Matéria publicada dia: 20/07/2007   
           
           
     
            Operadora condenada a adequar contrato de internet banda larga  
           
            Uma empresa de telefonia foi condenada a adaptar um contrato de 
serviço de telefonia e internet de um aposentado, de Juiz de Fora, em virtude 
de propaganda enganosa. O aposentado contratou o serviço após ver um anúncio da 
empresa, mas a instalação não foi realizada por restrições técnicas não 
informadas na propaganda.

            A empresa terá que reduzir de R$ 229 para R$ 159 o valor da 
mensalidade e ainda devolver ao aposentado a diferença de R$ 70 em cada 
mensalidade que já pagou.

            No dia 10 de janeiro de 2006, o aposentado teve acesso à propaganda 
da empresa de telefonia, que oferecia um pacote que continha ligações 
ilimitadas para telefone fixo, internet com velocidade de 1 mega com modem 
grátis e 200 minutos de ligações do celular para telefones fixos ou números da 
mesma operadora, a um custo de R$ 229 mensais.

            O aposentado estava de férias em Guarapari e, para não perder a 
promoção, fez uma assinatura eletrônica do contrato, via internet. Retornando 
das férias, ligou para a operadora solicitando a instalação da internet banda 
larga, mas no momento da instalação, foi informado de que o cabeamento de sua 
residência estava obsoleto e precisaria ser trocado.

            Inconformado por não ter sido alertado sobre esse risco, procurou a 
empresa, mas não obteve solução para seu problema. Mesmo sem a prestação do 
serviço contratado, ele foi obrigado a pagar as mensalidades.

            Na ação ajuizada pelo aposentado, a empresa alegou que o contrato 
previa que a instalação dependia de disponibilidade técnica e que o consumidor 
sabia que só poderia ter internet de 300 kbps, e não de 1 mega, pois sua 
residência estava localizada a mais de três quilômetros da central.

            A sentença de primeira instância deu ganho de causa à empresa. O 
aposentado recorreu e os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro 
Bernardes e Tarcísio Martins determinaram que, diante da impossibilidade 
técnica de instalação da internet banda larga, a empresa deveria reduzir a 
mensalidade de R$ 229 para R$ 159 e devolver ao aposentado o valor de R$ 70 por 
cada mensalidade que foi paga a mais, no período em que o serviço não foi 
prestado corretamente.

            Eles entenderam que se configura enganosa a propaganda que omite os 
requisitos técnicos necessários à instalação da internet banda larga na 
velocidade prometida.

            O relator destacou em seu voto que o nome da promoção é o mesmo, 
tanto na propaganda quanto no contrato. e que o folheto não indica que poderia 
existir um produto com o mesmo nome, porém com menor capacidade instalada; por 
isso não há dúvidas de que a propaganda induz o consumidor a erro.

            Assessoria de Comunicação Institucional
            TJMG - Unidade Francisco Sales - [EMAIL PROTECTED]
            (31) 3289-2518 - Processo: 1.0145.06.323437-4/001 
              
            Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.gov.br 
- 19 de julho de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br  
     
http://www.endividado.com.br:80/materias-consulta-spc-serasa-consumidor-dividas.php?id=17287

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