A Sexta C�mara C�vel do Tribunal de Al�ada determinou a anula��o de cl�usula do contrato de financiamento imobili�rio firmado entre o Banco Bradesco S.A. e Glaycon Br�ulio dos Santos J�nior e sua mulher que estabelece o reajuste mensal das presta��es. A cl�usula foi considerada abusiva, por introduzir reajustes que superam a evolu��o salarial do mutu�rio, o que tornaria invi�vel a continuidade do contrato firmado com base no plano de equival�ncia salarial. Dessa forma, a turma julgadora determinou a aplica��o de reajuste anual, com base no �ndice Geral de Pre�os do Mercado - IGP-M. Em abril de 1991, Glaycon Br�ulio e sua mulher haviam firmado contrato com o Bradesco para financiamento de im�vel residencial, no bairro Luxemburgo, tendo como certo o reajustamento das presta��es no mesmo percentual e periodicidade do aumento de sal�rio da categoria profissional, a chamada equival�ncia salarial. Entretanto, o banco introduziu no contrato cl�usula determinando o reajustamento mensal do saldo devedor pelo �ndice de varia��o das contas de poupan�a livre, vindo o saldo devedor a atingir patamares inacess�veis. Em suas alega��es, o Bradesco destacou que os mutu�rios contribuem para o Fundo de Compensa��o das Varia��es Salariais – FCV e, com isto, ficam fora da responsabilidade sobre o valor do saldo devedor residual, que ficaria a cargo do referido fundo. Alegou ainda que os benef�cios concedidos pelo governo aos mutu�rios do SFH levaram os agentes financeiros a adotarem reajustes das presta��es fora dos �ndices constantes dos contratos. A turma julgadora entendeu que deve ser mantida a correla��o entre o valor da presta��o e a capacidade contributiva do mutu�rio, como base para a sobreviv�ncia do contrato. Em seu voto, o relator da apela��o 342.110-7, Juiz Valdez Leite Machado destacou que "n�o respeitada esta equival�ncia, a aquisi��o da casa pr�pria fica gravemente amea�ada, pois a capacidade de pagamento n�o pode ficar comprometida por um reajustamento exorbitante, a ponto de inviabilizar a aquisi��o da casa pr�pria, ou mesmo provar-se a perda do im�vel, depois de longo tempo de pagamento das presta��es." O Juiz Valdez Leite lembrou ainda que " no conjunto da legisla��o sobre o assunto, percebe-se a preocupa��o de se oferecer condi��es para aquisi��o da casa pr�pria e este princ�pio deve nortear a interpreta��o dos financiamentos, considerando os fins sociais que devem constituir a preocupa��o dos agentes do governo, n�o se admitindo reajustamentos abusivos que, por suas dr�sticas progress�es, levem o mutu�rio a perder o im�vel, afrontando-se o equil�brio econ�mico-social que deve prevalecer nos casos como o dos autos." Os ju�zes Beatriz Pinheiro Caires (Revisor) e Domingos Coelho (Vogal), demais integrantes da turma julgadora, acompanharam na �ntegra o voto do relator. A decis�o confirma a senten�a dada pelo juiz da 24a. Vara C�vel da Capital.
 
 
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