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Concordando com o nosso colega �ngelo, acrescentaria uma id�ia
para aumentar o n�mero de usu�rios Centura/SQLWindows : disponibiliza��o (ou
pelo menos facilidades para compra) da ferramenta em Ambientes Acad�micos, onde
est�o ingressando futuros profissionais, que hoje aplicam teorias, por exemplo,
de orienta��o a objetos, utilizando ferramentas que sequer as
comportam.
Segue abaixo not�cia de interesse profissional :
Foi aprovado na. C�MARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA
DE SUBSTITUTIVO DO PROJETO
> DE LEI No. 815 DE 1996 > Disp�e sobre a regulamenta��o do exerc�cio das atividades profissionais > de Inform�tica e sua correlatas, cria o Conselho Nacional de > Inform�tica > (CONIN) e d� outras provid�ncias. > > O Congresso Nacional decreta: > T�TULO I > Do Exerc�cio Profissional de Inform�tica > Art. 1� - � livre, em todo o territ�rio nacional, o exerc�cio das > atividades relacionadas com a Inform�tica e o uso dos seus recursos > t�cnicos, observadas as disposi��es legais. > > Art. 2� - A designa��o de Analista de Inform�tica � privativa: > I - dos possuidores de diploma de n�vel superior em Inform�tica, tais > como: > Analista de Sistema, Ci�ncia da Computa��o, Inform�tica, Engenheiro de > Computa��o, Tecn�logo de Inform�tica, ou correlatos, expedido no Brasil > por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal; > > II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de > seu pa�s e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legisla��o em > vigor. > > III - dos que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma > de > p�s gradua��o em Ci�ncia da Computa��o, Engenharia de Computa��o, > An�lise de Sistemas, ou correlatos, expedido no Brasil, por escolas > oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; > > IV - dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido > comprovadamente, atrav�s da carteira profissional, durante o per�odo de > no m�nimo 2 anos: as atividades de Analista de Inform�tica, conforme o > art. 4; ou desempenhado a fun��o de Analista de Sistema ou Programador > de Computador. > > Art. 3� - Poder�o exercer a profiss�o de T�cnico de Inform�tica: > I - os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados > em > Curso T�cnico de Inform�tica, reconhecido pelos �rg�os competentes; > > II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, > comprovadamente, atrav�s de carteira profissional, durante o per�odo > de, no m�nimo, 1 ano, a fun��o de T�cnico de Inform�tica e que requeiram > o > respectivo registro no Minist�rio do Trabalho. > > Art. 4� - As atividades e atribui��es dos profissionais de que trata > esta > lei consistem em: > I - planejamento, coordena��o e execu��o de projetos de sistemas de > informa��o, como tais entendimentos os que envolvam o inform�tica ou a > utiliza��o de recursos de inform�tica; > > II - elabora��o de or�amentos e defini��es operacionais e funcionais de > projetos e sistemas para processamento de dados, inform�tica e > automa��o; > > III - defini��o, estrutura��o, teste e simula��o de programas e > sistemas > de informa��o; > IV - Projetos de Hardware; > V - Projetos de Software, elabora��o e codifica��o de programas; > VI - estudos de viabilidade t�cnica e financeira para implanta��o de > projetos e sistemas de informa��o, assim como m�quinas e aparelhos de > inform�tica e automa��o; > > VII - suporte t�cnico e consultoria especializada em inform�tica e > automa��o; > VIII - estudos, an�lises, avalia��es, vistorias, pareceres, per�cias e > auditorias de projetos e sistemas de informa��o; > IX- ensino, pesquisa, experimenta��o e divulga��o tecnol�gica; > X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no �mbito > de suas profiss�es. Par�grafo �nico - o T�cnico de Inform�tica > desempenhar� > as atividades e atribui��es previstas nos itens III, V e VIII, al�m de > prestar aux�lio ao trabalho do Analista de Inform�tica. > > Art. 5� - � privativa do Analista de Inform�tica a responsabilidade > t�cnica por projetos e sistemas de inform�tica, assim como a emiss�o de > laudos, relat�rios ou pareceres t�cnicos. > > Par�grafo 1� - Ao respons�vel por plano, projeto, sistema ou programa � > assegurado o direito de acompanhar a sua execu��o e implanta��o, para > garantir a sua realiza��o conforme as condi��es, especifica��es e > detalhes > t�cnicos estabelecidos. > > Par�grafo 2� - As altera��es de plano, projeto, sistema ou programa, > quando realizados por outro profissional que n�o os tenha elaborado, > passar�o a ser de inteira responsabilidade deste. > > T�TULO