Segue abaixo o novo texto do projeto de lei PLS 194/99 que foi escrito em 
comum acordo entre o Sen Requião e o Sen. Romeu Tuma, depois de conversas 
destes com o Jobin.

O texto deverá ser (ou já foi, eu não sei ao certo) apresentado pelo Tuma à 
CCJ como sendo o parecer do Relator da Subcomissão do Voto-e.

[ ]s
    Amilcar
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PARECER Nº             ,  DE 2000

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do 
Senado nº 194, de 1999, que Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997, que estabelece normas para as eleições para ampliar a segurança e a 
fiscalização do voto eletrônico.







RELATOR: Senador ROMEU TUMA




1 - RELATÓRIO


Vem a esta Comissão o projeto de lei em epígrafe para reexame, nos termos 
do art. 279, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), em virtude 
da aprovação do Requerimento nº 434, de 2000.

Trata-se de projeto já aprovado nesta Comissão, com a Emenda nº 01-CCJ, em 
decisão terminativa, mediante a aprovação do Parecer nº 829, de 1999-CCJ, 
originado do relatório do vencido e que me coube relatar em razão de ter 
sido rejeitado o relatório apresentado pelo relator designado, o qual havia 
opinado pela rejeição da matéria.

Em face da interposição do Recurso nº 23, de 1999, o projeto foi 
encaminhado à apreciação do plenário da Casa. Todavia, a Presidência propôs 
a retirada da matéria, sem objeção do plenário, a fim de que venham prestar 
esclarecimentos em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e 
Cidadania a ser realizada no dia 1º de junho [de 2000]. Das 9h30 às 11 
horas, no plenário do Senado Federal, o Presidente do Tribunal Superior 
Eleitoral, Ministro José Néri da Silveira, e o Sr. Paulo Bhering Camarão, 
Secretário de Informática do Tribunal.

A audiência extraordinária da CCJ visando à orientação da matéria ocorreu 
na data designada, com a presença de Ministros e servidores do TSE e de 
especialistas em segurança de dados e software básico, cujas notas 
taquigráficas passaram a constar da republicação dos avulsos do referido 
Parecer nº 829, de 1999-CCJ.

O autor do projeto e do citado Requerimento nº 434, de 2000, Senador 
Roberto Requião, com a finalidade de pedir o reexame da CCJ, encaminhou, 
para a minha análise, sugestões decorrentes da citada audiência pública, 
bem como de reuniões entre Senadores membros da Subcomissão do Voto 
Eletrônico, Deputados Federais, este relator e o Excelentíssimo Senhor 
Ministro Nelson Jobin, redigidas sob a forma de substituto, com o objetivo 
de aperfeiçoar o projeto mediante alguns ajustes no texto original da 
proposição, que contaram, também, com a contribuição dos Deputados Federais 
Vivaldo Vieira Barbosa (PDT-RJ) e Jorge Ricardo Bittar (PT-RJ).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.



É o relatório.







II - VOTO


As sugestões apresentadas pelo autor do projeto, Senador Roberto Requião, 
com objetivo de aperfeiçoá-lo, resultaram das discussões travadas durante a 
audiência pública promovida no âmbito desta Comissão com a finalidade de 
instruir a matéria em análise.  Concordo que as modificações propostas 
removem alguns entraves que poderiam, a meu ver, dificultar o processo de 
votação, não obstante o seu nobre objetivo de garantir a vontade do eleitor 
ao digitar o seu voto na urna eletrônica mediante uma contraprova de voto 
impresso a ser depositado em urna manual.  Por essa razão, entendo que devo 
acatá-las.

As sugestões constituem, a meu juízo e como indica o próprio autor, ajustes 
no texto original da proposição e também uma correção técnica no 
dispositivo que trata da ligação entre a urna eletrônica e o dispositivo de 
identificação do eleitor, com o objetivo de adequar a linguagem técnica da 
proposição e evitar que o processo de votação em urna eletrônica venha a 
ser dificultado em razão da necessidade de garantir a inviolabilidade do 
voto, que constitui o objetivo principal do projeto.

