Amigos, especialmente aos recém chegados à lista, a luta continua e vem de 
longe. Em 2001 o PDT encaminhou o seguinte documento ao TSE, elaborado com a 
ajuda de vários de nós, listeiros do voto eletronico, entre eles o nosso 
inesquecível Aristóteles, de João Pessoa, assinaldo pessoalmente pelo Leonel 
Brizola - que enquanto viveu, lutou pela transparencia do voto eletronico - 
dando integral apoio a lista do Voto Eletronico e ao Amilcar. Transcrevo:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.


O Partido Democrático Trabalhista-PDT-Diretório Nacional, com sede em 
Brasília, Distrito Federal e na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida 
Marechal Câmara, nº 160, 4º Andar, Centro, (Cep 20.020-080), devidamente 
registrado perante esse Tribunal Superior Eleitoral, vem, dentro do prazo 
assinado por essa Excelsa Corte,  por seu Presidente Nacional, em conjunto 
com o advogado que a presente subscrevem, formular as 

S U G E S T Õ E S

que passa a alinhar, com vistas à regulação dos futuros processos eleitorais 
brasileiros, inclusive o do próximo ano de 2.002, consubstanciadas nas 
seguintes alterações a serem introduzidas na sistemática vigente:

1ª ) -                  Acoplar,  a cada Urna Eletrônica, instrumento de 
impressão do voto em cédula de papel,  exibida ao eleitor  em duto 
transparente, antes da respectiva confirmação, de molde a permitir-le a 
conferência, e, só após a confirmação será depositada em urna física comum, 
para o efeito de eventual recontagem dos votos apurados em cada Urna 
eleitoral; acoplar, também, tecla-comando que permita ao eleitor, à vista do 
seu voto impresso,  fazer  imprimir no sobredito voto, ou o 
termo “Confirmado”, quando concordar com os elementos impressos, ou, em caso 
contrário, o termo “Cancelado”.  Nesta última hipótese, o próprio Sistema 
permitirá, ao eleitor a retificação do voto, mediante nova digitação que 
virá, obrigatoriamente, encimada pela expressão “Voto Retificado”.  Os 
votos  produzidos, serão liberados e depositados em urna física comum, e os 
votos com as expressões “Confirmado”  e “Voto Retificado” deverão, em seu 
total, coincidir com o número de votantes da Seção. O voto impresso conterá, 
apenas, nomes e números dos candidatos escolhidos, e, Zona e Urna Eleitoral 
de origem.

Justificação: - Permitir ao eleitor a verificação material do próprio voto, 
e ao mesmo tempo, o contraste, por auditagem, do registro eletrônico do voto 
com o seu registro físico, e, ainda eventual recontagem,  - garantia básica 
da lisura do processo eleitoral, como verdadeira expressão da vontade do 
eleitor – fundamento impostergável da democracia representativa.


2 -                     Permitir à fiscalização de todos os Partidos 
interessados, nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.504/97, o acesso completo 
a todos os programas  de computador(software), incluindo o sistema 
operacional e a biblioteca de segurança, com vistas aos processos de 
votação, de apuração e de totalização de resultados.  Os programas-fonte 
deverão ser apresentados aos Partidos, até cento e vinte (120) antes das 
eleições, garantindo-se aos mesmos Partidos, o prazo de trinta (30) dias 
para exame e eventuais impugnações.

Justificação – O direito à fiscalização partidária, sem qualquer restrição, 
além de sustentar-se em preceito legal expresso, é da essência da democracia 
representativa que tem, nos Partidos políticos, verdadeiros “fiscais 
externos” de todo o processo eleitoral.


3 -                     Descentralização, com disponibilização aos Partidos, 
à imprensa e à Internet, de todo o processo de totalização de votos, em 
relação aos resultados  de cada Município, mediante a elaboração de ata 
formal dessa mesma totalização;  uma vez, completada a apuração e a 
totalização do  Estado jurisdicionado pelo respectivo Tribunal Regional 
Eleitoral, também mediante elaboração da respectiva ata, cada TRE deverá 
encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral as suas próprias atas,  para o 
efeito da totalização geral e subsequente proclamação do resultado oficial 
da eleição.

Justificação – Preservação do princípio federativo consagrado pela 
Constituição Brasileira, ao mesmo tempo em que, com a formalização das Atas 
do resultados das eleições, no plano municipal e no plano estadual, 
garantirá, aos Partidos políticos, oportunidade de exercício pleno do seu 
direito à fiscalização do pleito. A sugestão contempla, também, a 
possibilidade de apuração e totalização paralelas, não apenas através dos 
Boletins de Urna (BUs), mas, também nas sucessivas fases relativas aos 
Municípios e aos Estados.


4 -                     Garantia de acesso, a todos os Partidos políticos, à 
imprensa e à Internet, aos dados parciais da  totalização de votos apurados, 
fazendo com que os Tribunais Regionais Eleitorais, diariamente expeçam 
boletins parciais dos quais conste referência às Urnas, Seções e Zonas que 
integrem cada um desses boletins, garantindo aos Partidos políticos, em 
vinte e quatro (24) horas, o direito de conferir o resultado total de cada 
boletim parcial.

Justificação: - O processo de totalização eletrônica, para tornar-se 
transparente e, por isso mesmo, confiável, deve permitir a conferência, 
pelos interessados (Partidos políticos) dos resultados das eventuais 
agregações, com os resultados de seus componentes.


