Com relação ao tema medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, lato sensu, no último INFORMATIVO STJ, número 42, é possível notar que o a Corte Infraconstitucional está anos luz à frente do Pretório Excelso no que diz respeito à proteção dos interesses dos litigantes... É possível concluir que o Supremo possui uma posição em relação à matéria totalmente retrógrada e preocupada com o excesso de demandas...
 
É a seguinte a notícia a que me refiro:
 

MEDIDA CAUTELAR. RESP NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.

A Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais e manteve a liminar concedida na medida cautelar. A falta da interposição do recurso especial, pela justificativa aceitável de que o acórdão combatido não foi ainda publicado, não constitui óbice intransponível ao favorecimento da cautelar, porque não se defere a suspensão ao recurso mas, sim, aos efeitos daquele acórdão - que desconstituiu liminar em mandado de segurança, deferida a favor da autora da cautelar - até que se decida em definitivo sobre o sucesso ou não da interposição e admissão do especial. Precedentes citados: MC 488-PB, DJ 3/9/1996; MC 1980-RS, DJ 15/10/1999; MC 1.475-SP, DJ 7/6/1999; MC 136-SP, DJ 29/5/1995; MC 1.482-PR, DJ 8/3/1999; MC 424-PA, DJ 2/9/1996, e MC 1.310-PR, DJ 26/4/1999. AgRg na MC 2.000-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/12/1999.

Só me resta lastimar essa linha jurisprudencial caduca do Supremo.
 
Luiz Claudio Portinho Dias
Procurador Autárquico do INSS
Porto Alegre-RS - [EMAIL PROTECTED]

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