Caros amigos do Forum, Fiquei estarrecido com o relato do Amilcar. Estamos numa situação extremamente perigosa para toda a sociedade. Os infames que dominam nosso País, também manipulam todo o processo eleitoral eletrônico, sem o mínimo constrangimento, côncios da certeta da impunidade. Recebem as impugnações e, simplesmente as descartam. Por oportuno, aproveito para corrigir mensagem anterior que informava que o vaudit.exe seria instalado no microcoputador que irá apoiar a tal votação "paralela", de verificação da urna. A informação foi dada por um técnico que confundiu a pergunta que fiz. Contudo, ainda continua a ilusão de se pretender validar duas urnas eletrônicas, escolhidas por sorteio na véspera da eleição, com o auxilio de um programa instalado no microcomputador para ajudar na "apuração" da votação paralela. Dei a sugestão seguinte: Já que o TSE vem estimulando a "cola" (números dos candidatos em papel trazido de casa), poderíamos fazer uma votação paralela de verdade. Seria fornecido ao eleitor uma "cédula para votação paralela, assinada pela mesa" na qual o eleitor iria copiando os números tal como digitou na urna eletrônica, seguindo a mesma ordem, e, ao final do "confirma", depositaria sua "cola paralela" em uma urna convencional. Isto poderia ser praticado em todas as seções eleitorais do País. No dia seguinte, 1% da urnas de cada zona eleitoral seriam escrutinadas como nos velhos tempos, definidas por sorteio a posteriori, e sob rigoroso esquema de fiscalização dos partidos e representantes de entidades civis. Como o ser humano (o eleitor) poderá errar por desatenção e sem percepção do erro, ou para "melar" deliberadamente" o processo, ou para ocultar falha pessoal na votação, seria estabelecido, como tolerável, um pequeno desvio entre os resultados do BU da UE e o do escrutinio tradicional, sobre os percentuais de votos dados aos candidatos a cargos majoritários. Não havendo problemas, as distribuições percentuais deverão produzir diagramas similares. Caso contrário, duas situações podem ser apreciadas: 1) Há contudentes indícios de fraude; ou 2) O eleitor parece não demonstrar competência para usar a UE para votar e, por isso, a eleição, por esta via, não tem validade. Em quaisquer situações a UE estará numa situação caótica. A segunda hipótese porá por terra a empáfia de que as urnas são de manuseio muito simples e de fácil compreensão dos eleitores.
Nem deram bola para o assunto... Com nossas saudações universitárias e nacionalistas (sem xenofobia) Carlos Augusto C. de Lima Departamento de Infromática e Matemática Aplicada Natal-RN ----- Original Message ----- From: "Amilcar Brunazo Filho" <[EMAIL PROTECTED]> To: <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Monday, September 30, 2002 9:59 AM Subject: [VotoEletronico] Cerceamento da fiscalização pelo TRE-SP Olá, (desculpem a mensagem longa, novamente, a situação pede) O TRE do Estado de São Paulo emitiu a portaria 71/02, em 26/09/2002, cujo fac-simile da primeira página envio em anexo (arquivo 004.jpg), na qual cerceia de forma evidente o direito de fiscalização dos partidos sobre o processo eleitoral. Deve-se entender bem o significado deste ato. O direito dos partidos fiscalizarem a carga das urnas é estabelecida por lei e faz parte dos procedimentos necessários para estabelecer a lisura e credibilidade do processo eleitoral. A lei 9.504 alterada pela Lei 10.408 , no seu artigo 66 parágrafo 5 diz: "§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas." Observação MUITO IMPORTANTE: Reparem que se fala em verificar se os programas são idêntidos APÓS O QUE AS URNAS SERÃO LACRADAS! Já a resolução 20.997 do TSE, no seu artigo 25 diz: "Art. 25. Aos fiscais e delegados de partidos políticos e de coligações é garantida a fiscalização do procedimento de carga das urnas eletrônicas, sendo admitida a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas preparadas, por local de carga, escolhidas