Matéria publicada dia: 20/07/2007
Operadora condenada a adequar contrato de internet banda larga
Uma empresa de telefonia foi condenada a adaptar um contrato de
serviço de telefonia e internet de um aposentado, de Juiz de Fora, em virtude
de propaganda enganosa. O aposentado contratou o serviço após ver um anúncio da
empresa, mas a instalação não foi realizada por restrições técnicas não
informadas na propaganda.
A empresa terá que reduzir de R$ 229 para R$ 159 o valor da
mensalidade e ainda devolver ao aposentado a diferença de R$ 70 em cada
mensalidade que já pagou.
No dia 10 de janeiro de 2006, o aposentado teve acesso à propaganda
da empresa de telefonia, que oferecia um pacote que continha ligações
ilimitadas para telefone fixo, internet com velocidade de 1 mega com modem
grátis e 200 minutos de ligações do celular para telefones fixos ou números da
mesma operadora, a um custo de R$ 229 mensais.
O aposentado estava de férias em Guarapari e, para não perder a
promoção, fez uma assinatura eletrônica do contrato, via internet. Retornando
das férias, ligou para a operadora solicitando a instalação da internet banda
larga, mas no momento da instalação, foi informado de que o cabeamento de sua
residência estava obsoleto e precisaria ser trocado.
Inconformado por não ter sido alertado sobre esse risco, procurou a
empresa, mas não obteve solução para seu problema. Mesmo sem a prestação do
serviço contratado, ele foi obrigado a pagar as mensalidades.
Na ação ajuizada pelo aposentado, a empresa alegou que o contrato
previa que a instalação dependia de disponibilidade técnica e que o consumidor
sabia que só poderia ter internet de 300 kbps, e não de 1 mega, pois sua
residência estava localizada a mais de três quilômetros da central.
A sentença de primeira instância deu ganho de causa à empresa. O
aposentado recorreu e os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro
Bernardes e Tarcísio Martins determinaram que, diante da impossibilidade
técnica de instalação da internet banda larga, a empresa deveria reduzir a
mensalidade de R$ 229 para R$ 159 e devolver ao aposentado o valor de R$ 70 por
cada mensalidade que foi paga a mais, no período em que o serviço não foi
prestado corretamente.
Eles entenderam que se configura enganosa a propaganda que omite os
requisitos técnicos necessários à instalação da internet banda larga na
velocidade prometida.
O relator destacou em seu voto que o nome da promoção é o mesmo,
tanto na propaganda quanto no contrato. e que o folheto não indica que poderia
existir um produto com o mesmo nome, porém com menor capacidade instalada; por
isso não há dúvidas de que a propaganda induz o consumidor a erro.
Assessoria de Comunicação Institucional
TJMG - Unidade Francisco Sales - [EMAIL PROTECTED]
(31) 3289-2518 - Processo: 1.0145.06.323437-4/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.gov.br
- 19 de julho de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br
http://www.endividado.com.br:80/materias-consulta-spc-serasa-consumidor-dividas.php?id=17287<<mat_det_03.gif>>
