Concordando com o nosso colega �ngelo, acrescentaria uma id�ia para aumentar o n�mero de usu�rios Centura/SQLWindows : disponibiliza��o (ou pelo menos facilidades para compra) da ferramenta em Ambientes Acad�micos, onde est�o ingressando futuros profissionais, que hoje aplicam teorias, por exemplo, de orienta��o a objetos, utilizando ferramentas que sequer as comportam.
 
Segue abaixo not�cia de interesse profissional :
 
Foi aprovado na. C�MARA DOS DEPUTADOS  PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO
> DE LEI No. 815 DE 1996
Disp�e sobre a regulamenta��o do exerc�cio das atividades profissionais
>  de  Inform�tica e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de
> Inform�tica
>  (CONIN) e d� outras provid�ncias.
>
>  O Congresso Nacional decreta:
>  T�TULO I
>  Do Exerc�cio Profissional de Inform�tica
>  Art. 1� - � livre, em todo o territ�rio nacional, o exerc�cio das
>  atividades relacionadas com a Inform�tica e o uso dos seus recursos
>  t�cnicos, observadas as disposi��es legais.
>
>  Art. 2� - A designa��o de Analista de Inform�tica � privativa:
>  I - dos possuidores de diploma de n�vel superior em Inform�tica, tais
>  como:
>  Analista de Sistema, Ci�ncia da Computa��o, Inform�tica, Engenheiro de
>  Computa��o, Tecn�logo de Inform�tica, ou correlatos, expedido no Brasil
>  por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
>
>  II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de
>  seu pa�s e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legisla��o em
>  vigor.
>
>  III - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma
>  de
>  p�s gradua��o em Ci�ncia da Computa��o, Engenharia de Computa��o,
>  An�lise  de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas
>  oficiais ou  reconhecidas pelo Governo Federal;
>
>  IV - dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
>  comprovadamente, atrav�s da carteira profissional, durante o per�odo de
>  no  m�nimo 2 anos: as atividades de Analista de Inform�tica, conforme o
>  art.  4; ou desempenhado a fun��o de Analista de Sistema ou Programador
>  de  Computador.
>
>  Art. 3� - Poder�o exercer a profiss�o de T�cnico de Inform�tica:
>  I - os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados
> em
>  Curso T�cnico de Inform�tica, reconhecido pelos �rg�os competentes;
>
>  II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
>  comprovadamente, atrav�s de carteira profissional, durante o per�odo
>  de, no m�nimo, 1 ano, a fun��o de T�cnico de Inform�tica e que requeiram
> o
>  respectivo registro no Minist�rio do Trabalho.
>
>  Art. 4� - As atividades e atribui��es dos profissionais de que trata
>  esta
>  lei consistem em:
>  I - planejamento, coordena��o e execu��o de projetos de sistemas de
>  informa��o, como tais entendimentos os que envolvam o inform�tica ou a
>  utiliza��o de recursos de inform�tica;
>
>  II - elabora��o de or�amentos e defini��es operacionais e funcionais de
>  projetos e sistemas para processamento de dados, inform�tica e
>  automa��o;
>
>  III - defini��o, estrutura��o, teste e simula��o de programas e
>  sistemas
>  de informa��o;
>  IV - Projetos de Hardware;
>  V - Projetos de Software, elabora��o e codifica��o de programas;
>  VI - estudos de viabilidade t�cnica e financeira para implanta��o de
>  projetos e sistemas de informa��o, assim como m�quinas e aparelhos de
>  inform�tica e automa��o;
>
>  VII - suporte t�cnico e consultoria especializada em inform�tica e
>  automa��o;
>  VIII - estudos, an�lises, avalia��es, vistorias, pareceres, per�cias e
>  auditorias de projetos e sistemas de informa��o;
>  IX- ensino, pesquisa, experimenta��o e divulga��o tecnol�gica;
>  X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no �mbito
>  de suas profiss�es. Par�grafo �nico - o T�cnico de Inform�tica
>  desempenhar�
> as atividades e atribui��es previstas nos itens III, V e VIII, al�m de
> prestar aux�lio ao trabalho do Analista de Inform�tica.
>
> Art. 5� - � privativa do Analista de Inform�tica a responsabilidade
> t�cnica por projetos e sistemas de inform�tica, assim como a emiss�o de
> laudos, relat�rios ou pareceres t�cnicos.
>
> Par�grafo 1� - Ao respons�vel por plano, projeto, sistema ou programa �
> assegurado o direito de acompanhar a sua execu��o e implanta��o, para
> garantir a sua realiza��o conforme as condi��es, especifica��es e
> detalhes
> t�cnicos estabelecidos.
>
> Par�grafo 2� - As altera��es de plano, projeto, sistema ou programa,
> quando realizados por outro profissional que n�o os tenha elaborado,
> passar�o a ser de inteira responsabilidade deste.
>
> T�TULO II
