Pedido de vista adia julgamento de habeas corpus requerido pelo presidente Lula

(Diversos - 07.08.2003)

 

    Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento no qual se apreciava pedido de habeas corpus  em favor do presidente Lula. O impetrante foi o advogado - e ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos. Antes de ser suspenso o julgamento, o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a incompetência do STF para a apreciação do processo, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

    Pertence citou, em seu relatório, o precedente unânime do STF no julgamento de supostos crimes eleitorais atribuídos a Fernando Collor de Mello, durante a campanha presidencial de 1989. Naquela oportunidade, os ministros do Supremo entenderam que - embora Collor já estivesse investido no cargo de presidente da República - os crimes teriam sido cometidos quando ainda era candidato, o que afastava a culpabilidade por conduta funcional reprovável.

 

   “Por tratar-se de fato estranho às funções presidenciais em que veio a investir-se, impõe a suspensão do processo até o término do mandato. Findo este – porque se cuidando de fato anterior à investidura – sequer assinada a súmula 34, nem a recente Lei nº 10.628/02 – acaso declarada constitucional – firmariam a competência originária desta Corte”, disse o ministro.

 

    O ministro Sepúlveda Pertence lembrou, referindo-se à jurisprudência da Corte, que “o presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer ainda em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou na regra positivada no artigo 86, parágrafo 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República”.

 

    Para o presidente da República ser processado criminalmente durante seu mandato eletivo, é necessária a autorização da Câmara dos Deputados. “A circunstância de os fatos delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial, afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, como conseqüência, a devolução dos autos ao tribunal de origem para as providências investigatórias que julgar cabíveis”, frisou.

 

    No caso, já existe uma ação penal em curso, instaurada anteriormente à investidura de Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de presidente da República e, diferentemente dos outros precedentes do Supremo, não possui outro réu (contrário ao ocorrido no caso Collor), “portanto, resta apenas ao Supremo Tribunal declarar sua incompetência para conhecer do habeas corpus e também para conhecer, atual e futuramente, da ação penal ”, ressaltou o ministro Pertence.

 

    Dessa forma, o relator decidiu devolver os autos à origem, “onde caberá decidir, quando entender oportuno”, sobre o hábeas e sobre o curso do processo condenatório. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos Velloso, quando, então, foi pedido vista do processo pelo ministro Marco Aurélio.

 

    O STF não liberou qualquer informação complementar sobre qual os fatos que deram origem à ação penal. O Espaço Vital conseguiu apurar que o coator é o juiz da 4ª Vara Criminal do foro regional de Santana, em São Paulo.(HC nº 83154)


Para ver a ficha de informações processuais, clique aqui.


Espaço Vital, 07 de agosto de 2003.
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