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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " <[EMAIL PROTECTED]>
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Com certeza, o alcance da cláusula da razoabilidade é um tema que precisa
ser melhor apreendido pelos operadores do direito. Seguidamente, tenho me
debatido em vão, defendendo a aplicação do cânon e vejo respostas infundadas
para deixar de obedecê-la, especialmente nos feitos do Instituto que
tramitam pela Justiça Laboral. Dia desses recebi como resposta, para
não-aplicação do princípio da razoabilidade, o argumento de que o Judiciário
não está adstrito a regras racionais, mas sim à obediência dos comandos
legalmente positivados. Com certeza, tal entendimento só pode ter partido de
um operador que desconhece por total o alcance do princípio e o fato de que
ele está positivado entre nós na Carta Constitucional.

Saudações.

PORTINHO




----- Original Message -----
From: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Monday, July 05, 1999 9:17 AM
Subject: [IBAP] RES: [IBAP] a cláusula duo process


> -----------------------------------------------
> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Portinho,
>
> ainda sobre o due process, veja o seguinte.  Locke, no seu Tratado sobre o
> Governo, já dizia que se o legislador estabelecesse leis despropositadas e
> abusivas estaria desbordando dos limites do mandato dado pelo voto e,
assim,
> a lei não seria válida (estou citando de cabeça e não tenho aqui em mãos a
> referência da passagem, mas se vc. precisar dela eu posso conferir).  Se
> então desde os primórdios da formulação da separação de poderes a
> razoabilidade era um limite à atuação, por que razão ela não será também
um
> limite para a atuação do judiciário?
>
> A razoabilidade é um limite ao exercício do Poder, é um limite ao Estado
em
> favor do cidadão.  O Judiciário é Estado, é Poder, portanto está também
> limitado pela cláusula do due process of law.
>
> GUSTAVO
>
> -----Mensagem original-----
> De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]] Em nome
de
> PORTINHO, Luiz Claudio
> Enviada em: Sábado, 3 de Julho de 1999 00:30
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> Assunto: [IBAP] a cláusula duo process
>
> -----------------------------------------------
> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Tenho visto interessantes manifestações do colega Gustavo a respeito do
> alcance da cláusula "duo process of law". Fico muito satisfeito e contente
> em ler tais manifestações. Acho que a cláusula é o pilar de sustentação de
> toda a atividade judiciária e deve ser um norte para nós advogados
públicos.
>
> Saudações.
>
> PORTINHO
>
>
> ----- Original Message -----
> From: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
> To: <[EMAIL PROTECTED]>
> Sent: Friday, July 02, 1999 11:40 AM
> Subject: RES: [IBAP] Execucao exorbitante
>
>
> > -----------------------------------------------
> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > João Paulo,
> >
> > acho que a situação é bastante complexa, pois há a coisa julgada.  Se
vc.
> > tiver elementos para dizer que a situação é REALMENTE ABSURDA,
> teratológica,
> > aberrante, escatologia pura, então vc. pode tentar uma rescisória
alegando
> > violação ao artigo 20 do CPC e à cláusula do devido processo legal.
> > Francamente, R$ 200 mil não me parecem ser honorários para isso,
> > especialmente se corresponderem a 10% do valor da condenação que o
Estado
> > sofreu e, se eu tivesse que julgar uma rescisória como essa, não só
> julgaria
> > improcedente como entenderia tratar-se de lide temerária.
> >
> > Agora, se a questão for REALMENTE ABSURDA, vc. pode se inteirar melhor
da
> > questão lendo um acórdão que é paradigmático, da Suprema Corte dos EUA
(o
> > link está agora na página do IBAP).  É o caso da BMW (não me lembro
agora
> a
> > outra parte, mas se vc. fizer a busca nominal pelo nome da parte
> encontrará
> > facilmente), o primeiro em toda história onde a Supreme Courte admitiu
> rever
> > a fixação de condenação em punitive damages por considerá-la tão
excessiva
> > que violava a cláusula do due process of law.  Há também uma notícia de
> > julgado ainda não publicado, do STJ, onde me parece que entendimento
> > semelhante foi utilizado (veja no STJ Notícias uma chamada que fala
sobre
> a
> > queda de uma placa publicitária em uma mulher).
> >
> > Espero ter sido útil para você.
> >
> > GUSTAVO AMARAL
> >
> > -----Mensagem original-----
> > De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]] Em nome
> de
> > JPO
> > Enviada em: Quarta-feira, 30 de Junho de 1999 21:26
> > Para: [EMAIL PROTECTED]
> > Assunto: [IBAP] Execucao exorbitante
> >
> > -----------------------------------------------
> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: "JPO" <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Prezados colegas da advocacia publica,
> >
> >     Supondo uma  execucao de  honorarios advocaticios contra a Fazenda
> > Publica em que o valor devido é exorbitante, superando a casa, digamos,
> dos
> > R$200.000,00. Supondo que os calculos estejam aritmeticamente impecaveis
e
> > atendendo em tudo a sentenca condenatoria (10% do valor da causa).
Supondo
> > que a causa fosse relativamente simples.
> > Qual a solucao para reduzir este montante? Impugnar os embargos ( com
que
> > argumento??)? Entrar com uma rescisória alegando ofensa ao artigo 20,
par.
> > 4o. do cpc? Alguem tem material a respeito?
> >
> > Agradeco a colaboracao.
> > JOAO PAULO DE OLIVEIRA
> > ICQ 27585273
> >
> > -
> > -------------------------------------------
> > Dicas:
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> > http://www.ganymede.com.br
> >
> > -
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