Segue abaixo o novo texto do projeto de lei PLS 194/99 que foi escrito em
comum acordo entre o Sen Requião e o Sen. Romeu Tuma, depois de conversas
destes com o Jobin.
O texto deverá ser (ou já foi, eu não sei ao certo) apresentado pelo Tuma à
CCJ como sendo o parecer do Relator da Subcomissão do Voto-e.
[ ]s
Amilcar
---------------------------
PARECER Nº , DE 2000
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do
Senado nº 194, de 1999, que Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece normas para as eleições para ampliar a segurança e a
fiscalização do voto eletrônico.
RELATOR: Senador ROMEU TUMA
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o projeto de lei em epígrafe para reexame, nos termos
do art. 279, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), em virtude
da aprovação do Requerimento nº 434, de 2000.
Trata-se de projeto já aprovado nesta Comissão, com a Emenda nº 01-CCJ, em
decisão terminativa, mediante a aprovação do Parecer nº 829, de 1999-CCJ,
originado do relatório do vencido e que me coube relatar em razão de ter
sido rejeitado o relatório apresentado pelo relator designado, o qual havia
opinado pela rejeição da matéria.
Em face da interposição do Recurso nº 23, de 1999, o projeto foi
encaminhado à apreciação do plenário da Casa. Todavia, a Presidência propôs
a retirada da matéria, sem objeção do plenário, a fim de que venham prestar
esclarecimentos em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania a ser realizada no dia 1º de junho [de 2000]. Das 9h30 às 11
horas, no plenário do Senado Federal, o Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, Ministro José Néri da Silveira, e o Sr. Paulo Bhering Camarão,
Secretário de Informática do Tribunal.
A audiência extraordinária da CCJ visando à orientação da matéria ocorreu
na data designada, com a presença de Ministros e servidores do TSE e de
especialistas em segurança de dados e software básico, cujas notas
taquigráficas passaram a constar da republicação dos avulsos do referido
Parecer nº 829, de 1999-CCJ.
O autor do projeto e do citado Requerimento nº 434, de 2000, Senador
Roberto Requião, com a finalidade de pedir o reexame da CCJ, encaminhou,
para a minha análise, sugestões decorrentes da citada audiência pública,
bem como de reuniões entre Senadores membros da Subcomissão do Voto
Eletrônico, Deputados Federais, este relator e o Excelentíssimo Senhor
Ministro Nelson Jobin, redigidas sob a forma de substituto, com o objetivo
de aperfeiçoar o projeto mediante alguns ajustes no texto original da
proposição, que contaram, também, com a contribuição dos Deputados Federais
Vivaldo Vieira Barbosa (PDT-RJ) e Jorge Ricardo Bittar (PT-RJ).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO
As sugestões apresentadas pelo autor do projeto, Senador Roberto Requião,
com objetivo de aperfeiçoá-lo, resultaram das discussões travadas durante a
audiência pública promovida no âmbito desta Comissão com a finalidade de
instruir a matéria em análise. Concordo que as modificações propostas
removem alguns entraves que poderiam, a meu ver, dificultar o processo de
votação, não obstante o seu nobre objetivo de garantir a vontade do eleitor
ao digitar o seu voto na urna eletrônica mediante uma contraprova de voto
impresso a ser depositado em urna manual. Por essa razão, entendo que devo
acatá-las.
As sugestões constituem, a meu juízo e como indica o próprio autor, ajustes
no texto original da proposição e também uma correção técnica no
dispositivo que trata da ligação entre a urna eletrônica e o dispositivo de
identificação do eleitor, com o objetivo de adequar a linguagem técnica da
proposição e evitar que o processo de votação em urna eletrônica venha a
ser dificultado em razão da necessidade de garantir a inviolabilidade do
voto, que constitui o objetivo principal do projeto.
Face ao exposto e em virtude de o projeto já ter sido amplamente discutido
e aprovado por esta Comissão, opino pela aprovação do projeto com o
acatamento das modificações propostas pelo seu autor nos termos da seguinte
emenda substitutiva:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 1999
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas
para as eleições" para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se aos arts. 59, 61 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, os seguintes parágrafos:
Art. 59
.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A urna eletrônica imprimirá o voto em papel que será apresentado para
conferência visual do eleitor, que o confirmará como voto válido para ser
depositado automaticamente em urna convencional, se não reclamar de
qualquer divergência de dados entre a tela da urna e o voto impresso.
§ 5º Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os
dados, poderá cancelar o seu voto e repetir a votação. Caso persista a
divergência entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a
urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes
partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência
do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente
ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à
continuação da votação e providenciar a abertura do possível inquérito
criminal para apurar o fato e punir os infratores.
§ 6º Os votos impressos de pelo menos três por cento das urnas eletrônicas,
respeitado o limite mínimo de três urnas por município, deverão ser
recontadas mediante processo manual.”
§ 7º As urnas a serem submetidas à recontagem prevista no parágrafo
anterior serão escolhidas em quantidades acordadas pelos partidos ou
coligações participantes do pleito eleitoral.
§ 8º A ocorrência de diferença entre a contagem eletrônica dos votos e a
recontagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral da
respectiva zona. Para cada urna recontada em que for constatada
discrepância com o resultado da contagem eletrônica, outras dez terão os
seus votos impressos recontados manualmente, observada a escolha das urnas
do parágrafo anterior. Com o resultado desta nova recontagem, o juiz
eleitoral decidirá qual dos resultados divergentes, o eletrônico ou o
manual, deverá ser considerado válido e qual será anulado.
§ 9 O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, nos
locais de votação, urnas eletrônicas destinadas a treinamento.”
Art. 61.
...........................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em
equipamento que tenha qualquer tipo de comunicação de dados com a urna
eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
Art.
66.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Todos os programas de computador usados nas Urnas Eletrônicas durante
o processo de votação e apuração deverão ser apresentados para análise dos
partidos e coligações, na forma de programas-fonte, inclusive os programas
do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistema Aplicativo, Bibliotecas
Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, permitindo-se que as chaves
eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso possam ser mantidas em
sigilo pela Justiça Eleitoral.
§ 4º A compilação e a preparação para uso dos programas das Urnas
Eletrônicas referidos no parágrafo anterior deverão ser feitas na presença
dos fiscais dos partidos e coligações, após o que será lacrada uma cópia
dos programas-fonte e dos programas compilados. Após o lacre, os programas
não poderão mais ser modificados.
§ 5º Durante a carga, ou a preparação ou a inseminação das Urnas
Eletrônicas com os programas , os fiscais dos partidos políticos e
coligações terão ampla liberdade de verificar se são idênticos aos que
foram lacrados.
§ 6º No caso de necessidade premente de modificação dos programas usados
nos equipamentos de votação durante o processo de votação e apuração após
sua lacração, será procedido novo processo de análise e preparação dos
programas, nos mesmos moldes preconizados pelos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º.
§ 7º Antes das eleições e após o lacre das Urnas Eletrônicas, serão algumas
requisitadas, aleatoriamente, em municípios diversos do país, para a
realização de auditoria de verificação dos programas nelas inseridos,
através de votação paralela na Justiça Eleitoral, no dia da eleição, na
presença dos fiscais dos partidos políticos.
§ 8º O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição
será de dez dias contados a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos
relatórios.
“Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 61-A. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado
das eleições depois de procedida a conferência a que se refere o § 6º do
art. 59.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação observado, no entanto,
o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 4, de 1993.
______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
http://www.votoseguro.org
__________________________________________________