Com este julgado, a meu sentir, entremostra bem a presença da OAB.
 
"STF suspende artigo de MP sobre ação rescisória
Fonte: Site do STF
22/04/1999

O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (22/04) o artigo 5º da Medida Provisória 1703/98, que altera a redação do artigo 188 e acrescenta o inciso X ao artigo 485, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada no julgamento de liminar na ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1910) apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O artigo 188, com a nova redação, estabelece que o Ministério Público, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória e em quádruplo para apresentar resposta (contestação). O inciso acrescentado ao artigo 485 do CPC permite ação rescisória quando a indenização, em processo de desapropriação, for flagrantemente superior ou inferior ao preço de mercado. A ação rescisória destina-se a anular sentença judicial desfavorável, na qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Por unanimidade e acompanhando o voto do relator Sepúlveda Pertence, os ministros suspenderam a nova redação do artigo 188, por entender que a medida provisória violou o princípio da igualdade entre as partes, ao contemplar o Estado com a vantagem em detrimento do particular. Na seqüência do julgamento, os ministros suspenderam, por maioria, o inciso X do artigo 485, acrescentado pela medida provisória, afirmando que o assunto tratado não atende ao requisito constitucional da urgência, necessário para a edição de medida provisória (artigo 62). Com a decisão de hoje, volta a vigorar a redação original presente no Código de Processo Civil".

 
                         
Emerson  Odilon  Sandim
 Procurador  INSS/MT
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