Falsa reforma
Problemas reais do Judici�rio
est�o em segundo plano
F�lix Soibelman*
No corol�rio de id�ias mal digeridas
sobre as defici�ncias do sistema Judici�rio brasileiro arregimentam-se cr�ticas
infundadas, pelas quais julga-se que a reforma que redundar� na sua melhoria
deve ser de natureza legal ou t�o somente processual. Estas coloca��es s�o fruto
de um t�o cabal desconhecimento do problema verdadeiro que por vezes at� os
olhos mais argutos hesitam em concluir se vicejam pela ignor�ncia, por uma
orquestra��o demag�gica, ou, quem sabe, pelos dois.
Fala-se de s�mulas vinculantes, diminui��o do n�mero de recursos, controle externo do Judici�rio, mas em momento algum s�o atacados os verdadeiros problemas, os quais, uma vez sanados, dispensariam muitas das medidas aventadas; alguns dos problemas e solu��es s�o, a meu ver, os abaixo indexados, em sua maioria de natureza administrativa ou pol�tica:
a) Falta not�ria de funcion�rios e ju�zes - o problema � mais que tudo num�rico, e portanto administrativo, sendo imposs�vel, mesmo com a melhor legisla��o processual, atender � demanda processual que se multiplicou com o advento da democracia, com leis que regulam o consumo, Juizados Especiais, etc., de modo que os cidad�os recorrem com muito maior freq��ncia ao Judici�rio.
O n�mero de ju�zes deveria ser quatro vezes maior, mas isto custaria muito ao Estado e esta � a verdadeira raz�o da perman�ncia de tal situa��o, por absurda que seja. Ju�zes acumulando Varas, numa loucura kafkiana em meio a montanhas de papel com que os advogados convivem, junto com os funcion�rios do Judici�rio, todos os dias.
O grande aceno demagogo concentrou fogo no controle externo do Judici�rio, de forma que com o f�lego da CPI do Judici�rio, no melhor sabor sensacionalista, impeliu-se tal reforma; entretanto, sorrateiramente, a lei de responsabilidade fiscal determinou que somente 6% da receita sejam gastos com o Judici�rio, apunhalando pelas costas qualquer possibilidade deste urgent�ssimo aumento do quadro funcional.
Tal conduta � completamente compat�vel com a "demoniza��o" do funcionalismo p�blico que o Governo FHC promove, querendo reduzir assim os gastos p�blicos. Por outro lado, ningu�m � melhor e mais bem servido pela morosidade judicial que o Estado, que deixa de pagar precat�rios mas recolhe imediatamente os dep�sitos pr�vios em algumas a��es tribut�rias. Se a pol�tica do governo FHC n�o fosse a de pagar juros t�o altos, mas sim pagar mais ju�zes, o fluxo comercial no Brasil aumentaria, pois tornar-se-ia um pa�s mais confi�vel onde a rapidez do Judici�rio corroboraria a seguran�a dos contratos comerciais.
b) Eleva��o do sal�rio dos magistrados combinada com a proibi��o de qualquer outra atividade para ju�zes ativos, com a veda��o de que dessem aulas em faculdades, escrevessem livros ou fizessem mestrados, doutorados, etc.
No meio jur�dico brasileiro, ao que parece, a sabedoria de algu�m "transita em julgado" quando passa num concurso, de modo que o t�tulo de magistrado torna o profissional consideravelmente atraente para as editoras, cursos jur�dicos e faculdades de direito, que assim fazem in�meros convites e oferecem muitas oportunidades para consider�vel aumento de renda pessoal. Isto impele a divis�o de tempo e conseq�ente preju�zo para a atividade forense. Necessita-se de um magistrado plenamente operante.
Confinar o magistrado unicamente na atividade judicante faria com que a manifesta��o de cultura estivesse restrita �s senten�as, descartados assim os livros, confer�ncias, aulas, etc. Evidentemente, para que o magistrado n�o seja impelido a buscar outras fontes de renda, o sal�rio deve ser excelente, pois um profissional deste n�vel tem de ganhar condignamente com sua capacidade.
c) Ado��o de rel�gio de ponto para os ju�zes, promotores, defensores, procuradores da Fazenda, etc., com hora certa para entrar e sair. Com a devida rever�ncia, exclua-se essa proposta para aqueles Tribunais e �rg�os onde isto j� ocorre. Sabemos que h� magistrados que trabalham muito mais que o normal, e portanto n�o estamos fazendo nenhuma esp�cie de insinua��o, mas simplesmente reivindicando uma regra que serviria a todos, ou seja, saber-se que naquele momento o juiz estar� ali onde se espera que esteja e se pode assim encontr�-lo.
d) Orienta��o, por partes das escolas de magistratura, que deveriam ser obrigat�rias antes do exerc�cio da fun��o, para que as senten�as n�o fossem instrumento de expans�o de erudi��o, devendo ser o mais sinteticamente fundamentadas, salvo quando a complexidade do caso requeresse tal coisa. Recordemos que o julgamento de Pinochet na C�mara dos Lordes, na Inglaterra, teve votos de uma ou duas p�ginas, enquanto que aqui uma senten�a em a��o movida para reaver um sinal de arras no valor de R$ 300,00 pode virar um tratado sobre a mat�ria; h� ju�zes que se preocupam demais com a posteridade, ou melhor, com a segunda inst�ncia...