5 -                     Antes de proclamado, oficialmente, o resultado geral 
da eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à conferência 
aleatória,  por sorteio, de três por cento (3%) do resultado das Urnas 
Eletrônicas, com a contagem manual dos votos depositados na respectiva urna 
comum.

Justificação: - A sugestão compõe uma espécie de “auto-crítica”  à relevante 
função do TSE de proclamação  oficial e terminativa do resultado das 
eleições, e a verificação aleatória do contraste proposto, servirá, em 
termos estatísticos, à confirmação da lisura de todo o processo eleitoral, 
sendo preferível menor velocidade na conclusão final, desde que revestida de 
maior confiabilidade nos resultados do pleito.


6 -                     Afastar, do processo de elaboração dos programas 
eletrônicos a serem inseridos nas Urnas, a interferência de qualquer órgão 
vinculado ao Poder Executivo Federal, inclusive a ABIN e o CEPESC.

Justificação: - O Sistema Eleitoral brasileiro é encargo nítido do Poder 
Judiciário (Justiça Eleitoral), com a colaboração fiscalizadora dos Partidos 
políticos, daí a inexistir qualquer tipo de fundamento ético para que dele 
participe, direta ou indiretamente, os demais Poderes,  notadamente o 
Executivo, cuja investidura se dá, como também as dos cargos legislativos, 
através do processo de eleições livres.


7 -                     Vedar a realização de qualquer tipo de pesquisa 
eleitoral nos trinta (30) dias anteriores ao pleito.

Justificação: - As pesquisas de opinião eleitoral constituem-se numa espécie 
de indução ao voto, capaz de influenciar, profundamente, a livre 
manifestação de vontade do eleitor, de modo especial na sistemática 
constitucional brasileira que decorre do voto livre, mas  obrigatório, 
fazendo com que ponderável parcela do eleitorado venha a se inclinar pelo 
favorecimento ao provável vencedor.



8 -                     Condicionar a divulgação dos resultados de pesquisas 
eleitorais, ao prévio acesso à fiscalização dos Partidos políticos, quanto 
ao questionário proposto, abrindo,  à faculdade aos mesmos Partidos, o 
acompanhamento  dos pesquisadores na atividade de preenchimento desses 
questionários com a identificação dos seus respondedores.

Justificação: - Já enfatizada a importância da divulgação dos resultados das 
pesquisas na decisão do sentido do voto popular, torna-se necessário 
franquear, aos Partidos, a mais ampla fiscalização no momento de registrar a 
asculta de entrevistados.



9 -                     Restabelecer as características de “documento 
pessoal” do título de eleitor, fazendo inserir nele, dados relativos à 
identificação pessoal do portador, inclusive, com retrato  contemporâneo à 
época da respectiva inscrição eleitoral, contendo, no verso, indicação do 
efetivo exercício do direito do voto, sob rubrica do Presidente da Mesa de 
Votação.

Justificação: - A capacidade eleitoral ativa é elemento fundamental ao 
reconhecimento dos atributos da cidadania, de tal sorte a que o título de 
eleitor deva corresponder à prova dessa capacidade e do seu efetivo 
exercício, na integração da própria personalidade do cidadão eleitor.   O 
restabelecer, não significa retroceder, mas, apenas evitar que o mesmo 
eleitor vote mais de uma vez e, também, evitar que um eleitor possa votar no 
lugar de outro. 



10 -                    Proceder, o Tribunal Superior Eleitoral, à revisão 
do cadastro geral de eleitores, estabelecendo, para os Juízos Eleitorais de 
todo o país, a publicação anual do cadastro de cada Zona Eleitoral, com 
menção à respectiva integração atual, e, subsequentemente, a inclusões e 
exclusões.

Justificação: - Uma retrospecção relativa ao número de eleitores 
considerados aptos para o exercício do voto em todo o território nacional 
(TSE), comparado com os resultados dos diversos Censos populacionais 
brasileiros, demonstra - pela progressiva proximidade do número de eleitores 
(TSE) , com o número de pessoas vivas (Censo),  - a preocupante 
possibilidade de inexatidão do número de eleitores, e com ela, a não menos 
preocupante possibilidade de cometimento de fraude nas eleições.

 

11 -                    Os programas, uma vez conhecidos e prontos, deverão 
conter assinatura tipo “hash”, calculada e divulgada na presença dos fiscais 
dos Partidos.
Justificação: Só assim será válida, eficaz e segura a conferência da carga 
do programa (inseminação) nas Urnas Eletrônicas.



12 -                    Vedar a digitação, pelo Mesário, do número do título 
do eleitor, na Urna Eletrônica, como condição de acesso do eleitor à própria 
Urna.

Justificação: A prática anterior, potencialmente, permite a identificação do 
voto, mediante simples artifício de programação, e até em razão de 
rastreamento involuntário no processamento eletrônico, de sorte a que a 
vedação dessa prática se erija em mais uma garantia do sigilo constitucional 
que reveste o voto.



São estas as sugestões que incumbe formular perante essa Excelsa Corte 
Eleitoral, no sentido de aprimorar a realização e o desempenho do processo 
eleitoral brasileiro, como garantia maior do Estado Democrático de Direito.


Brasília, 06 de Agosto de 2.001.


LEONEL BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT


MARCUS DE MORAES
Advogado 88-b OAB/RJ

















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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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