Prezada Goretti,
O pior, em tudo isto, é que os quadros do PT, em
sua maioria, é composto por indivíduos perseguidos pelo regime militar e sempre
tiveram o pé atrás com elementos que julgavam espiões da ditadura.
Será que abriram tanto a guarda que acabaram
entregando a vice-liderança da câmara a um verdadeiro araponga e, até agora, não
se deram conta ?!!
Um abraço do amigo listeiro,
-----Mensagem Original-----
Enviada em: quarta-feira, 9 de maio de 2001 12:12
Assunto: [VotoEletronico] Re: a armadilha do projeto de lei do Ze'
Dirceu
Afinal, de que partido é mesmo o Deputado José Dirceu? Com
um projeto tão absurdamente governista, é impossível que ele seja do
PT...
Abraços,
Goretti
----- Original Message -----
Sent: Sunday, May 06, 2001 9:16 PM
Subject: [VotoEletronico] a armadilha do
projeto de lei do Ze' Dirceu
Amigos,
O TSE esta' tentando acelerar a tramitacao na
Camara do projeto de lei do Deputado Jose' Dirceu (PT) para as urnas
eletronicas.
O projeto do Ze' Dirceu e', convenhamos, ruim de
doer. Nao resolve o problema das urnas, pelo contrario, piora
tudo.
Pra se ter uma ideia, o projeto institui legalmente que certos
programas das urnas sao SIGILOSOS. O TSE tem mantido sob sigilo alguns
programas, sem qualquer respaldo legal -- mas o projeto torna isto
oficial. Um absurdo, pois o sigilo de programas nao traz seguranca, pelo
contrario, acrescenta mais desconfiancas tanto aos propositos do TSE, quanto
'as intencoes do elaborador do projeto.
Lamentavel sob todos os
aspectos. Uma verdadeira arapuca para os deputados, se eles nao forem
alertados para estes propositos malevolos! Eis, abaixo, minhas
consideracoes sobre o projeto de lei, em comentarios aos seus trechos
transcritos.
---------------------------------------
O PROJETO
DE LEI DO DEPUTADO JOSÉ DIRCEU
1 JUSTIFICAÇÃO
Projeto de
Lei da Câmara nº 1699/99 (Dep. José
Dirceu) (...) Justificação: Na última campanha eleitoral, a maior
queixa dos eleitores sobre processo de votação por urna eletrônica tratava da
não transparência do voto eletrônico, eis que não existem garantias plenas de
que o voto digitado pelo eleitor realmente é idêntico àquele totalizado pelo
sistema eletrônico de apuração. Tampouco os partidos conseguem efetivar
qualquer tipo de fiscalização sobre votação eletrônica, sendo impossível
qualquer checagem posterior do sistema. Como afirmou o próprio Tribunal
Superior Eleitoral durante o último pleito, não existe sistema isento de
falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja
implantado com finalidade de adulterar a votação. Não há qualquer prova
material do voto do eleitor, que acarreta uma compreensível inseguranças e
rejeição ao sistema eletrônico de votação, além de impossibilitar aos partidos
e candidatos uma fiscalização efetiva de votação e apuração dos resultados.
O sistema eletrônico de votação, tal qual hoje é previsto, é possível de
falhas e fraudes, exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de
confiabilidade exclusivamente subjetiva. E, exatamente no sentido de
aprimorar os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema de votação
eletrônica, estamos propondo a criação de uma Comissão de Acompanhamento do
Sistema Eletrônico de Votação e Apuração, composta de representantes da
sociedade civil e dos partidos políticos, a fim de exercer um controle em todo
o processo de votação até a totalização dos votos. O Estado Democrático de
Direito, estabelecido no Brasil após anos de luta contra a ditadura, não pode
ficar vulnerável justamente na eleição dos representantes pelo avanço
tecnológico dos procedimentos de votação. É preciso direito dos
eleitores e dos partidos políticos que seja garantida a absoluta
transparência do sistema eletrônico de votação, aprimorando-se as falhas hoje
existentes, a fim de garantir a própria democracia representativa entre
nós. Essa é a finalidade do presente projeto. Para tanto, contamos com o
apoio dos nobres pares.
Comentário: A justificação do projeto
ressalta quase todos os problemas criticados pelo Fórum do Voto Eletrônico, em
especial a falta de transparência do voto eletrônico e a inexistência de prova
material do voto. As premissas são absolutamente verdadeiras. Como vimos, o
Senador Requião apresentou projeto no sentido de solucionar estes dois
problemas, a um só tempo imprimindo o voto (prova material) e o exibindo ao
eleitor (transparência). Só que o projeto do Deputado José Dirceu, “data
maxima venia”, não ataca estes dois problemas, ao contrário, criará novos
empecilhos à fiscalização do voto, como veremos a
seguir.
