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Prezado Antônio,
Eis as cidade que você
queria.
Num email a seguir vai uma
interpretação que está causando toda essa controvérsia e que dá um
enfoque também sobre as eleições presidenciais.
Brasil |
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Sexta, 8 de outubro de
2004, 17h07 Primeiro turno
será refeito em 28 municípios |
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 | | O
primeiro turno das eleições terá que ser novamente realizado em 28
municípios brasileiros. Nestas cidades, todas com até 200 mil
eleitores, o resultado já poderia estar definido. Mas, como o número
de votos nulos foi superior a 50%, os eleitores deverão comparecer
às urnas mais uma vez no dia 15 de novembro. Os municípios em que
haverá outra votação são:
Amazonas Boca do Acre, Itamarati
Bahia Iramaia, Jacobina, São José do Jacuípe, Varzedo
Espírito Santo Presidente Kennedy
Goiás Alvorada do Norte, Palestina de Goiás,
Turvelândia, Flores de Goiás, Santa Rita do Araguaia, São João
D´Aliança
Maranhão Barão de Grajaú, Cândido Mendes
Minas Gerais Juatuba, Bocaina de Minas, Aricanduva,
Conceição dos Ouros, Ipanema, Rubim, São Sebastião da Bela Vista
Mato Grosso do Sul Dois Irmãos do Buriti
Mato Grosso Paranatinga
Paraíba Caldas Brandão
Pernambuco Terra Nova
Sergipe Divina Pastora, Nossa Senhora de Lourdes
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Redação Terra
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----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 04, 2006 11:02 PM
Subject: Re: [gl-L] Re: Voto nulo anula a eleição?
Prezado Carlos,
Que cidades foram essas ?
Um abraço.
Antônio Sá
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 04, 2006 9:18
PM
Subject: Re: [gl-L] Re: Voto nulo anula a
eleição?
Fa,
mais uma vez é uma afirmação que não esclarece
nada. O
CE e as leis brasileiras dão margem a
interpretações.
E a relação das cidades eu postei aqui há alguns
dias. Se você não viu posso fazê-lo novamente mesmo em pvt.
Além disso ele não é especialista em legislação
eleitoral.
Um beijão.
Carlos Antônio.
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 04, 2006 3:58 AM
Subject: [gl-L] Re: Voto nulo anula a eleição?
Oi Carlos
Sabe o que achei estranho?
Ele não
comentou os casos das cidades que já tiveram suas eleições anulada,
aparentemente por terem 50% + 1 de votos anulados.
--
Beijins Fa ---------------------------------------------------------------- "Mais
vale um e-mail com vírus que uma carta com
Anthrax." ----------------------------------------------------------------
ccarloss
wrote:
> ^ > Fa, > > Eu já tinha recebido
isto. > É como eu disse. Há margem para várias interpretações e não
afirmo que a > minha esteja certa. É a que eu tenho e pra mim isto
basta. > Além disso o cara é pós-graduado em direito tributário e
direito civil. > Não em legislação eleitoral. > Procure saber a
opinião de mil juristas e não vai encontra nenhuma que > seja a mesma.
Ou se encontrar serão pouquíssimas. > > Carlos
Antônio. > > > ----- Original Message
----- > *From:* Fatima Conti <mailto:[EMAIL PROTECTED]> >
*To:* undisclosed-recipients: <mailto:undisclosed-recipients:> >
*Sent:* Tuesday, April 04, 2006 1:17 AM > *Subject:* [gl-L] Voto nulo
anula a eleição? > > > Oi > > Olhem o que
recebi. > > -- > Beijins > Fa >
---------------------------------------------------------------- > "As
crianças de hoje não são como as de antigamente. As de >
antigamente cresceram e hoje são adultas." >
---------------------------------------------------------------- >
> > > Voto nulo anula a eleição? > >
Fernando Beltrão Lemos Monteiro > > advogado em São Paulo (SP),
pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) > e Direito Civil
(IASP) > >
>
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: > "Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes > eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame > institucional
funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor > da
soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da >
significação semântica de República, brilhantemente preconizada por
Cícero. >
>
Hodiernamente nos deparamos com diversas informações > incongruentes
sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade > popular,
consubstanciada na efetivação da representatividade popular. >
Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, >
manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da >
governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. >
>
Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda > circulando pela
internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, > objetivando, desta
feita, a realização de outra eleição, diante da > prejudicialidade
eivada no pleito previamente realizado. >
>
É crível que não interessa aos governantes a elucidação > de tais
conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo > que
alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do > poder:
o povo. >
>
Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, > teremos a eleição
para deputados federais, senadores e suplentes, > presidente e
vice-presidente da República, governadores, > vice-governadores e
deputados estaduais. Insta inferir que a análise > proposta pelo
presente texto é adstrita às eleições para Presidente da >
República. >
>
Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação > da norma
eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: >
>
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos > votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições > federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, > julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia > para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " >
>
Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, > pode-se inferir
a conclusão de que os votos nulos acarretariam a > conseqüência precípua
do aludido artigo, prejudicando a votação. > Entretanto, no mesmo
Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as > hipóteses em que a
votação é nula: (i) quando feita perante mesa não > nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; > (ii) quando
efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada > em dia,
hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 >
horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos >
sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com >
infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. >
>
Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e > sim taxativo,
afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação > em face da
incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. >
>
Destarte, verifica-se que os votos nulos, > diferentemente do que
bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos > de protesto. Em
nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. >
>
Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se > que voto nulo é
o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; > serão nulos
também os votos se o seu número for suficiente para alterar > qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito > pelo
princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais > hajam
sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que >
tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal >
Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o >
cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem >
assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e >
quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, >
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor
(inviável > na maioria dos casos, com o advento da urna
eletrônica). >
>
Tornando ainda mais risível a manifestação dos > românticos anarquistas,
prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que > será eleito para
Presidente da República o candidato mais votado com a > maioria absoluta
dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, > não é feita
qualquer distinção quanto as duas categorias. >
>
Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral > assevera que, não se
verificando a maioria absoluta, o Congresso > Nacional, dentro de quinze
dias após o recebimento da respectiva > comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em > sessão pública para se
manifestar sobre o candidato mais votado, que > será considerado eleito
se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais > um dos votos dos seus
membros. >
>
Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria > absoluta,
renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo > país, na
qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos > registros
estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. >
Eleitoral). >
>
Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que > o voto não
deve ser utilizado como meio de protesto e sim como > ferramenta hábil
para se exercer a cidadania inerente ao Estado de > Direito. Por
derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser > rechaçado de
plano, pois representa um retrocesso nos direitos > adquiridos ao longo
de nossa história. > > > Retirado de > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 >
> > Recebi de H. C. Conti >
---
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