Indústria fonográfica processa compartilhadores de arquivo no Brasil
[enviado por Bennett em 18 Outubro, 2006 - 08:43] 

Era questão de tempo: a IFPI anunciou ontem que irá começar a proces-
sar usuários de redes p2p também no Brasil. Estão tocando 8000 legal 
actions (categoria um tanto ampla) ao redor do mundo, envolvendo 17 
países. Além do Brasil, a indústria fonográfica atuará pela primeira 
vez no México e na Polônia. 

Em território nacional, quem irá cuidar dos processos será a ABDP, 
que em entrevista coletiva mencionou, além de alguns dados numéricos 
altamente questionáveis, a intenção de processar vinte usuários de 
redes de compartilhamento.  Todos, supostamente, em dado momento 
disponibilizaram para upload algo entre 3000 e 5000 músicas. A ABPD 
não parece estar interessada em quem tem disponibilizado um punhado 
de discos apenas.

Não se sabe muito bem, até agora, o que de fato ocorrerá, ou mesmo 
qual a estratégia jurídica da ABDP. O fato de que o CTS (Centro de 
Tecnologia e Sociedade) da FGV-RJ,  apesar de previamente inscrito, 
foi barrado da coletiva da ABPD, sinaliza que a intenção é espalhar 
desinformação sobre quais ações serão tomadas. Ao que tudo indica, o 
objetivo da ABDP é, ao mesmo tempo, testar qual vai ser a resposta do 
Judiciário para os casos, e intimidar usuários de diversas redes. 
Shock and awe.  

A imprensa nacional, em questões de propriedade intelectual, costuma 
repetir press releases sem o menor pudor e senso crítico.  Uma parte 
que enxerga a situação por um outro ângulo é então impedida de par-
ticipar da coletiva, por motivos óbvios. Quanto mais desinformação é 
espalhada, melhor para a indústria fonográfica. 

De uma vez, foram mencionadas na coletiva não apenas transferências 
via torrent, mas também compartilhamento nas redes ed2k e, surpresa, 
Soulseek. Parece-me difícil alguém compartilhar mais de 3000 músicas 
via torrent, porque simplesmente não é eficiente. Acho mais óbvio os 
usuários futuramente processados terem disponibilizado as músicas por
meio das redes ed2k e Soulseek, nas quais é mais fácil fazer um 
levantamento do acervo compartilhado. 

No caso de transferências via torrent, que envolvem milhares de mini-
redes, muitas delas ad hoc, além de ser difícil achar alguém que com-
partilhe tantas músicas (talvez algumas várias discografias?),  há 
questões de ordem prática interessantes.  Para se fazer um levanta-
mento de acervo, seria necessário pegar um tracker privado, consultar 
a página de um usuário brasileiro, anotar todos os torrents comparti-
lhados por inteiro em dado momento, e baixar um por um (não necessa-
riamente até o final), para ver qual o IP que bate em cada swarm es-
pecífica.  Acho meio difícil eles terem feito isso, até por algumas 
contingências da administração de seeds múltiplos por clientes 
torrent.

Mas a questão de que redes teriam sido afetadas é longe de ser a 
única que se encontra nebulosa. A ABDP/IFPI diz não ter identificado 
os usuários, de modo que, teoricamente, eles só disporiam, no momen-
to, de alguns números IP.  Mas segundo me disse em correspondência 
pessoal Bruno Magrani, do CTS/FGV-RJ, a intenção parece ser processar 
civil e não criminalmente, e existe a possibilidade de que a ABDP já 
se encontre com os nomes dos usuários vinculados a cada IP. 

Se de fato a ABDP já se encontra na posse destes nomes, há problemas 
sérios em relação ao fornecimento deles pelos provedores de acesso, 
sem ordem judicial.  Caso a ABDP não tenha os nomes, pergunta-se se 
não seria uma estupidez processar civilmente sem isolar autoria. Não 
faz sentido. O caminho usual seria representar pedindo abertura de 
inquéritos policiais para investigar autoria e materialidade de 
infrações penais, abrindo caminho para processos-crime, e só depois 
correr atrás de compensação no cível. 

O que pode explicar uma relutância em processar criminalmente os 
usuários pode ser o fato de que o exame de provas, em juízo criminal, 
costuma ser bem mais rigoroso.  Um print screen com uma lista de 
arquivos nunca vai resultar em uma condenação criminal regular. Não 
que necessariamente vá funcionar no cível, mas a avaliação do con-
junto probatório, de modo geral, é bem mais rígida em sede criminal. 
Nos EUA faz sentido processar com conjunto probatório precário, por-
que há uma pressão enorme, pelos custos do processo, de se fazer um 
acordo antes de uma decisão.  No Brasil não existe uma pressão de 
intensidade semelhante, e a qualidade da prova passa a importar, e 
muito. 

