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Na �ltima semana, dois fatos
atra�ram a aten��o da opini�o p�blica com rela��o a contratos
eletr�nicos e assinatura digital. O primeiro foi a entrada em vigor
da lei norte-americana sobre assinatura digital. O segundo foi o
pronunciamento de um ministro do STJ afirmando que contratos on-line
s�o inv�lidos como prova se n�o forem criptografados. O que ambos
t�m em comum, e o que afasta um do outro?
O denominador comum � de que tratam de
documentos eletr�nicos como meios de prova de contratos realizados
via Internet. Ou seja, a pergunta recorrente: "contrato eletr�nico,
pode"? Em �ltima an�lise, aqui falamos da conflu�ncia entre a
seguran�a de dados e o Direito.
O divisor de �guas � que o ministro do
STJ n�o menciona, ou n�o admite, outras alternativas de prova de
contratos eletr�nicos que n�o a criptografia. Com isso, descarta a
validade da prova de contratos eletr�nicos n�o criptografados - que
ainda constituem a larga maioria do mercado.
Como entender essa converg�ncia e ao
mesmo tempo esse hiato? Em primeiro lugar, cabe notar que persiste,
no Brasil, amplo desconhecimento sobre o assunto, apesar de duas ou
tr�s d�cadas de ensinamento pelas experi�ncias
estrangeiras.
De fato, antes mesmo de surgir a Internet
tal como hoje a conhecemos, j� se discutia, em pa�ses desenvolvidos
ou em desenvolvimento, a validade legal de documentos baseados em
disquetes, fitas, CD-Rom, etc. Isto �, a contraposi��o de meios
eletromagn�ticos ou opto-eletr�nicos ao papel como meio f�sico de
armazenamento de informa��es e dados.
J� naquela altura, as leis de cada pa�s
n�o definiam o conceito de documento, deixando para os juristas a
tarefa de escrever sobre o assunto. O consenso na doutrina era de
que "documento" � toda informa��o gravada em um meio f�sico que
impe�a sua modifica��o ou elimina��o, ou que ao menos permita a
identifica��o de vest�gios de tal modifica��o ou elimina��o. Assim,
por exemplo, a lei mexicana atribuiu reconhecimento legal � guarda
de informa��es em compact disks n�o regrav�veis, e implicitamente o
excluiu em rela��o a CD-RW (regrav�veis). Isto representou uma
vantagem not�vel, pois as empresas passavam a poder conservar em CD
a massa de documentos fiscais, trabalhistas, previdenci�rios,
securit�rios, etc. que costuma assolar arquivos f�sicos
tradicionais.
Tamb�m por essa �poca, se iniciava a
populariza��o do EDI, a troca de dados e contratos por meio de redes
fechadas, antecedendo o e-procurement. Qual era a seguran�a legal
dessas transa��es? A combina��o da confiabilidade dos procedimentos
adotados (sobre sigilo de passwords, etc.), com as cl�usulas
contratuais em que as partes convencionavam que n�o negariam, entre
elas, a validade do correio eletr�nico como meio de prova de
comunica��es e contratos.
Agora temos a Internet, rede aberta e
global, que multiplicou exponencialmente o n�mero de opera��es, e de
documentos que as refletem. Multiplicada ficou, por tabela, a
desconfian�a quanto � proced�ncia e integridade de mensagens e
arquivos eletr�nicos transmitidos. Era natural, portanto, que para
alicer�ar o com�rcio eletr�nico fossem buscadas formas confi�veis de
documentar as transa��es. V�rias alternativas foram desenvolvidas
ent�o. Entre elas, a criptografia. Mas outras tamb�m: smart cards,
certificadores, etc. O que fez a lei norte-americana (a "Electronic
Signatures in Global and National Commerce Act")? Na linha do que
tem sugerido a UNCITRAL desde 1996, atribuiu validade legal a tais
tecnologias, inclusive (embora n�o apenas) a criptografia, as quais
fazem um documento eletr�nico valer como prova tal qual um documento
original, em papel.
E no Brasil? Temos, por ora, uma norma
para cada necessidade espec�fica. Assim, h� a do voto eletr�nico, a
da declara��o de Imposto de Renda via Internet, a de envio on-line
de peti��es ao Judici�rio, a de armazenamento de dados em cart�rios,
a de assinaturas eletr�nicas perante o Fisco, a de documentos
eletr�nicos dentro da Administra��o P�blica, etc. Uma lei geral, que
evitasse a prolifera��o de normas espec�ficas, � o que o Executivo e
o Legislativo federais est�o hoje tentando elaborar, atrav�s da
compila��o de diversos projetos de lei sobre o assunto que estavam
em tramita��o no Congresso.
Enquanto essa lei n�o � editada (o que se
espera acontecer ainda em 2000, apesar de certas quest�es pendentes,
como por exemplo a de se a f� p�blica deve ser privil�gio dos
cart�rios tradicionais ou se poder� ser conferida tamb�m aos
cart�rios eletr�nicos), qual a solu��o?
� um misto de prote��o contratual
adequada, por meio de cl�usulas sobre o tema, com prote��o t�cnica
apropriada, atrav�s de procedimentos e tecnologias de Seguran�a de
Dados, que previnam ou possam rastrear quaisquer modifica��es ou
elimina��es de dados. Na verdade, a lei vir� - como fez a lei
norte-americana - apenas oficializar a necessidade, j� hoje
presente, de tal combina��o, para fins legais. O conhecimento de tal
situa��o e a tomada das medidas correspondentes pontuam o equil�brio
entre a massifica��o de neg�cios eletr�nicos e a supera��o da cren�a
de que documento �, apenas, celulose.
Gilberto Martins de Almeida - Professor
de Direito da Inform�tica na PUC/RJ, S�cio de Martins de Almeida -
Advogados [EMAIL PROTECTED]
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