aleatoriamente. § 2° Independentemente de solicitação de partido político ou coligação, o/a juiz/juíza eleitoral determinará a conferência de pelo menos uma urna eletrônica em cada estado e no Distrito Federal, devendo ser conferido se constam todos os candidatos e se seu número, nome, partido e foto estão corretos, bem como se constam todos os eleitores da seção." Pois bem! De que forma poderiam os fiscais dos partidos verificar "se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados" e como conferir se "constam todos os candidatos e se seu número, nome, partido e foto estão corretos"? Nas eleições de 2000 tal conferência simplesmente era impossível como atestou a Unicamp em seu relatório de Avaliação do Sistema Informatizado de Eleições de 2000 (o qual pode ser obtido na página virtual do TSE) em seu item 4.3: "Numa fase final, os programas passam à sessão de apresentação aos partidos durante um período de tempo determinado. Nesta sessão todos os arquivos que constituem o software da UE são gravados em um meio não volátil (CD-ROM), o qual é lacrado e assinado por todos os presentes à sessão de apresentação. Após este período, não há mecanismos simples e eficazes que permitam que representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar que os programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos que foram lacrados e guardados no TSE" Para esta eleição de 2002, o TSE criou um novo programa verificador que é carregado nas urnas eletrônicas modelos 96, 98 e 2000, chamado VAUDIT.EXE, que veio tentar cobrir esta lacuna na fiscalização que existia até 2000. Tem, então, este programa a função de cumprir o artigo da lei que impõe a livre fiscalização dos programas carregados nas urnas, função esta que é ESSENCIAL para estabelecer a lisura do processo eleitoral. O TSE reconhece esta função do programa, tanto que enviou nota aos TREs, conforme citado na portaria 71/02 do TRE-SP referida acima, onde diz: "o sistema de verificação, instalado na urna eletrônica, tem como único objetivo auxiliar no processo de fiscalização da preparação das urnas para as eleições" A seguir lista as funções deste programa que são: 1) verificar as assinaturas digitais dos programas (inclusive dele próprio) contido nas urnas (opções 1 e 2 do menu principal); 2) verificar a base de dados dos candidatos (opções 3 e 4); 3) lançar o programa de votação em modo de simulação (auditoria pré-eleição) pela opção 5 do menú. Mas este programa verificador ou de auditoria foi construido de forma equivocada pelo TSE e já havia sido impugnado pelos partidos PSTU e PDT, quando de sua apresentação no TSE no início de setembro. Os motivos da impugnação eram: 1- A verificação da integridade (ou a autenticação ou validação) deste programa seria atestada por ele próprio durante a cerimônia de teste das urnas, criando um ciclo vicioso de auto-autenticação incorreto e ineficaz. Continuariam, desta forma, os fiscais dos partidos impossibilitados de verificar, POR SI PRÓPRIOS, se os programas carregados nas urnas eram os mesmos apresentados e lacrados no TSE. 2- O prazo exigüo de cinco dias era insuficiente para que os partidos pudessem fazer uma avaliação eficaz dos programas apresentados, resultando que nenhum partido tinha sequer analisado 1% dos programas do sistema eleitoral. Apesar destas impugnações, o TSE distribuiu o programa para ser carregado nas urnas de todo país e aconteceu o pior: o programa de auditoria apresenta defeito de funcionamento que torna algumas de suas funções (salvar base de dados em disquete e apresentar lista de candidatos) incorretas em estados com mais de 746 candidatos e nas urnas modelo 96, 98 e 2000. Este erro, já comprovado, no programa verificador das urnas eletrônicas é a prova inequivoca da procedência do argumento 2) da impugnações do PDT e PSTU. Nem os técnicos do TSE, nem os fiscais dos partidos que aprovaram o sistema apresentado em Brasília (PT e PSDB) e nem os