RES: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

2007-11-23 Por tôpico Diretoria Viareal
Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT previu a
criação destas taxas:

Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização

Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do artigo 2º
são a de instalação e a do funcionamento

§ 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o
funcionamento das estações.  (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de
16/07/1997)

§ 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização
do funcionamento das estações.

Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no
Anexo I desta Lei.

Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até
o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% (cinqüenta
por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.

§ 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no prazo de
sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da
concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado o direito
à qualquer indenização.

A regulamentação também

LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações

Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações, destinado a prover recursos para cobrir
despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços


d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços
de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição
de autorização de serviço, multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

Das Disposições Gerais

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações,
sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada
em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe
seu valor.

COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE as sujeita
a taxas de fiscalização.

Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que será
definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa.

Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter
provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu valor.

Se a regulamentação diz que estão sujeitas apenas as estações de radiação
restrita acima de 400 mW (Potencia EIRP) nas cidades acima de 500 mil
habitantes, quer dizer que as demais estão excluídas desta taxa de
fiscalização e do licenciamento da estação.

Desta forma, estamos lutando, na realidade em duas frentes, a
primeira junto à Anatel, provando que as estações com equipamentos de
radiação restrita em freqüências não licenciadas (Wi-Fi em 900 MHz, 2.4 e
5.8 GHz) não precisem ser licenciadas e propondo à câmara dos deputados um
projeto de Lei semelhante ao das emissoras de Radio Comunitárias, para
baixar o valor das licenças de estações.

 

 

 

De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
Enviada em: quinta-feira, 22 de novembro de 2007 22:11
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

 

Alô Todos,

Nesta questão da cobrança de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) 
e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos autorizatários do 
SCM, de repente as informações abaixo podem ser interessantes para 
vocês:

Vejam o que dizem o inciso II do art. 5º, inciso II do art. 145 e o 
inciso I do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Se vocês ou os seus advogados procurarem direitinho, verão que não 
existe lei que obrigue os autorizatários do SCM a pagarem TFI e TFF. 
Assim, basta recorrer à justiça pedindo a suspensão da exigência de 
cobrança dessas taxas e se for o caso, a restituição dos valores que 

Re: RES: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

2007-11-23 Por tôpico Galeno Garbe
no comments



On Fri, 2007-11-23 at 16:00 -0300, Ivan Oliveira wrote:
 Prezados Colegas,
 
 Solicito a bondade dos colegas de enviar toda documentação necessaria
 para tirar SCM junto a Anatel, bem como maiores informações
 pertinente..
 
 Obs. Tenho o Engenheiro para assinar.
 
 Grato.
 
 Ivan Oliveira
 msn: [EMAIL PROTECTED]
 
 
 Rogerio Gonçalves [EMAIL PROTECTED] escreveu:
 Oi Manoel,
 
 O pulo do gato, encontra-se no art. 52 da LGT:
 
 Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de 
 funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho 
 de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
 Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela 
 vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
 
 Compare a tabela do Anexo I da Lei 5.070 com a tabela do anexo III da 
 LGT. Depois, tente aplicar o art. 10 da Lei 5.070 e veja o que 
 acontece.
 
 Depois que você chegar a alguma conclusão sobre o art. 52 da LGT, 
 tente encontrar Serviço de Comunicação Multimídia na tabela da Lei 
 9.691/98.
 
 Só para constar, o art. 53 da LGT é inconstitucional pois, se o art. 
 150 da CF proíbe expressamente 
 que se exija ou se aumente tributo sem lei que o estabeleça, 
 obviamente será uma lei e não uma resolução da autarquia, que 
 estabelecerá não só quem deve pagar, como também os valores da TFI e 
 da TFF.
 
 Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei 
 n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, 
 serão estabelecidos pela Agência.
 
 Me parece que a instância mais adequada para se fazer questionamentos 
 legais envolvendo matérias tributárias, como é o caso da TFF e TFI, 
 continua sendo a justiça, pois como as decisões judiciais 
 criam leis entre as partes, isso acabaria com aquele efeito ping-
 pong resultante de questionamentos feitos diretamente à autarquia, 
 citados por você no outro post, já que a Anatel terá de cumprir 
 aquilo que as sentenças determinarem. Ou seja, somente sentenças 
 judiciais poderão acabar com o clima de insegurança que envolve a 
 prestação do SCM, onde os prestadores vivem em estado de permanente 
 ameaça de terem os seus equipamentos lacrados por causa do caos 
 regulatório instituído pela agência desreguladora.
 
