Amigos, especialmente aos recém chegados à lista, a luta continua e vem de
longe. Em 2001 o PDT encaminhou o seguinte documento ao TSE, elaborado com a
ajuda de vários de nós, listeiros do voto eletronico, entre eles o nosso
inesquecível Aristóteles, de João Pessoa, assinaldo pessoalmente pelo Leonel
Brizola - que enquanto viveu, lutou pela transparencia do voto eletronico -
dando integral apoio a lista do Voto Eletronico e ao Amilcar. Transcrevo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
O Partido Democrático Trabalhista-PDT-Diretório Nacional, com sede em
Brasília, Distrito Federal e na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida
Marechal Câmara, nº 160, 4º Andar, Centro, (Cep 20.020-080), devidamente
registrado perante esse Tribunal Superior Eleitoral, vem, dentro do prazo
assinado por essa Excelsa Corte, por seu Presidente Nacional, em conjunto
com o advogado que a presente subscrevem, formular as
S U G E S T Õ E S
que passa a alinhar, com vistas à regulação dos futuros processos eleitorais
brasileiros, inclusive o do próximo ano de 2.002, consubstanciadas nas
seguintes alterações a serem introduzidas na sistemática vigente:
1ª ) - Acoplar, a cada Urna Eletrônica, instrumento de
impressão do voto em cédula de papel, exibida ao eleitor em duto
transparente, antes da respectiva confirmação, de molde a permitir-le a
conferência, e, só após a confirmação será depositada em urna física comum,
para o efeito de eventual recontagem dos votos apurados em cada Urna
eleitoral; acoplar, também, tecla-comando que permita ao eleitor, à vista do
seu voto impresso, fazer imprimir no sobredito voto, ou o
termo Confirmado, quando concordar com os elementos impressos, ou, em caso
contrário, o termo Cancelado. Nesta última hipótese, o próprio Sistema
permitirá, ao eleitor a retificação do voto, mediante nova digitação que
virá, obrigatoriamente, encimada pela expressão Voto Retificado. Os
votos produzidos, serão liberados e depositados em urna física comum, e os
votos com as expressões Confirmado e Voto Retificado deverão, em seu
total, coincidir com o número de votantes da Seção. O voto impresso conterá,
apenas, nomes e números dos candidatos escolhidos, e, Zona e Urna Eleitoral
de origem.
Justificação: - Permitir ao eleitor a verificação material do próprio voto,
e ao mesmo tempo, o contraste, por auditagem, do registro eletrônico do voto
com o seu registro físico, e, ainda eventual recontagem, - garantia básica
da lisura do processo eleitoral, como verdadeira expressão da vontade do
eleitor fundamento impostergável da democracia representativa.
2 - Permitir à fiscalização de todos os Partidos
interessados, nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.504/97, o acesso completo
a todos os programas de computador(software), incluindo o sistema
operacional e a biblioteca de segurança, com vistas aos processos de
votação, de apuração e de totalização de resultados. Os programas-fonte
deverão ser apresentados aos Partidos, até cento e vinte (120) antes das
eleições, garantindo-se aos mesmos Partidos, o prazo de trinta (30) dias
para exame e eventuais impugnações.
Justificação O direito à fiscalização partidária, sem qualquer restrição,
além de sustentar-se em preceito legal expresso, é da essência da democracia
representativa que tem, nos Partidos políticos, verdadeiros fiscais
externos de todo o processo eleitoral.
3 - Descentralização, com disponibilização aos Partidos,
à imprensa e à Internet, de todo o processo de totalização de votos, em
relação aos resultados de cada Município, mediante a elaboração de ata
formal dessa mesma totalização; uma vez, completada a apuração e a
totalização do Estado jurisdicionado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, também mediante elaboração da respectiva ata, cada TRE deverá
encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral as suas próprias atas, para o
efeito da totalização geral e subsequente proclamação do resultado oficial
da eleição.
Justificação Preservação do princípio federativo consagrado pela
Constituição Brasileira, ao mesmo tempo em que, com a formalização das Atas
do resultados das eleições, no plano municipal e no plano estadual,
garantirá, aos Partidos políticos, oportunidade de exercício pleno do seu
direito à fiscalização do pleito. A sugestão contempla, também, a
possibilidade de apuração e totalização paralelas, não apenas através dos
Boletins de Urna (BUs), mas, também nas sucessivas fases relativas aos
Municípios e aos Estados.
4 - Garantia de acesso, a todos os Partidos políticos, à
imprensa e à Internet, aos dados parciais da totalização de votos apurados,
fazendo com que os Tribunais Regionais Eleitorais, diariamente expeçam
boletins parciais dos quais conste referência às Urnas, Seções e Zonas que
integrem cada um desses boletins, garantindo aos Partidos políticos, em
vinte e quatro (24) horas, o direito de conferir o resultado total de cada
boletim parcial.
Justificação: - O processo de totalização eletrônica, para tornar-se
transparente e, por isso mesmo, confiável, deve permitir a conferência,
pelos interessados (Partidos políticos) dos resultados das eventuais
agregações, com os resultados de seus componentes.