profesores universitários convidados do TSE haviam testado e auditado o programa verificador da integridade da urna eletrônica de forma integral e adequada. A situação final é que os fiscais dos partidos políticos continuam exatamente na mesma situação de 2000, sem poder verificar, com seus próprios recursos, se os programas carregados nas urnas são os mesmos lacrados no TSE , agravados que também não podem verificar a base de dados das urnas por causa do erro do programa verificador. O TRE-SP, para tentar contornar este grave problema sem impedir a realização normal das eleições em 6 de outubro, baixou a sua portaria 71/02 onde simplesmente proibe os fiscais dos partidos utilizarem as opções 3 e 4 do programa verificador. Juntou-se esta nova proibição com o impedimento de que os fiscais verifiquem, COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, a integridade do programa de votação, resultando em total cerceamento do direito a fiscalização, ponto ESSENCIAL do processo eleitoral. Para dar a impressão de que a fiscalização "livre" ocorre, a portaria do TRE-SP OBRIGA que os fiscais efetuem a opção 5 do programa verificador, a qual executa o programa de votação em modo de simulação ou "auditoria pré-eleição" como aparece impresso no relatório chamado zerésima que este programa, neste modo, emite. Acontece que este procedimento (opção 5 -forçar votação simulada) altera o conteúdo e configuração dos programas de votação nornais das urnas, tanto que o mesmo programa de votação que só funcionaria no dia 6/10 passa a funcionar imediatamente com a urna contendo os mesmos equipamentos (flash e disquete de votação) originais. Por este motivo esta opção 5 requer que a urna seja reprogramada (inseminada novamente) ANTES de poder ser lacrada, desrespeitando a condição estabelecida em lei de que a urna seja lacrada SEM ALTERAÇÃO (é óbvio) LOGO APÓS SER VERIFICADA A INTEGRIDADE DO SEUS PROGRAMAS, conforme destacado acima. Em fim, nos Estados de São paulo, Rio de Janeiro e em Minas Gerais, onde estes fatos estão ocorrendo, uma lei que cria condição de fiscalização e transparência do processo eleitoral informatizado não está sendo respeitada pelos executores deste processo, justamente a (?)Justiça Eleitoral. Esta obrigação de se fazer a "livre" fiscalização da forma como o fiscalizado impõe remete as piores práticas jurídicas. No que tange a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a justiça eleitoral brasileira tem se comportado como tribunal de excessão! Bom! Para muitos o assunto pode acabar por aqui, já denunciamos (e comprovamos) fatos muitos graves. Mas tem mais alguns detalhes sobre a fiscalização da carga das urnas na 1º Zona Eleitoral de SP que certamente ilustra a situação absurda que estamos vivendo dentro do processo eleitoral. A carga das urnas desta zona eleitoral foi iniciada no dia 28 de setembro pela manhã. Eu, Amilcar Brunazo Filho, compareci a esta cerimônia como representante do diretório nacional do PDT, juntamente com a adv. Maria Aparecida Cortiz e do colega e meu assistente técnico, Sr. Roger Chadel (que já havia participado da perícia das urnas eletrônicas de Camaçari, BA). Tivemos algumas dificuldades iniciais pois o responsável pelo cartório não queria permitir a auditoria de imediato (teriamos que apresentar requerimento para voltar somente no dia seguinte para a auditoria). Nossa advogada começou, então a redigir uma impugnação ao ato do funcionário do cartório, e esteve resolveu voltar atrás e permitir a auditoria. Permitiu-se, então, que escolhecemos uma urna, que recaiu numa urna modelo 2002. A carga da urna foi feita com o uso de um flash card retirado do bolso de um funcionário da Unisys cujo nome nunca foi publicado para conhecimento dos fiscais. Nesta flash card havia uma etiqueta descriminando as seçoes eleitorais a que se referia, mas não nos era posivel verificar sua origem real visto que não se permite aos fiscais conferir o conteúdos