Interessante, mas perigoso no atual sistema pseudodemocrático. Já queimamos etapas importantes na fiscalização das eleições. Mais um salto destes, e viramos uma autêntica oligarquia constitucionalizada. Se já não somos.
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Enviada em: sábado, 16 de março de 2002 16:23
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [VotoEletronico] artigo para analise

Amigos,

Acabo de receber este artigo para analise e possivel publicacao no site de minha responsabilidade (Jus Navigandi).
Venho compartilha'-lo com o grupo... embora nao compartilhe da ideia.

Paulo Gustavo

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Possibilidade do Voto para os Eleitores que se Encontrarem Fora de Sua Circunscrição Eleitoral no Dia das Eleições

“Irá o voto, até onde (vai) a liberdade, e onde cessa a liberdade, aí cessará o voto”.           Rui Barbosa


Em 2000 o Brasil deu uma grande demonstração para o Mundo ao realizar a maior eleiçãototalmente informatizada. E uma liçãopara osEUA, país até então se arvorava como"a pátria da democracia", sendo desta forma visto e pensado pelas demais Nações. Mas esse pensamento só durou até este mesmo Mundo tomar conhecimentode que nos EUA, o povo não elege diretamente seus representantes, mas sim, indiretamente, por intermédio de um Colégio Eleitoral. 

Embora tenhamos apresentado um avanço extraordinário no exercício da cidadania com relação ao voto, persiste uma situação paradoxal, que contraria a Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, onde reza:

“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
...................................................................................................................................................

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”.

O paradoxo é o caso dos eleitores que no dia das eleições se encontram em municípios diversos dos de sua Zona Eleitoral. Eles estão impedidos de votar, embora presentes no Território Nacional. São alienígenas, desterrados, estrangeiros em seu próprio País.

Com a informatização abre-se a possibilidade de se permitir, com segurança, o voto a todos os eleitores, inclusive àqueles que estão fora de sua circunscrição eleitoral no dia das eleições.  E possibilitar a todos o exercício de sua cidadania, tornar o sufrágio universal efetivamente um "Sufrágio Universal”, fazer valer a soberania do povo; permitir, enfim, o direito para que todos os cidadãos possam manifestar a sua vontade por meio do voto.

Note que a proposta não vai contra os princípios e as doutrinas que vinculam o direito do voto ao domicilio eleitoral, principio este que se constitui em requisito em todos os países. E que deve ser mantido, evidentemente.  O atrelamento do voto ao do seu domicílio eleitoral não existe por acaso. Não há efeito sem causa. E a doutrina nos aponta as causas.

Disse Barbosa Lima Sobrinho¹ “Constitui o domicilio eleitoral uma das condições a que está subordinado o exercício do direito de voto. Ninguém vota onde quer, mas onde a lei o permite, ou indica, e a lei, por sua vez, procura encontrar, através da prova de domicilio, uma relação de interesse, para justificativa do direito do sufrágio. Decide nos destinos de um Estado, ou de um Município, quem a ele pertence, conhece-lhe os homens, preso à coletividade pelo vínculo de uma causa comum”. 

Ensinou o velho Brunialti (Il diritto costituzionale, v.1, p.574) que o “direito eleitoral não pode exercer-se senão num único lugar, qual seja aquele onde o cidadão tenha o seu domicilio político”. 

Tito Fulgencio (Carteirinha do alistando e eleitor, p.119) esclarece que “O direito eleitoral não pode ser exercido senão em lugar em que o cidadão tenha o seu domicilio político”.

Gomes de Castro (A Lei eleitoral comentada, págs.29-30), referindo-se à possibilidade dos eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral no dia das eleições votarem, disse que “esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes”.  

Conclui Pinto Ferreira, em seu Código Eleitoral Comentado, que “a tendência por conseguinte é a de votar o eleitor no seu domicilio eleitoral...”.   

Como se vê, a exigência da ligação entre voto e domicílio eleitoral reside na intenção do legislador de que os eleitores de uma região votem nos candidatos desta região, e não nos de outra, liberalidade que se fosse concedida poderia dar origem à fraudes eleitorais, a “arranjos” tão bem conhecidos pelo Judiciário Eleitoral Brasileiro, como por exemplo o de se arrebanhar eleitores de um local para votarem em candidatos de outra região, além dos aspectos apontados por Gomes de Castro.

Evidentemente não é esta a possibilidade a qual me refiro. Não estou afirmando aqui que no dia das eleições, por exemplo, um eleitor que tenha o seu domicilio eleitoral em São Paulo, SP, e esteja em Porto Velho, RO, dirija-se a um local de votação e vote num candidato rondoniense. Este eleitor influenciaria uma eleição que não lhe diz respeito ou até mesmo lhe seja indiferente, como bem observou Castro. Pretendo, sim, que este eleitor possa votar em seus candidatos.

Penso, também, que o voto deste eleitor deve e pode ser obrigatório para Presidente e Vice-Presidente da Republica, cuja amplitude é de abrangência nacional, caso em que é absolutamente indiferente o local onde o eleitor se encontre. Mas a idéia avança em outras questões. A esse eleitor seria facultado o seu direito ao voto nos candidatos paulistas a Governador, Senador e Deputados Federais e Estaduais. Se ele optar por votar apenas no Presidente da Republica, não precisará justificar a sua ausência (o que popularmente é conhecido como “voto em transito”) ficando explícita a sua situação. Se as eleições que estão se realizando forem para prefeito e vereador o voto poderá lhe ser facultado (não obrigatório) pois o eleitor, em tese, não acompanhou a campanha eleitoral em seu estado/município. Neste caso, voltará se quiser, ou justificará a sua falta. O importante é que o Estado lhe possibilitará os meios de exercitar o seu direito e dever: O voto. 