> Do Conselho Nacional de Inform�tica
> Art. 6� - O Conselho Nacional de Inform�tica (CONIN), entidade civil de
> car�ter privado, � a inst�ncia da sociedade organizada respons�vel pelo
> exerc�cio profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei,
> em todo o territ�rio nacional.
>
> Art. 7� - Constituir�o atribui��es do Conselho Nacional de Inform�tica:
> I - Criar normas e padr�es para o exerc�cio das atividades
> profissionais
> em Inform�tica, atualizando-as constantemente;
> II - Definir nomenclatura e atribui��es de outras fun��es em
> Inform�tica;
> III - Zelar pela observ�ncia dos princ�pios da �tica e disciplina
> profissionais, definindo um C�digo de �tica para a Inform�tica;
>
> IV - Elaborar subs�dios para defini��o da forma��o profissional em
> Inform�tica;
> V - Emitir certificados de qualifica��o para os profissionais de
> inform�tica que, opcionalmente, submeterem-se a exame espec�fico.
>
> Art. 8� - A constitui��o do primeiro Conselho Nacional de Inform�tica
> (CONIN), bem como a sua implanta��o, caber� a FENADADOS (Federa��o
> Nacional dos Empregados em Empresas de Inform�tica, Servi�os de
> Inform�tica e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computa��o).
>
> Par�grafo �nico - Na constitui��o do Conselho Nacional de Inform�tica
> (CONIN), ser� garantida processo de elei��o direta dos seus membros.
>
> Art. 9� - Caber� ao Conselho Nacional de Inform�tica a sua organiza��o,
> bem como, sua auto-manuten��o financeira. Art. 10 - As atribui��es do
> CONIN poder�o ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdi��o
> sobre um ou mais estados, constitu�dos pelo Conselho Nacional.
>
> Par�grafo �nico - a implanta��o dos Conselhos Regionais ser� de
> responsabilidade das entidades regionais representativas dos
> profissionais.
>
> CAP�TULO II
> Do Registro e da Fiscaliza��o Profissional
> Art. 11 - Todo Analista de Inform�tica e T�cnico de Inform�tica,
> habilitado na forma da presente Lei, para o exerc�cio da profiss�o,
> dever�
> registrar-se no Conselho Nacional de Inform�tica.
>
> Par�grafo 1� - para a inscri��o de que trata esse artigo, � necess�rio
> que
> o candidato:
> I - satisfa�a as exig�ncias de habilita��o profissional previstas nesta
> lei;
> II - n�o esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profiss�o;
> Par�grafo 2� - A fiscaliza��o do exerc�cio profissional dever� ser
> feita pelo Minist�rio P�blico, ou entidades sindicais que representem os
> profissionais atingidos na lei.
>
> Par�grafo 3� - O CONIN estabelecer� prazo para registro e enquadramento
> dos profissionais que atendam o previsto no art. Par�grafo.
>
> Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poder� representar ao Conselho
> Nacional de Inform�tica (CONIN) contra a viola��o do C�digo de �tica.
>
> Art. 13 - O CONIN poder� representar junto ao Minist�rio P�blico com a
> viola��o desta Lei.
> Art. 14 - As pessoas jur�dicas e as organiza��es estatais s� poder�o
> exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participa��o efetiva e
> autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho
> Nacional de Inform�tica, assegurados os direitos que esta Lei lhe
> confere.
>
> Par�grafo �nico - O CONIN estabelecer� prazo para regulariza��o do
> funcional das pessoas jur�dicas e organiza��es estatais citadas no
> caput deste artigo.
>
> CAP�TULO III
> Das Infra��es e Penalidades
>
> Art. 15 - Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras:
> I - transgredir preceito de �tica profissional;
> II - exercer a profiss�o quando impedido de faz�-lo, ou facilitar, por
> qualquer meio, o seu exerc�cio n�o inscritos ou impedidos;
>
> III - praticar, no exerc�cio da atividade profissional, ato que a lei
> defina como crime ou contraven��o;
> IV - descumprir determina��es do Conselho Nacional de Inform�tica
> (CONIN),em mat�ria de compet�ncia destes, depois de regularmente
> notificado.
>
> Art. 16 - As infra��es disciplinares est�o sujeitas a aplica��o pelo
> Conselho Nacional de Inform�tica das seguintes penas:
> I - advert�ncia;
> II - censura;
> III - pedido de cassa��o do exerc�cio profissional da pessoa e/ou
> empresa,
> ao Minist�rio P�blico.
>
> Art. 17 - O Conselho Nacional de Inform�tica constituir� uma C�mara de
> �tica, respons�vel pela an�lise das infra��es previstas no inciso I e
> IIII
> do art. 15.
> Par�grafo �nico - Na constitui��o da C�mara de �tica, ser� garantida a
> participa��o de entidades nacionais representativas da sociedade civil
> organizada com um m�nimo de 1/3 (um ter�o) de seus membros.
>
>
Abra�os,
 

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