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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED] (Eugenio Jose Cesario Rosa)
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At 01:36 AM 4/28/99 -0300, PORTINHO, Luiz Claudio wrote:
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>Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>Achei interessante levantar a discussão a respeito do precedente n. 152 da
>SDI do TST, segundo o qual:
>
>"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (ART. 844 DA CLT)."
>
>Sintético e catastrófico na minha opinião. Totalmente alheio a todos os
>princípios e normas processuais que cercam o tema.... 
>
>E pior, lendo a ementa da decisão do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
>foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cnéa Moreira foi vencida),


Nao resisto aa oportunidade de observar o seguinte: Sumulas sao
repositorios de jurisprudencia remansada. No caso, como em varios outros na
JT, infelizmente, a materia ainda estah longe de alcancar proselitismo,
como ressalta o ilustre Colega da Lista. Ora, entao com qual fundamento foi
sumulada?

E vem aih o efeito vinculante, espero que ao menos venha junto com algumas
necessarias modificacoes no Judiciario.

Eugenio - Goiania



>constatei que a visão do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
>desconsiderou os princípios que regem a matéria.
>
>Os fundamentos utilizados são de que o juiz deve assegurar igualdade de
>tratamento entre as partes; que as pessoas de direito público, na Just.
>Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que não contempla a
>hipótese.  Conclui dizendo que: "dizer que a aplicação das penas de revelia
>e confissão não é compatível, na hipótese da entidade de direito público
>demandada não comparecer quando chamada em juízo para contestar ação contra
>ela proposta, é o mesmo que ignorar os princípios da igualdade processual,
>do contraditório e da ampla defesa, além de elastecer seus privilégios.".
>
>Sem dúvida, um precedente teratológico, que, oportunamente, deverá ser
>retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos....
>
>Ainda não tenho posição firmada a respeito, mas tenho tendência em admitir
>a idéia de supressão do TST, passando as matérias de sua competência à
>jurisdição do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
>dupla competência para apreciar temas constitucionais existente na Justiça
>do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que teríamos proveitosos
>ganhos com a supressão do TST... 
>
>Espero o fomento da discussão para colocar mais algumas idéias a respeito
>do tema Justiça do Trabalho.
>
>Saudações.
>
>
>
>PORTINHO
>
>
>
>
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>Dicas:
>1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
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>

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