Outra situação. Suponhamos que este mesmo eleitor (que é de São Paulo, SP)  esteja em Bauru, SP no dia das eleições (fora de sua circunscrição eleitoral mas dentro de seu próprio Estado). Será obrigatório o seu voto aos candidatos (paulistas) a Governador e Senador (majoritários), sendo-lhe facultado votar nos seus candidatos a Deputados Federais e Estaduais (proporcionais). Isso porque geralmente as eleições proporcionais tendem a ser mais regionalizadas e ele pode não ter acompanhado a campanha eleitoral, preferindo não votar nestes, apenas naqueles.

O resumo da  proposta é a seguinte:

1)      Voto para Presidente da Republica. 

Obrigatório para todos os eleitores brasileiros que estiverem em qualquer local do território nacional. Pode vigorar já em 2002.

2)      Voto para Governador e Senador

Obrigatório para todos os eleitores do respectivo Estado, independentemente do município em que se encontrarem no dia das eleições, desde que presentes no território desse Estado. Poderia vigorar já em 2002.
Facultativo para os eleitores desse Estado que se encontrarem em outros Estados. Poderia vigorar a partir de 2006.

3)      Voto para Deputados Federais, Estaduais, Prefeitos e Vereadores

Facultativo para os eleitores que estiverem em quaisquer outros municípios diversos dos de sua Zona Eleitoral, dentro ou fora do território do Estado de origem. Poderia vigorar a partir de 2004, para prefeitos e vereadores, e 2006 para deputados federais e estaduais.


A estimativa desses prazos tem como objetivo a adequação dos procedimentos e rotinas operacionais para a recepção desse tipo de voto, ou seja, o do eleitor que se encontra fora de seu domicilio eleitoral.

Importante ressaltar que a votação dos eleitores “em trânsito” poderá acontecer em locais diferentes das seções e zonas eleitorais locais. Não necessariamente nestas. Como se desconhece qual o contigente dos eleitores em transito no município e como não se tem uma relação nacional dos eleitores ² a identificação dos mesmos ocorrerá por meio de seu titulo de eleitor e documento oficial de identificação. Proponho inclusive a utilização das agencias e infraestrutura dos bancos oficiais federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil), Correios, e, se for o caso, dos agentes lotéricos (os que estão adequadamente informatizados, com a supervisão da CEF) entre as possibilidades de se coletar os votos (eletronicamente) destes eleitores, para não interferir nem conturbar no processo de votação dos eleitores locais.   

A possibilidade do voto a todos os eleitores que a ele estejam obrigados  mais que uma obrigação trata-se, antes, de um direito  estejam ou não em seu domicilio eleitoral, consistir-se-á em um expressivo marco na Historia do Brasil e provavelmente, no Mundo. E será a concretização dos anseios de Rui Barbosa ³, que disse:

“Cidadãos brasileiros, austeros sertanejos baianos, exercei a todo o custo, e defendei a todo o transe o vosso direito político, o direito de dardes o vosso voto, o direito de constituirdes o vosso governo. Defendei-o, sim, defendei-o intransigentemente, defendei-o indomitamente, defendei-o invencivelmente; defendei-o com o cabedal, o peito, o sangue; defendei-o como se defendereis vosso coração, vosso rosto, vossa alma; defendei-o como se estivésseis defendendo o fruto do vosso trabalho, o abrigo da família, a existência de vossas esposas e filhos; defendei-o com o sacrifício, até de vossa vida, defendei-o até a morte, defendei-o com todas as forças, por todos os meios e em todos os terrenos, que a lei escrita vos permite, quando vos assegura no direito de legitima defesa dos direitos  ”.

Continuando: “Não vos esqueçais, pois renunciando ao voto, não fazendo questão do voto, consentindo que vos arrebatem o voto, deixando, assim, que vos pupilem com o governo que quiserem, estareis como se, no intuito de poupardes a vida, não ousásseis defender o teto, a fortuna, a honra e a prole, o futuro dela, o vosso, o da pátria, tudo o por que a vida vale de se viver, tudo se vai, quando os indivíduos supõem salvar as suas franquias dos homens, imolando as suas garantias de cidadãos ”.       


                                                                Milton Córdova Júnior(*)

(*) Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados; estudante do curso de Direito na AEUDF  Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal; residente em Brasília-DF; [EMAIL PROTECTED]; trabalho elaborado em julho/2001.

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NOTAS

(1) Sobrinho, Barbosa Lima. Questões de direito eleitoral, Recife, 1949, p.43
(2) Mas com a informatização, tecnicamente é possível o acesso ao banco nacional de dados do TSE, por meio de  terminais eletrônicos, para se consultar a base de dados dos eleitores brasileiros.
(3) Trecho de “A Conferencia de Alagoinhas”, Obras Completas de Rui Barbosa, v.46, t.3, p. 47 e p. 49, 1919

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