 Valeu?
 
 Um abraço
 
 Rogério
 
 --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Diretoria Viareal 
 [EMAIL PROTECTED] escreveu
 
  Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT 
 previu a
  criação destas taxas:
  
  Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização
  
  Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do 
 artigo 2º
  são a de instalação e a do funcionamento
  
  § 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas 
 concessionárias
  permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de 
 uso de
  radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença 
 para o
  funcionamento das estações. (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 
 9.472, de
  16/07/1997)
  
  § 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas
  concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
  telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela 
 fiscalização
  do funcionamento das estações.
  
  Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores 
 fixados no
  Anexo I desta Lei.
  
  Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, 
 anualmente, até
  o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% 
 (cinqüenta
  por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.
  
  § 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no 
 prazo de
  sessenta dias após a notificação da Agência determinará a 
 caducidade da
  concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado 
 o direito
  à qualquer indenização.
  
  A regulamentação também
  
  LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das
  Telecomunicações
  
  Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, 
 denominado Fundo de
  Fiscalização das Telecomunicações, destinado a prover recursos 
 para cobrir
  despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de 
 serviços
  
  
  d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de 
 serviços
  de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela 
 expedição
  de autorização de serviço, multas e indenizações;
  
  f) taxas de fiscalização;
  
  Das Disposições Gerais
  
  Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de 
 telecomunicações,
  sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será 
 aplicada
  em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a 
 lei fixe
  seu valor.
  
  COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE 
 as sujeita
  a taxas de fiscalização.
  
  Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que 
 será
  definido pela sua inclusão 

Re: RES: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

2007-11-23 Por tôpico Ivan Oliveira
Prezados Colegas,
   
  Solicito a bondade dos colegas de enviar toda documentação necessaria para 
tirar SCM junto a Anatel, bem como maiores informações pertinente..
   
  Obs. Tenho o Engenheiro para assinar.
   
  Grato.
   
  Ivan Oliveira
  msn: [EMAIL PROTECTED]
  

Rogerio Gonçalves [EMAIL PROTECTED] escreveu:
  Oi Manoel,

O pulo do gato, encontra-se no art. 52 da LGT:

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de 
funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho 
de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela 
vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Compare a tabela do Anexo I da Lei 5.070 com a tabela do anexo III da 
LGT. Depois, tente aplicar o art. 10 da Lei 5.070 e veja o que 
acontece.

Depois que você chegar a alguma conclusão sobre o art. 52 da LGT, 
tente encontrar Serviço de Comunicação Multimídia na tabela da Lei 
9.691/98.

Só para constar, o art. 53 da LGT é inconstitucional pois, se o art. 
150 da CF proíbe expressamente 
que se exija ou se aumente tributo sem lei que o estabeleça, 
obviamente será uma lei e não uma resolução da autarquia, que 
estabelecerá não só quem deve pagar, como também os valores da TFI e 
da TFF.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei 
n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, 
serão estabelecidos pela Agência.

Me parece que a instância mais adequada para se fazer questionamentos 
legais envolvendo matérias tributárias, como é o caso da TFF e TFI, 
continua sendo a justiça, pois como as decisões judiciais 
criam leis entre as partes, isso acabaria com aquele efeito ping-
pong resultante de questionamentos feitos diretamente à autarquia, 
citados por você no outro post, já que a Anatel terá de cumprir 
aquilo que as sentenças determinarem. Ou seja, somente sentenças 
judiciais poderão acabar com o clima de insegurança que envolve a 
prestação do SCM, onde os prestadores vivem em estado de permanente 
ameaça de terem os seus equipamentos lacrados por causa do caos 
regulatório instituído pela agência desreguladora.

Valeu?

Um abraço

Rogério

--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Diretoria Viareal 
[EMAIL PROTECTED] escreveu

 Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT 
previu a
 criação destas taxas:
 
 Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização
 
 Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do 
artigo 2º
 são a de instalação e a do funcionamento
 
 § 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas 
concessionárias
 permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de 
uso de
 radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença 
para o
 funcionamento das estações. (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 
9.472, de
 16/07/1997)
 
 § 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas
 concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
 telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela 
fiscalização
 do funcionamento das estações.
 
 Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores 
fixados no
 Anexo I desta Lei.
 
 Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, 
anualmente, até
 o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% 
(cinqüenta
 por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.
 
 § 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no 
prazo de
 sessenta dias após a notificação da Agência determinará a 
caducidade da
 concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado 
o direito
 à qualquer indenização.
 
 A regulamentação também
 
 LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das
 Telecomunicações
 
 Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, 
denominado Fundo de
 Fiscalização das Telecomunicações, destinado a prover recursos 
para cobrir
 despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de 
serviços
 
 
 d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de 
serviços
 de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela 
expedição
 de autorização de serviço, multas e indenizações;
 
 f) taxas de fiscalização;
 
 Das Disposições Gerais
 
 Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de 
telecomunicações,
 sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será 
aplicada
 em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a 
lei fixe
 seu valor.
 
 COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE 
as sujeita
 a taxas de fiscalização.
 
 Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que 
será
 definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa.
 
 Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter
 provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu 

Re: RES: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

2007-11-23 Por tôpico Rogerio Gonçalves
Oi Manoel,

O pulo do gato, encontra-se no art. 52 da LGT:

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de 
funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho 
de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela 
vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Compare a tabela do Anexo I da Lei 5.070 com a tabela do anexo III da 
LGT. Depois, tente aplicar o art. 10 da Lei 5.070 e veja o que 
acontece.

Depois que você chegar a alguma conclusão sobre o art. 52 da LGT, 
tente encontrar Serviço de Comunicação Multimídia na tabela da Lei 
9.691/98.

Só para constar, o art. 53 da LGT é inconstitucional pois, se o art. 
150 da CF proíbe expressamente 
que se exija ou se aumente tributo sem lei que o estabeleça, 
obviamente será uma lei e não uma resolução da autarquia, que 
estabelecerá não só quem deve pagar, como também os valores da TFI e 
da TFF.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei 
n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, 
serão estabelecidos pela Agência.

Me parece que a instância mais adequada para se fazer questionamentos 
legais envolvendo matérias tributárias, como é o caso da TFF e TFI, 
continua sendo a justiça, pois como as decisões judiciais 
criam leis entre as partes, isso acabaria com aquele efeito ping-
pong resultante de questionamentos feitos diretamente à autarquia, 
citados por você no outro post, já que a Anatel terá de cumprir 
aquilo que as sentenças determinarem. Ou seja, somente sentenças 
judiciais poderão acabar com o clima de insegurança que envolve a 
prestação do SCM, onde os prestadores vivem em estado de permanente 
ameaça de terem os seus equipamentos lacrados por causa do caos 
regulatório instituído pela agência desreguladora.

Valeu?

Um abraço

Rogério




--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Diretoria Viareal 
[EMAIL PROTECTED] escreveu

 Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT 
previu a
 criação destas taxas:
 
 Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização
 
 Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do 
artigo 2º
 são a de instalação e a do funcionamento
 
 § 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas 
concessionárias
 permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de 
uso de
 radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença 
para o
 funcionamento das estações.  (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 
9.472, de
 16/07/1997)
 
 § 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas
 concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
 telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela 
fiscalização
 do funcionamento das estações.
 
 Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores 
fixados no
 Anexo I desta Lei.
 
 Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, 
anualmente, até
 o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% 
(cinqüenta
 por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.
 
 § 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no 
prazo de
 sessenta dias após a notificação da Agência determinará a 
caducidade da
 concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado 
o direito
 à qualquer indenização.
 
 A regulamentação também
 
 LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das
 Telecomunicações
 
 Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, 
denominado Fundo de
 Fiscalização das Telecomunicações, destinado a prover recursos 
para cobrir
 despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de 
serviços
 
 
 d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de 
serviços
 de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela 
expedição
 de autorização de serviço, multas e indenizações;
 
 f) taxas de fiscalização;
 
 Das Disposições Gerais
 
 Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de 
telecomunicações,
 sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será 
aplicada
 em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a 
lei fixe
 seu valor.
 
 COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE 
as sujeita
 a taxas de fiscalização.
 
 Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que 
será
 definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa.
 
 Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter
 provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu 
valor.
 
 Se a regulamentação diz que estão sujeitas apenas as estações de 
radiação
 restrita acima de 400 mW (Potencia EIRP) nas cidades acima de 500 
mil
 habitantes, quer dizer que as demais estão excluídas desta taxa de
 fiscalização e do licenciamento da estação.
 
 Desta forma, estamos lutando, na realidade em