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Date: Oct 16 2000 10:47:14 EDT
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ARTIGO
Validade legal de contratos eletr�nicos e assinatura digital
11/out/2000
Por Gilberto Martins de Almeida

Na �ltima semana, dois fatos atra�ram a aten��o da opini�o p�blica com rela��o a contratos eletr�nicos e assinatura digital. O primeiro foi a entrada em vigor da lei norte-americana sobre assinatura digital. O segundo foi o pronunciamento de um ministro do STJ afirmando que contratos on-line s�o inv�lidos como prova se n�o forem criptografados. O que ambos t�m em comum, e o que afasta um do outro?

O denominador comum � de que tratam de documentos eletr�nicos como meios de prova de contratos realizados via Internet. Ou seja, a pergunta recorrente: "contrato eletr�nico, pode"? Em �ltima an�lise, aqui falamos da conflu�ncia entre a seguran�a de dados e o Direito.

O divisor de �guas � que o ministro do STJ n�o menciona, ou n�o admite, outras alternativas de prova de contratos eletr�nicos que n�o a criptografia. Com isso, descarta a validade da prova de contratos eletr�nicos n�o criptografados - que ainda constituem a larga maioria do mercado.

Como entender essa converg�ncia e ao mesmo tempo esse hiato? Em primeiro lugar, cabe notar que persiste, no Brasil, amplo desconhecimento sobre o assunto, apesar de duas ou tr�s d�cadas de ensinamento pelas experi�ncias estrangeiras.

De fato, antes mesmo de surgir a Internet tal como hoje a conhecemos, j� se discutia, em pa�ses desenvolvidos ou em desenvolvimento, a validade legal de documentos baseados em disquetes, fitas, CD-Rom, etc. Isto �, a contraposi��o de meios eletromagn�ticos ou opto-eletr�nicos ao papel como meio f�sico de armazenamento de informa��es e dados.

J� naquela altura, as leis de cada pa�s n�o definiam o conceito de documento, deixando para os juristas a tarefa de escrever sobre o assunto. O consenso na doutrina era de que "documento" � toda informa��o gravada em um meio f�sico que impe�a sua modifica��o ou elimina��o, ou que ao menos permita a identifica��o de vest�gios de tal modifica��o ou elimina��o. Assim, por exemplo, a lei mexicana atribuiu reconhecimento legal � guarda de informa��es em compact disks n�o regrav�veis, e implicitamente o excluiu em rela��o a CD-RW (regrav�veis). Isto representou uma vantagem not�vel, pois as empresas passavam a poder conservar em CD a massa de documentos fiscais, trabalhistas, previdenci�rios, securit�rios, etc. que costuma assolar arquivos f�sicos tradicionais.

Tamb�m por essa �poca, se iniciava a populariza��o do EDI, a troca de dados e contratos por meio de redes fechadas, antecedendo o e-procurement. Qual era a seguran�a legal dessas transa��es? A combina��o da confiabilidade dos procedimentos adotados (sobre sigilo de passwords, etc.), com as cl�usulas contratuais em que as partes convencionavam que n�o negariam, entre elas, a validade do correio eletr�nico como meio de prova de comunica��es e contratos.

Agora temos a Internet, rede aberta e global, que multiplicou exponencialmente o n�mero de opera��es, e de documentos que as refletem. Multiplicada ficou, por tabela, a desconfian�a quanto � proced�ncia e integridade de mensagens e arquivos eletr�nicos transmitidos. Era natural, portanto, que para alicer�ar o com�rcio eletr�nico fossem buscadas formas confi�veis de documentar as transa��es. V�rias alternativas foram desenvolvidas ent�o. Entre elas, a criptografia. Mas outras tamb�m: smart cards, certificadores, etc. O que fez a lei norte-americana (a "Electronic Signatures in Global and National Commerce Act")? Na linha do que tem sugerido a UNCITRAL desde 1996, atribuiu validade legal a tais tecnologias, inclusive (embora n�o apenas) a criptografia, as quais fazem um documento eletr�nico valer como prova tal qual um documento original, em papel.

E no Brasil? Temos, por ora, uma norma para cada necessidade espec�fica. Assim, h� a do voto eletr�nico, a da declara��o de Imposto de Renda via Internet, a de envio on-line de peti��es ao Judici�rio, a de armazenamento de dados em cart�rios, a de assinaturas eletr�nicas perante o Fisco, a de documentos eletr�nicos dentro da Administra��o P�blica, etc. Uma lei geral, que evitasse a prolifera��o de normas espec�ficas, � o que o Executivo e o Legislativo federais est�o hoje tentando elaborar, atrav�s da compila��o de diversos projetos de lei sobre o assunto que estavam em tramita��o no Congresso.

Enquanto essa lei n�o � editada (o que se espera acontecer ainda em 2000, apesar de certas quest�es pendentes, como por exemplo a de se a f� p�blica deve ser privil�gio dos cart�rios tradicionais ou se poder� ser conferida tamb�m aos cart�rios eletr�nicos), qual a solu��o?

� um misto de prote��o contratual adequada, por meio de cl�usulas sobre o tema, com prote��o t�cnica apropriada, atrav�s de procedimentos e tecnologias de Seguran�a de Dados, que previnam ou possam rastrear quaisquer modifica��es ou elimina��es de dados. Na verdade, a lei vir� - como fez a lei norte-americana - apenas oficializar a necessidade, j� hoje presente, de tal combina��o, para fins legais. O conhecimento de tal situa��o e a tomada das medidas correspondentes pontuam o equil�brio entre a massifica��o de neg�cios eletr�nicos e a supera��o da cren�a de que documento �, apenas, celulose.

Gilberto Martins de Almeida - Professor de Direito da Inform�tica na PUC/RJ, S�cio de Martins de Almeida - Advogados
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