Em qualquer país adiantado e sério, a Suprema Corte julga menos de dez casos 
por ano. Às vezes até a metade disso.
Aqui acontecem milhares de casos semelhantes aos relatados abaixo.
Depois perguntam por que a justiça no Brasil caminha em passo de cágado (será 
cágado mesmo?)

Carlos Antônio.

http://conjur.estadao.com.br/static/text/59074,1
Repercussão à prova
Tentativa de furto de botijão de gás chega ao Supremo
A Defensoria Pública da União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para 
contestar a condenação de Elisângela Kuhn da Silva. Ela foi condenada a dois 
anos de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de multa pela tentativa de 
furto de dois botijões de gás. Um estava cheio e outro vazio, avaliados em R$ 
85.

No recurso apresentado contra a sua condenação, Elisângela foi absolvida pelo 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Diante da pequena repercussão social, 
já que se trata de uma tentativa de furto de objeto de pouco valor, o tribunal 
aplicou o “princípio da insignificância”.

No entanto, o Ministério Público estadual apresentou recurso especial ao 
Superior Tribunal de Justiça, que achou por bem reformar a decisão do tribunal 
gaúcho. Os ministros concluíram que a tentativa de furto de dois botijões de 
gás não se enquadra no princípio da insignificância, pois são objetos de 
pequeno valor, “porém relevante”.

O defensor público indicado para o caso apela agora ao STF contra a decisão do 
STJ. Argumenta que, em precedente da suprema corte, os ministros aplicaram o 
princípio da insignificância em furto de bens avaliados em R$ 154,57. Além 
disso, levaram em consideração que “os bens subtraídos não resultaram em dano 
ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem 
jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade”.

Considerando atendidas as preliminares da fumus boni iures [fumaça do bom 
direito] e do periculum in mora [perigo na demora], o defensor de Elisângela 
requer liminar para que ela seja colocada em liberdade imediatamente. Pede 
ainda a suspensão da tramitação da ação penal contra ela, bem como da eficácia 
da sentença que a condenou.

A ministra Cármen Lúcia, autora do voto com o precedente citado, é a relatora 
deste pedido.

HC 92.316

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007 

<<attachment: EU_1.jpg>>

Responder a