Face ao exposto e em virtude de o projeto já ter sido amplamente discutido 
e aprovado por esta Comissão, opino pela aprovação do projeto com o 
acatamento das modificações propostas pelo seu autor nos termos da seguinte 
emenda substitutiva:





PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 1999
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas 
para as eleições" para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se aos arts. 59, 61 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de 
setembro de 1997, os seguintes parágrafos:
Art. 59 
.............................................................................................
.........................................................................................................
 

§ 4º A urna eletrônica imprimirá o voto em papel que será apresentado para 
conferência visual do eleitor, que o confirmará como voto válido para ser 
depositado automaticamente em urna convencional, se não reclamar de 
qualquer divergência de dados entre a tela da urna e o voto impresso.
§ 5º Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os 
dados, poderá cancelar o seu voto e repetir a votação.  Caso persista a 
divergência entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a 
urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes 
partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência 
do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente 
ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à 
continuação da votação e providenciar a abertura do possível inquérito 
criminal para apurar o fato e punir os infratores.
§ 6º Os votos impressos de pelo menos três por cento das urnas eletrônicas, 
respeitado o limite mínimo de três urnas por município, deverão ser 
recontadas mediante processo manual.”
§ 7º As urnas a serem submetidas à recontagem prevista no parágrafo 
anterior serão escolhidas em quantidades acordadas pelos partidos ou 
coligações participantes do pleito eleitoral.
§ 8º A ocorrência de diferença entre a contagem eletrônica dos votos e a 
recontagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral da 
respectiva zona.  Para cada urna recontada em que for constatada 
discrepância com o resultado da contagem eletrônica, outras dez terão os 
seus votos impressos recontados manualmente, observada a escolha das urnas 
do parágrafo anterior.  Com o resultado desta nova recontagem, o juiz 
eleitoral decidirá qual dos resultados divergentes, o eletrônico ou o 
manual, deverá ser considerado válido e qual será anulado.
§ 9 O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, nos 
locais de votação, urnas eletrônicas destinadas a treinamento.”

Art. 61. 
...........................................................................................
.........................................................................................................
 

Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em 
equipamento que tenha qualquer tipo de comunicação de dados com a urna 
eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.

Art. 
66.............................................................................................
.........................................................................................................
 

§ 3º Todos os programas de computador usados nas Urnas Eletrônicas durante 
o processo de votação e apuração deverão ser apresentados para análise dos 
partidos e coligações, na forma de programas-fonte, inclusive os programas 
do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistema Aplicativo, Bibliotecas 
Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, permitindo-se que as chaves 
eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso possam ser mantidas em 
sigilo pela Justiça Eleitoral.
§ 4º A compilação e a preparação para uso dos programas das Urnas 
Eletrônicas referidos no parágrafo anterior deverão ser feitas na presença 
dos fiscais dos partidos e coligações, após o que será lacrada uma cópia 
dos programas-fonte e dos programas compilados. Após o lacre, os programas 
não poderão mais ser modificados.
§ 5º Durante a carga, ou a preparação ou a inseminação das Urnas 
Eletrônicas com os programas , os fiscais dos partidos políticos e 
coligações terão ampla liberdade de verificar se são idênticos aos que 
foram lacrados.
§ 6º No caso de necessidade premente de modificação dos programas usados 
nos equipamentos de votação durante o processo de votação e apuração após 
sua lacração, será procedido novo processo de análise e preparação dos 
programas, nos mesmos moldes preconizados pelos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º.
§ 7º Antes das eleições e após o lacre das Urnas Eletrônicas, serão algumas 
requisitadas, aleatoriamente, em municípios diversos do país, para a 
realização de auditoria de verificação dos programas nelas inseridos, 
através de votação paralela na Justiça Eleitoral, no dia da eleição, na 
presença dos fiscais dos partidos políticos.
§ 8º O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição 
será de dez dias contados a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos 
relatórios.

“Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 61-A. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado 
das eleições depois de procedida a conferência a que se refere o § 6º do 
art. 59.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação observado, no entanto, 
o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 4, de 1993.

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