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Pois é, ocorre que não redigi da maneira correta.
Na verdade, a notícia que me chegou aos ouvidos, e parece que consta do
site do STF (apesar de não tê-la encontrado), é de que essa sistemática não
perdurará.
Consta que em decisão que será logo publicada, o STF passará a entender que
A MÍNIMA ALTERAÇÃO DE UMA MP equivale À PROPOSITURA DE NOVA MP, e não à
renovação da MP, demandando emenda.
Dessa forma, nem a emenda possibilitará mais a análise da medida judicial
proposta, pois PERDERÁ O OBJETO
Um abraço.
Rogério
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From: PORTINHO, Luiz Claudio [EMAIL PROTECTED]
To: [EMAIL PROTECTED]
Subject: Re: [IBAP] STF e MP
Date: Sexta-feira, 7 de Maio de 1999 22:20
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Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
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Se compreendi a sua indagação, caro colega, essa tese do STF não é nova
não!
O Pretório Excelso sempre exigiu que a inicial da ADIn fosse emendada a
cada
reedição da MP, até mesmo para possibilitar a fiscalização a respeito da
repetição ou não do texto impugnado.
Saudações.
Portinho
- Original Message -
From: Rogério Justamante De Sordi [EMAIL PROTECTED]
To: IBAP-Debates [EMAIL PROTECTED]
Sent: Friday, May 07, 1999 8:03 PM
Subject: [IBAP] STF e MP
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Prezados Colegas,
Hoje tive notícia consistente em que o STF passou a entender que a
renovação de MP, mesmo que sem qualquer alteração ou que seja mínima, é
edição de nova MP.
Isso tem por conseqüência a perda de eficácia das ações em trâmite
perante
aquele Tribunal Supremo, notadamente as ADIn's.
Gostaria de ter confirmação dessa informação com maiores detalhes, pois
entendo tratar-se de mais um retrocesso.
Imaginem, se uma MP tem prazo para aprovação de 30 dias, e a cada período
igual é renovada, será impossível a propositura de qualquer medida
judicial, a qual, nesse interregno, sequer alcançaria o despacho de
recebimento.
Saudações,
Rogério J. De Sordi
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Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica
http://www.ganymede.com.br
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