Aqui em Brasília não soubemos de fatos semelhantes.
>
> Colegas,
>
> Boa tarde!!
>
> A OLT Belém está apoiando nós, os colegas que estão sendo
pressionados a
> não aderir à greve.
>
> Enviaram à todos um manifesto, a lei de greve, e o significado de
assédio
> moral.
>
> Pressionaram a empresa, mostrando que não podem fazer retalhações
contra a
> greve, que é um direito do trabalhador.
>
> E caso enviem cartas as nossas residências nos convocando ao trabalho,
> estão praticando assédio moral conosco, e isto é ilegal.
>
> Parece que esta prática só está ocorrendo no Pará.... O que vocês me
> dizem: Em outras regionais esta pressão está ocorrendo???
>
> Realmente, conforme a lei abaixo, os 30% necessários a manutenção de
> serviços essenciais não se aplicam ao SERPRO, que não presta serviço
> essencial à sociedade. Veja a lei:
>
>
>
>
> Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos
> LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
> Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades
> essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da
> comunidade, e dá outras providências.
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e
> eu sanciono a seguinte Lei:
> Art.1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
> decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam
> por meio dele defender.
> Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida
> nesta Lei.
> Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do
direito
> de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de
> prestação pessoal de serviços a empregador.
> Art.3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos
> via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
> Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
> diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima
de 48
> (quarenta e oito) horas, da paralisação.
> Art.4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu
> estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e
> deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
> § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
> convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da
> cessação da greve.
> § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos
trabalhadores
> interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo
> comissão de negociação.
> Art.5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará
> os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do
Trabalho.
> Art.6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
> I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
> trabalhadores a aderirem à greve;
> II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
> § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores
> poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de
> outrem.
> § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
> comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do
> movimento.
> § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não
> poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
> propriedade ou pessoa.
> Art.7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em
> greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais,
> durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo
arbitral ou
> decisão da Justiça do Trabalho.
> Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a
> greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na
> ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
> Art.8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes
ou do
> Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou
> parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal
> publicar, de imediato, o competente acórdão.
> Art.9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante
> acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em
> atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços
> cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
> irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
> daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
> cessação do movimento.
> Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador,
enquanto
> perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
> necessários a que se refere este artigo.
> Art.10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
> I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia
> elétrica, gás e combustíveis;
> II - assistência médica e hospitalar;
> III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
> IV - funerários;
> V - transporte coletivo;
> VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
> VII - telecomunicações;
> VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e
> materiais nucleares;
> IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;è São
serviços
> listados no próprio art.10
> X - controle de tráfego aéreo;
> XI compensação bancária.
> Art.11 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
> empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
> garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
> atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
> Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas
que,
> não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a
> segurança da população.
> Art.12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o
Poder
> Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
> Art.13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as
entidades
> sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a
> decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72
> (setenta e duas) horas da paralisação.
> Art.14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
> contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
> celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
> Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa
> não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
> I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
> II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
> imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
> Art.15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
> cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
> legislação trabalhista, civil ou penal.
> Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a
> abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver
indício
> da prática de delito.
> Art.16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição,
> lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de
greve
> poderá ser exercido.
> Art.17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
> empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o
> atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
> Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos
trabalhadores o
> direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
> Art.18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o
> Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em
> contrário.
> Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
> Fonte : planalto.gov.br
> JOSÉ SARNEY
> Oscar Dias Corrêa
> Dorothea Werneck
>
> É isto aí, de minha parte, entrarei de greve (minha vontade até
aumentou
> depois de quererem me obrigar a trabalhar). Vou pra Assembléia na
> Segunda-feira. E caso sofra qualquer tipo de retalhação por conta da
> greve, vou procurar os meus direitos.
>
> Atenciosamente,
>
> Luciana Bríngel
> Administradora de Redes - SRRF02
>
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