II > Do Conselho Nacional de Inform�tica > Art. 6� - O Conselho Nacional de Inform�tica (CONIN), entidade civil de > car�ter privado, � a inst�ncia da sociedade organizada respons�vel pelo > exerc�cio profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, > em todo o territ�rio nacional. > > Art. 7� - Constituir�o atribui��es do Conselho Nacional de Inform�tica: > I - Criar normas e padr�es para o exerc�cio das atividades > profissionais > em Inform�tica, atualizando-as constantemente; > II - Definir nomenclatura e atribui��es de outras fun��es em > Inform�tica; > III - Zelar pela observ�ncia dos princ�pios da �tica e disciplina > profissionais, definindo um C�digo de �tica para a Inform�tica; > > IV - Elaborar subs�dios para defini��o da forma��o profissional em > Inform�tica; > V - Emitir certificados de qualifica��o para os profissionais de > inform�tica que, opcionalmente, submeterem-se a exame espec�fico. > > Art. 8� - A constitui��o do primeiro Conselho Nacional de Inform�tica > (CONIN), bem como a sua implanta��o, caber� a FENADADOS (Federa��o > Nacional dos Empregados em Empresas de Inform�tica, Servi�os de > Inform�tica e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computa��o). > > Par�grafo �nico - Na constitui��o do Conselho Nacional de Inform�tica > (CONIN), ser� garantida processo de elei��o direta dos seus membros. > > Art. 9� - Caber� ao Conselho Nacional de Inform�tica a sua organiza��o, > bem como, sua auto-manuten��o financeira. Art. 10 - As atribui��es do > CONIN poder�o ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdi��o > sobre um ou mais estados, constitu�dos pelo Conselho Nacional. > > Par�grafo �nico - a implanta��o dos Conselhos Regionais ser� de > responsabilidade das entidades regionais representativas dos > profissionais. > > CAP�TULO II > Do Registro e da Fiscaliza��o Profissional > Art. 11 - Todo Analista de Inform�tica e T�cnico de Inform�tica, > habilitado na forma da presente Lei, para o exerc�cio da profiss�o, > dever� > registrar-se no Conselho Nacional de Inform�tica. > > Par�grafo 1� - para a inscri��o de que trata esse artigo, � necess�rio > que > o candidato: > I - satisfa�a as exig�ncias de habilita��o profissional previstas nesta > lei; > II - n�o esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profiss�o; > Par�grafo 2� - A fiscaliza��o do exerc�cio profissional dever� ser > feita pelo Minist�rio P�blico, ou entidades sindicais que representem os > profissionais atingidos na lei. > > Par�grafo 3� - O CONIN estabelecer� prazo para registro e enquadramento > dos profissionais que atendam o previsto no art. Par�grafo. > > Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poder� representar ao Conselho > Nacional de Inform�tica (CONIN) contra a viola��o do C�digo de �tica. > > Art. 13 - O CONIN poder� representar junto ao Minist�rio P�blico com a > viola��o desta Lei. > Art. 14 - As pessoas jur�dicas e as organiza��es estatais s� poder�o > exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participa��o efetiva e > autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho > Nacional de Inform�tica, assegurados os direitos que esta Lei lhe > confere. > > Par�grafo �nico - O CONIN estabelecer� prazo para regulariza��o do > funcional das pessoas jur�dicas e organiza��es estatais citadas no > caput deste artigo. > > CAP�TULO III > Das Infra��es e Penalidades > > Art. 15 - Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras: > I - transgredir preceito de �tica profissional; > II - exercer a profiss�o quando impedido de faz�-lo, ou facilitar, por > qualquer meio, o seu exerc�cio n�o inscritos ou impedidos; > > III - praticar, no exerc�cio da atividade profissional, ato que a lei > defina como crime ou contraven��o; > IV - descumprir determina��es do Conselho Nacional de Inform�tica > (CONIN),em mat�ria de compet�ncia destes, depois de regularmente > notificado. > > Art. 16 - As infra��es disciplinares est�o sujeitas a aplica��o pelo > Conselho Nacional de Inform�tica das seguintes penas: > I - advert�ncia; > II - censura; > III - pedido de cassa��o do exerc�cio profissional da pessoa e/ou > empresa, > ao Minist�rio P�blico. > > Art. 17 - O Conselho Nacional de Inform�tica constituir� uma C�mara de > �tica, respons�vel pela an�lise das infra��es previstas no inciso I e > IIII > do art. 15. > Par�grafo �nico - Na constitui��o da C�mara de �tica, ser� garantida a > participa��o de entidades nacionais representativas da sociedade civil > organizada com um m�nimo de 1/3 (um ter�o) de seus membros. > > Abra�os,
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