5 - Antes de proclamado, oficialmente, o resultado geral
da eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à conferência
aleatória, por sorteio, de três por cento (3%) do resultado das Urnas
Eletrônicas, com a contagem manual dos votos depositados na respectiva urna
comum.
Justificação: - A sugestão compõe uma espécie de auto-crítica à relevante
função do TSE de proclamação oficial e terminativa do resultado das
eleições, e a verificação aleatória do contraste proposto, servirá, em
termos estatísticos, à confirmação da lisura de todo o processo eleitoral,
sendo preferível menor velocidade na conclusão final, desde que revestida de
maior confiabilidade nos resultados do pleito.
6 - Afastar, do processo de elaboração dos programas
eletrônicos a serem inseridos nas Urnas, a interferência de qualquer órgão
vinculado ao Poder Executivo Federal, inclusive a ABIN e o CEPESC.
Justificação: - O Sistema Eleitoral brasileiro é encargo nítido do Poder
Judiciário (Justiça Eleitoral), com a colaboração fiscalizadora dos Partidos
políticos, daí a inexistir qualquer tipo de fundamento ético para que dele
participe, direta ou indiretamente, os demais Poderes, notadamente o
Executivo, cuja investidura se dá, como também as dos cargos legislativos,
através do processo de eleições livres.
7 - Vedar a realização de qualquer tipo de pesquisa
eleitoral nos trinta (30) dias anteriores ao pleito.
Justificação: - As pesquisas de opinião eleitoral constituem-se numa espécie
de indução ao voto, capaz de influenciar, profundamente, a livre
manifestação de vontade do eleitor, de modo especial na sistemática
constitucional brasileira que decorre do voto livre, mas obrigatório,
fazendo com que ponderável parcela do eleitorado venha a se inclinar pelo
favorecimento ao provável vencedor.
8 - Condicionar a divulgação dos resultados de pesquisas
eleitorais, ao prévio acesso à fiscalização dos Partidos políticos, quanto
ao questionário proposto, abrindo, à faculdade aos mesmos Partidos, o
acompanhamento dos pesquisadores na atividade de preenchimento desses
questionários com a identificação dos seus respondedores.
Justificação: - Já enfatizada a importância da divulgação dos resultados das
pesquisas na decisão do sentido do voto popular, torna-se necessário
franquear, aos Partidos, a mais ampla fiscalização no momento de registrar a
asculta de entrevistados.
9 - Restabelecer as características de documento
pessoal do título de eleitor, fazendo inserir nele, dados relativos à
identificação pessoal do portador, inclusive, com retrato contemporâneo à
época da respectiva inscrição eleitoral, contendo, no verso, indicação do
efetivo exercício do direito do voto, sob rubrica do Presidente da Mesa de
Votação.
Justificação: - A capacidade eleitoral ativa é elemento fundamental ao
reconhecimento dos atributos da cidadania, de tal sorte a que o título de
eleitor deva corresponder à prova dessa capacidade e do seu efetivo
exercício, na integração da própria personalidade do cidadão eleitor. O
restabelecer, não significa retroceder, mas, apenas evitar que o mesmo
eleitor vote mais de uma vez e, também, evitar que um eleitor possa votar no
lugar de outro.
10 - Proceder, o Tribunal Superior Eleitoral, à revisão
do cadastro geral de eleitores, estabelecendo, para os Juízos Eleitorais de
todo o país, a publicação anual do cadastro de cada Zona Eleitoral, com
menção à respectiva integração atual, e, subsequentemente, a inclusões e
exclusões.
Justificação: - Uma retrospecção relativa ao número de eleitores
considerados aptos para o exercício do voto em todo o território nacional
(TSE), comparado com os resultados dos diversos Censos populacionais
brasileiros, demonstra - pela progressiva proximidade do número de eleitores
(TSE) , com o número de pessoas vivas (Censo), - a preocupante
possibilidade de inexatidão do número de eleitores, e com ela, a não menos
preocupante possibilidade de cometimento de fraude nas eleições.
11 - Os programas, uma vez conhecidos e prontos, deverão
conter assinatura tipo hash, calculada e divulgada na presença dos fiscais
dos Partidos.
Justificação: Só assim será válida, eficaz e segura a conferência da carga
do programa (inseminação) nas Urnas Eletrônicas.
12 - Vedar a digitação, pelo Mesário, do número do título
do eleitor, na Urna Eletrônica, como condição de acesso do eleitor à própria
Urna.
Justificação: A prática anterior, potencialmente, permite a identificação do
voto, mediante simples artifício de programação, e até em razão de
rastreamento involuntário no processamento eletrônico, de sorte a que a
vedação dessa prática se erija em mais uma garantia do sigilo constitucional
que reveste o voto.
São estas as sugestões que incumbe formular perante essa Excelsa Corte
Eleitoral, no sentido de aprimorar a realização e o desempenho do processo
eleitoral brasileiro, como garantia maior do Estado Democrático de Direito.
Brasília, 06 de Agosto de 2.001.
LEONEL BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT
MARCUS DE MORAES
Advogado 88-b OAB/RJ
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