destas peças de memória. Feita a carga nesta urna para operar na seção 98, foi colocado o disquete de auditoria (chamado de V-PRÉ) e ligada a urna. Ela não funcionou. Acusou erro na "flash de votação". O funcionário do cartório trocou a tal flash card por outra retirada do seu bolso que não continha nenhuma etiqueta de identificação e quis dar continuidade ao teste, afirmando que com tal flash card a urna funcionaria! Recusamos o teste pois tal equipamento de memória não tinha nada que o identificasse como original ou válido. O funcionário do cartório alegou que teria, então, que "preparar" a urna para novo teste e revelou ainda que aquela urna, depois de testada, NÃO SERIA ENVIADA para a seção eleitoral, pois o modelo 2002 só seria utilizada como urna de reserva! Depois de insistir conseguimos, finalmente que se aceitasse fazer o teste de auditoria com alguma das urnas que seria utilizada nas eleições e que já estavam sendo carregadas e lacradas por outros funcionários da Unisys. Escolhida nova urna, agora modelo 98, dentre aquelas que já estavam prontas aguardando o lacre, foi colocado o disquete de auditoria e ligada a urna. Novamente ela não funcionou tendo acusado o erro: "arquivo D:FOTOS.DAT não encontrado!" Escolhemos então uma terceira urna, a que estava preparada para a seção 99, aguardando para ser lacrada. Ligada a urna... novo erro. Desta vez um erro GRAVISSIMO. Conforme se pode ver na foto enviada em anexo (arquivo 0038.jpg) a mensagem de erro diz: "Gerenciador de Aplicativos Erro na validação do aplicativo ! A urna será desligada" Este erro significa que o programa VGAP.EXE rodando dentro da urna pronta para ser lacrada (que já havia passado por todos os testes normais) estava ADULTERADO. Este programa gerenciador de aplicativos roda antes do programa de votação numa eleição normal! O indício de fraude preparada é forte, mas o responsável pela carga das urnas não tomou nenhuma medida especial para este fato. Preciso ainda retornar ao cartório desta 1ª Zona de SP para verificar se consta da ata este fato gravissímo, ou se foi simplesmente omitido, pois, depois de todos estes incidentes o funcionário do cartório (pois o juiz não esteve presente em nenhum momento) decidiu que só faria a ata no final da carga no dia seguinte. Escolhemos, então, uma quarta urna já pronta para tentar efetuar o teste de auditoria. finalmente esta urna funcionou e o programa de auditoria entrou apresentando o seu menu principal. Neste momento, o funcionário do cartório apresentou a referida portaria 71/02 do TRE-SP informando que as opções 3 e 4 do menu não poderiam ser testadas! Diante desta situação de total cerceamento do direito de fiscalização, nós, fiscais do PDT, decidimos parar com a auditoria e demos entrada em pedido de impugnação de todas as urnas desta 1ª zona eleitoral. Na impugnação citamos os erros ocorridos com as demais urnas testadas. Soube, posteriormente, que numa zona eleitoral do bairro de Pinheiros compareceram fiscais do PMDB que tiveram as mesmas dificuldades, inclusive com várias urnas apresentando problemas de funcionamento e que também teriam entrado com impugnação das urnas. O PSB de Santos, SP, já havia dado entrada em impugnação das 608 urnas desta cidade, pelos mesmos motivos, como se pode ver na notícia do Jornal do Brasil e do JB-online de 26 de setembro. Muitas pessoas tem argumentado que este problema do programa de auditoria das urnas "não é importante" e que no dia da eleição vai tudo funcionar. Mas o que estamos falando se refere a uma etapa do processo eleitoral, justamente uma das reponsáveis por estabelecer a credibilidade do sistema, não estar sendo cumprida pela justiça eleitoral. No meu entender isto é grave e merece a devida divulgação. Não sei se todos pensam como eu. []s , Amilcar --- Outgoing mail is certified Virus Free. Checked by AVG anti-virus system (http://www.grisoft.com). 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