No que tange a questões de direito material, ainda há espaço aberto 
para a discussão de se houve ou não violação de direitos autorais, 
apesar da literatura nacional costumar identificar -- inconstitucio-
nalmente, na minha opinião -- o rol de limitações do art. 46 da Lei 
9.610/96 (Lei de Direitos Autorais) como sendo taxativo e não exem-
plificativo. Isso sem contar na infame definição de "lucro indireto", 
no caso dos parágrafos do art. 184 do Código Penal. De todo modo, o 
CTS está com uma proposta de alteração do art. 46 da Lei de Direitos 
Autorais, procurando se adequar ao procedimento de três etapas da 
Convenção de Berna, mas ao mesmo tempo garantindo algum espaço de 
manobra. 

A proposta de alteração é a seguinte:

Quote:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução 
parcial ou integral, a distribuição e qualquer forma de utilização 
de obras intelectuais que, em função de sua natureza, atenda a dois 
ou mais dos seguintes princípios, respeitados os direitos morais 
previstos no art. 24: 
I - tenha como objetivo, crítica, comentário, noticiário, educação, 
ensino, pesquisa, produção de prova judiciária ou administrativa, 
uso exclusivo de deficientes visuais em sistema Braile ou outro pro-
cedimento em qualquer suporte para esses destinatários, preservação 
ou estudo da obra, ou ainda, para demonstração à clientela em esta-
belecimentos comerciais, desde que estes comercializem os suportes 
ou equipamentos que permitam a sua utilização, sempre na medida 
justificada pelo fim a atingir; 
II - sua finalidade não seja essencialmente comercial para o des-
tinatário da reprodução e para quem se vale da distribuição e da 
utilização das obras intelectuais; 
III - o efeito no mercado potencial da obra seja individualmente 
desprezível, não acarretando prejuízo à exploração normal da obra; 
Parágrafo Único - A aplicação da hipótese prevista no inciso II deste 
artigo não se justifica somente pelo fato de o destinatário da re-
produção e quem se vale da distribuição e da utilização das obras 
intelectuais ser empresa ou órgão público, fundação, associação ou 
qualquer outra entidade sem fins lucrativos;


Há uma petição online para apoiar essa alteração em: 
http://www.petitiononline.com/netlivre/

Enquanto as coisas continuam imprevisíveis, não disponibilizem mais 
de 3000 arquivos em qualquer rede de compartilhamento, inclusive o 
Soulseek.  Para quem está em trackers privados populares porém 
obscuros, não vejo motivo para preocupação, mas mantenham o número 
abaixo de 3000, de qualquer maneira. Caso algum problema surgir, o 
CTS está estudando a possibilidade de, se não representar diretamente 
os réus, pelo menos oferecer algum tipo de assessoria jurídica.  Se 
você for um dos 20 felizardos, pode contatar Bruno Magrani via o 
endereço magrani arroba fgv ponto br para mais informações. 

Interessante mencionar que esta ação da IFPI vem, curiosamente, na 
esteira de uma mega-operação anti-pirataria chamada I-Commerce 
(Illegal Commerce). Como dano colateral da operação, o maior site de 
legendas do Brasil, o Legendaz, saiu do ar. Parece que o responsável 
pelo site também vendia, em um link semi-secreto no mesmo domínio, 
filmes piratas. Muito inteligente. Alguns outros sites de legenda, e 
o Compartilhando.org, fecharam por medo de represálias, em efeito 
dominó. E o maior rival do Legendaz, o Só Séries, festeja não sem uma 
dose enorme de Schadenfreude, o destino do webmaster do Legendaz. 

Veja "festejo" no forum do site Soseries:
http://www.soseries.com/forum/index.php?showtopic=979

Agrupando um grupo de ações a outras totalmente diferentes -- umas 
contra piratas de verdade, outras contra usuários de redes p2p --, 
prossegue a associação da pirataria ao compartilhamento de arquivos, 
algo longe de ser coerente, mas que a imprensa segue perpetuando. Não 
parece ter sido coincidência que a operação I-Commerce e o anúncio da 
IFPI tenham ocorrido em sucessão imediata.  Sob o rótulo odioso da 
pirataria, é mais fácil atacar na mídia -- e em juízo, se o juiz for 
desinformado -- milhares de usuários de redes de compartilhamento. 
Estratégia de propaganda básica, mas eficaz.

Os efeitos, para o futuro: nulos, se estivermos considerando o im-
pacto na proliferação de redes. Alguns compartilhadores serão pro-
cessados e talvez condenados, ouviremos muita bravata da indústria do
conteúdo, o compartilhamento quem sabe seja ainda mais estigmatizado 
pela imprensa, mas de resto, tudo continuará como antes. Não há mais 
volta. 

Textos adicionais em formato PDF:
http://www.eff.org/IP/P2P/RIAAatTWO_FINAL.pdf
http://msl1.mit.edu/ESD10/docs/darknet5.pdf


[fonte: Joio.com]
http://www.joio.com.br/?q=node/976


























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