e) Extin��o do dispositivo que obriga o recurso de of�cio nas causas em que a Fazenda P�blica sai perdedora.
f)Ado��o de controle de produ��o medido em n�mero de despachos ou senten�as.
g) Convers�o de precat�rios em t�tulos negoci�veis e v�lidos para compensa��o de cr�dito tribut�rio.
h) Ado��o da s�mula vinculante unicamente nas causas decididas contra a Uni�o, Estados e Munic�pios (estes s�o os maiores litigantes).
i) Impedimento definitivo da advocacia para procuradores da Fazenda.
j) Cria��o de um Conselho Administrativo Recursal, formado por ju�zes, advogados e procuradores, que decidiria quando a Uni�o, Estados ou Munic�pios devem recorrer de senten�as ou ac�rd�os. A id�ia de recorrer sempre, mesmo em quest�es id�nticas onde sempre sai perdedora a Fazenda, chegando assim a entulhar o STJ e o STF, seria cortada logo na raiz, al�m do que, subtrairia de secret�rios, governadores e outros "funcion�rios p�blicos tempor�rios" o poder de orienta��o e decis�o neste sentido, o que obriga os procuradores a seguir uma linha pol�tica, se � que se pode chamar de "linha pol�tica", e n�o de "molecagem" a pr�tica de recorrer sabendo que de antem�o se perder�, que n�o tem a mais m�nima raz�o, que causas id�nticas j� foram perdidas centenas de vezes, etc., s� para "empurrar com a barriga" o cumprimento das decis�es judiciais...
k) Concurso entre desembargadores dos TJs e TRFs para ingresso no STJ e STF, com mandato de no m�ximo 10 anos, extinguindo-se assim a vitaliciedade - O STF e o STJ s�o tribunais de natureza eminentemente pol�tica, por�m n�o a pol�tica partid�ria, mas sim a pol�tica constitucional e legal, ou seja, a pol�tica necess�ria para a preserva��o da ordem jur�dica. S�o tribunais pol�ticos com a finalidade prec�pua de manter a interpreta��o correta da constitui��o e das leis federais. Quanto a salvaguarda da Constitui��o pelo STF, veja-se que direito constitucional � necessariamente um direito pol�tico. � pol�tica sob forma jurisdicional.
A fun��o social da propriedade, os juros de 12 % ao ano,a efetividade concreta do mandado de injun��o e outras disposi��es constitucionais ter�o sua aplicabilidade imediata sempre na exata medida da no��o pol�tica aplicada. As mesmas normas podem, por exemplo, em m�os de uma Corte indicada pela esquerda, ter fort�ssima aplica��o, de modo que todas as invas�es do MST estariam justificadas � luz do inciso XXIII da do art. 5� da CF/88; esta mesma Corte poderia entender que a "intelig�ncia" do dispositivo relativo aos 12 % de juros anuais, disposto no art. art. 192, �3� da CF, cabe numa m�quina de calcular (com o que concordo), ou seja, bastaria o c�lculo de 12 % sobre alguma coisa e aplic�-lo, independendo de lei complementar.
A indica��o de membros para os Tribunais Superiores deve acabar, de modo que o cargo esteja o mais pr�ximo do conhecimento jur�dico e o mais distante de qualquer influ�ncia. Grandes vultos existiram e existem nestes Tribunais, de modo que n�o estamos fazendo nenhuma cr�tica pessoal a nenhum de seus membros, mas t�o somente desenvolvendo uma an�lise sob o ponto de vista meramente institucional.
Sobre a s�mula vinculante, mencionada como panac�ia para os entraves Judici�rios, diga-se que � preciso ter em vista as v�sceras institucionais, ou seja, deve o leitor se perguntar antes sobre quem emitir� tais s�mulas. A forte conota��o pol�tica das decis�es do STF e do STJ pode muitas vezes contrariar grandes e justos anseios coletivos encontrando, assim, a resist�ncia a sua aplica��o pelas inst�ncias inferiores, por vezes mais afinadas com a problem�tica social. Exemplo claro foi o julgamento da ADIN n� 4, pelo STF, pacificando-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a norma do art. 192, �3� da CF em rela��o � limita��o de juros em 12% ao ano n�o � auto-aplic�vel, sendo, em conseq��ncia, incab�vel, enquanto n�o editada a lei complementar a que alude o caput do mesmo artigo.
Mesmo cientes da decis�o, muit�ssimos ju�zes e Tribunais continuaram a decidir em sentido contr�rio, sensibilizados pela grande injusti�a social frente ao autoritarismo especulativo que a decis�o concentra, e, sobretudo, vendo como �bvia e cristalina a aplicabilidade imediata da norma, pela claridade literal do comando que encerra.
O presente exemplo ilustra que a manuten��o de posi��es contr�rias, consoante a independ�ncia decis�ria dos �rg�os do Judici�rio, serve a produzir uma forte corrente doutrin�ria que apura o pensamento jur�dico, com o cond�o de for�ar a transforma��o do entendimento do STF.
Esse processo de amadurecimento jurisprudencial periga estancar no tempo se adotada a inteira submiss�o �s s�mulas de efeito vinculante. A s�mula de efeito vinculante serve, de modo indireto, a concentrar as decis�es de grande import�ncia na c�pula de um Poder.
Revista Consultor Jur�dico, 2 de novembro de 2001.
F�lix Soibelman � advogado no Rio de
Janeiro
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