Obrigada, querido colega,
Irei amanhã mais tranqüila à audiência após suas
explicações. Valeu.
Conte comigo em Guarulhos/SP, caso
necessite.
Abraços,
Maria Edy
----- Original Message -----
From: Alberto
Franklin
Sent: Wednesday, August 20, 2003 11:12 PM
Subject: [Direito Penal] Re: AUDIÊNCIA CRIMINAL - AMANHÃ - AJUDEM
ESTA COLEGA!!!!! a audiência (Conciliação ou Preliminar) que vc deve estar se referindo diz respeito àquela em que a vítima expressará ou não sua vontade de continuidade da ação penal, ou seja, se apresentará a representação. Há a necessidade, em princípio, da presença de advogados para ambas as partes, pois se o empregado quiser continuar o processo deverá estar acompanhado de advogado, já que existem interesses conflitantes (desejo de representação ou não da vítima versus defesa do representado). Como o empregado, no caso a vítima, não quer continuar o processo, então deve declarar que não tem o desejo de representar, o que ensejará o arquivamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade. Somente isso. O problema pode ocorrer se o promotor entender tratar-se de lesões graves, o que retira da vítima a necessidade de representação, tratando-se, pois, de ação penal pública incondicionada. Mas ao que parece, em princípio mais uma vez, como há intimação para ambas as partes penso ser caso de ação penal pública condicionada à representação, para se verificar o interesse ou não da vítima na continuidade da ação penal. Lembre-se, nessa fase não há discussão de culpa da vítima ou do seu cliente, mas tão somente, se quer a vítima representar ou não. Antes que eu me esqueça...se houver a representação ou o Min. Público enterder ser caso de ação penal pública incondicionada pode o juiz já proceder ao interrogatório do seu cliente, ato privativo do magistrado, abrindo-se prazo de três dias posteriormente para Alegações Preliminares (Defesa Prévia). Creio que isso não ocorrerá...mas como dizem, "o que abunda não prejudica". Sucesso Alberto [EMAIL PROTECTED] escreveu:
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