pedágio de todo o estado cabines especiais para que os
GM> > carros oficiais de suas excelências e outras autoridades não precisem 
entrar
GM> > nas filas. O projeto já foi aprovado por todas as comissões.
GM> 
GM> Lendo o projeto de lei, não entendi que carros oficiais usados pelas 
excelências
GM> estariam inclusos. Somente o das polícias e guardas. O que me parece, 
aliás, bem
GM> razoável.  Isso,  supondo  que  realmente seja respeitada a listagem 
original de
GM> veículos.
GM> 
GM> 
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0307.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/365c1fe176ee31f983256d8e0068df20?OpenDocument
GM> 
GM>                               EMENTA:
GM>                               FICAM AS CONCESSIONÁRIAS EXPLORADORAS DE 
PEDÁGIO SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGADAS A DISPONIBILIZAREM 
CABINE PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
GM> 
GM> Autor(es): Deputado CAETANO AMADO
GM> 
GM> 
GM> A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GM> RESOLVE:
GM> Art. 1º - Ficam as concessionárias exploradoras de pedágio situadas no 
ambito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem ao menos uma 
cabine de cobrança de pedágio para atendimento prioritário a:
GM> I - Forças Armadas;
GM> II - Polícia Federal;
GM> III - Polícia Rodoviária Federal;
GM> IV - Polícia Ferroviária Federal;
GM> V - Polícia Civil;
GM> VI - Polícia Militar;
GM> VII - Polícia Rodoviária Estadual;
GM> VIII -Corpo de Bombeiros Militar;
GM> IX - Guardas Municipais.
GM> 
GM> Art. 2º - As concessionárias exploradoras de pedágio têm o prazo máximo de 
30 dias para se adequarem à presente Lei.
GM> 
GM> Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 3.000 
(tres mil) UFIR's.
GM> 
GM> Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revodas as 
disposições em contrário.
GM> Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2003.
GM> CAETANO AMADO
GM> Deputado Estadual
GM> Vice-líder do PL/RJ
GM> 
GM> JUSTIFICATIVA
GM> 
GM> A presente propositura faz-se necessária, tendo em vista que nas imediações 
das praças de pedágio ocorrem inúmeros engarrafamentos por causa do acumulo de 
veículos, e portanto, "prendendo" nos mesmos tanto os veículos particulares 
como os veículos das forças armadas, auxiliares e guardas municipais.
GM> 
GM> É inegável que vivemos um momento de grande insegurança em nosso Estado, e 
por tal não podemos nos dar ao luxo de vermos aqueles que prestam a segurança 
de nosso Estado, ou seja, a nossa segurança, "presos" nestes engarrafamentos 
que são causados pelos pedágios situados em nosso Estado. Pois nós não sabemos 
em que exato momento e local irá ocorrer um ato de violencia, onde com certeza 
será necessária a presença das respectivas forças.
GM> 
GM> Face ao exposto encaminho a presente propositura para que os meus pares 
nesta Casa de Leis, munidos de bom senso, ajudem a população de nosso Estado a 
tornarem a presente em Lei.
GM> 
GM> 
GM> --- 
GM> Gustavo Molina          mailto:[EMAIL PROTECTED]
GM> 
GM> 
GM> 
GM> ---
GM> 
GM> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
GM> 
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