Esse advogado deve ser outro da patota.

-----Mensagem original-----
De:             Paulo Gustavo Sampaio Andrade [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em:             Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2002 21:16
Para:           [EMAIL PROTECTED]
Assunto:                [VotoEletronico] saiu no Consultor Juridico

 << Arquivo: ATT00001.html >> aquele artigo que eu postei aqui na semana passada.

Voto eletrônico
Advogado afirma que lei promulgada é inconstitucional

Luiz Viana Queiroz*

O processo eleitoral não pode ser modificado em menos de um ano das 
eleições porque a Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação de 
qualquer inovação legal posterior àquele prazo (art.16). Isso significa que 
para ter aplicabilidade para as eleições deste ano, qualquer inovação 
deveria estar aprovada em data anterior a 6 de outubro de 2001.

A idéia de proibir mudanças antes de um ano surgiu para evitar casuísmos 
eleitoreiros que foram comuns em passado não muito distante para 
privilegiar candidatos e partidos governistas. A proibição constitucional 
pretende dar transparência e segurança às relações jurídicas eleitorais e 
ao exercício dos direitos políticos.

Todo mundo sabe disso: políticos, juristas, jornalistas e cidadãos. Todos 
que, de alguma maneira, participam direta ou indiretamente no processo 
político sabem que não são permitidas novidades eleitorais, há menos de um 
ano das eleições, sob pena de se quebrar a certeza jurídica que decorre do 
devido processo legal.

Apesar disso, o TSE acaba de comprar novas urnas eletrônicas para 
implementar, em percentual ainda pequeno, o novo sistema de votação, com 
voto impresso, ao lado do voto eletrônico. Na Bahia, serão pioneiros os 
Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Candeias.

Segundo a nova lei eleitoral, a urna eletrônica disporá de mecanismo que 
permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, 
sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo 
eleitor. Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os 
dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema 
eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna 
eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado 
na forma que o TSE regulamentar (art.1º, da Lei nº10.408/02).

Acontece que a Lei nº10.408/02 foi promulgada pelo presidente da República, 
em 10 de janeiro de 2002, e publicada no dia seguinte, já ultrapassado o 
prazo limite para que alcançasse aplicabilidade nas eleições deste ano.

A utilização dessas novas urnas eletrônicas que permitam a impressão dos 
votos e seu armazenamento conjunto ou separado será, portanto, 
inconstitucional, tendo em vista que configura alteração do processo 
eleitoral nas fases de votação e apuração, antes de um ano do pleito, com 
violação do art.16, da CF/88.

Além disso, as emendas apresentadas por parlamentares, a pedido do TSE, 
descaracterizaram substancialmente o Projeto de Lei original do Senador 
Requião. Basta mencionar que os tribunais somente poderão proclamar os 
resultados das eleições após procederem a auditoria aleatória em três por 
cento das urnas, conferindo os votos impressos com os boletins de urna 
(art.2º, da Lei nº10.408/02). Ocorre que, evidentemente, essa conferência 
só faz sentido após a votação, quando os votos impressos já estiverem 
coletados e os boletins de urna emitidos.

A lei nova, no entanto, graças a uma emenda de última hora, manda que a 
auditoria seja feita na "véspera do dia da votação", ou seja, quando ainda 
não existirão votos impressos ou boletins de urna emitidos. A conferência, 
como foi aprovada pelo Congresso Nacional, vai ser feita entre nada e coisa 
nenhuma, e, ainda, vai conturbar a vida de juízes, promotores, advogados, 
candidatos e partidos, na véspera da eleição.

Ademais disso tudo, é extremamente gratificante para todos os brasileiros 
saber da eficiência do TSE, que conseguiu concluir, em janeiro de 2002, a 
concorrência iniciada em 2001, para contratar a produção e o fornecimento, 
entre outros, de 51.000 Urnas Eletrônicas (EU 2002), já com as modificações 
técnicas que somente foram legalizadas em 10 de janeiro.

Refletindo sobre isso, não posso deixar de lembrar de uma frase de Goethe, 
que me foi ensinada pelo laureado advogado Silvio Avelino Pires Britto 
Junior: "contra a estupidez, mesmo os deuses lutam em vão".

A UNISYS, que vai vender as novas urnas eletrônicas, não deve achar as 
inovações estúpidas, nem, muito menos, que a luta foi em vão. Afinal, 
possui 110 milhões de razões para apoiar a inconstitucionalidade que será 
patrocinada pela Justiça Eleitoral.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2002.

Luiz Viana Queiroz é advogado e professor de Direito Eleitoral na Bahia

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