---------------------------------------
2 COMISSÃO
DE ACOMPANHAMENTO
Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99 (Dep. José
Dirceu) Acrescenta dispositivos à Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, a
fim de criar Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de
Votação. "Art. 66-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será
criada uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação, a ser
constituída por um representante de cada partido político com representação no
Congresso Nacional, dois membros da Federação Nacional dos Empregados de
Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares
(FENADADOS) e dois da associação dos auditores federais de controle externo do
Tribunal de Contas da União. “§ 1º Caberá à Comissão fiscalizar e
acompanhar todas as fases de preparação de dispositivos eletrônicos digitais e
os respectivos programas de computador, embarcados ou instalados na urna
eletrônica, bem como do processamento eletrônico da totalização. “§
3º A Comissão será constituída perante o Tribunal Superior Eleitoral tão logo
este inicie trabalhos de desenvolvimento, atualização ou aperfeiçoamento do
sistema eletrônico de votação e apuração, e terá poderes para atuar
diretamente ou designando representantes perante qualquer Tribunal ou Zona
Eleitoral do país. “§ 4º Todas as atividades da Comissão serão objeto de
relatório detalhado que será encaminhado ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Comentários: Louve-se a idéia de criação de uma Comissão
de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração. É uma situação
bem melhor que a atual, na qual não há um acompanhamento sistemático dos
trabalhos de e elaboração, desenvolvimento, instalação e guarda dos programas
utilizados, e há notável desinteresse dos partidos em participar ativamente
desta fiscalização. Contudo, a composição sugerida no projeto é discutível,
por restringir a participação dos partidos a apenas um representante, e não
prever a possibilidade de contratação de firmas independentes de auditoria.
Critique-se, também, o fato de o relatório da comissão ser encaminhado ao
próprio Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, quem vai analisar o relatório é
o próprio fiscalizado! O correto seria que fosse enviado ao Ministério
Público.
---------------------------------------
3 SIGILO
DOS PROGRAMAS
Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99 (Dep. José
Dirceu) "Art. 60-A Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral zelar pelo sigilo
e segurança dos programas e documentos referentes à urna eletrônica e seus
dispositivos, à sua fabricação, armazenamento e instalação nos locais de
votação." “Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será
criada uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação
(...). “§ 2º A Comissão, acompanhada de técnicos do Tribunal Superior
Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria, inclusive junto aos
fabricantes de urna eletrônica, sendo-lhe facultado, respeitado o sigilo de
que trata o artigo 60-A: “I realizar verificações em dispositivos da
urna eletrônica, bem com nos registros das modificações realizadas, ou nos
programas de computador utilizados, em seus arquivos e bancos de
dados; “II proceder a auditoria das condições de segurança relativas
aos processos de concepção, preparação, fabricação, armazenamento e
distribuição das urnas eletrônicas; “III avaliar a invunerabilidade
da transmissão dos resultados; “IV conferir programas, dados ou
documentações referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos
resultados antes e depois do processo de votação. “§ 5º Finalizadas as
verificações previstas neste artigo, será lacrado perante a Comissão e
guardado em segurança um exemplar dos programas-fonte da urna eletrônica e do
programa de totalização dos resultados e de sua documentação, cabendo ao
Tribunal Superior Eleitoral zelar por seu sigilo. “§ 6º Os programas só
poderão ser alterados no caso de necessidade premente, devendo a Comissão
estar presente na abertura dos lacres, podendo proceder às diligências
previstas no parágrafo 2º deste artigo.
Comentário: Estas são as
partes críticas do projeto: pela primeira vez, em sede de lei, pretende-se
introduzir norma que determina o sigilo dos programas da urna
eletrônica. Diz o art. 60-A que caberá ao TSE guardar o sigilo dos
“programas e documentos referentes à urna eletrônica e seus dispositivos”.
Como o art. 60-A não diz quais são os programas que devem ser mantidos em
sigilo, entende-se que sejam todos, ou pelo menos todos os que o TSE julgar
convenientes... Embora o projeto não altere a redação de nenhum dispositivo
já existente, e também determine (no caput do art. 66-A) que não haverá
prejuízo à fiscalização pelos partidos prevista no art. 66, é evidente o
conflito inconciliável com as normas de “ampla fiscalização” previstos nos
arts. 61 e 66. O art. 66-A, §2º, determina que a Comissão poderá realizar
“qualquer tipo de auditoria”... menos nos programas e documentos
sigilosos!! O §5º diz ainda que, terminadas as verificações dos
códigos-fontes dos programas de votação, apuração e totalização (isto é,
daqueles que não forem sigilosos), um exemplar destes será lacrado e “guardado
em segurança”, cabendo ao TSE zelar pelo seu sigilo. Pela terceira vez, o
projeto fala em “sigilo”, o que leva a pensar haver certa compulsão pelo
assunto. E, neste caso, está se tratando de sigilo de algo que não é sigiloso,
pois, se fosse, não teria sido exibido à Comissão pelo TSE! E de nada
adianta lacrar os “sigilosos” códigos-fontes e guardá-los num cofre (poderia
também ser utilizada a assinatura digital e até criptografia!), além
determinar que estes só poderão ser alterados após rompidos os lacres na
presença da Comissão, se o projeto não assegura expressamente meios de
conferir se aqueles códigos que foram examinados correspondem aos programas
que serão efetivamente utilizados em todas as
urnas.
---------------------------------------
4- DESVIO DE
VOTOS E NULIDADE DA VOTAÇÃO
Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99
(Dep. José Dirceu) “Art. 66-B Qualquer irregularidade, vício ou defeito de
dispositivo ou programa de urna eletrônica que implique desvio de votos, não
sanado pela Justiça Eleitoral antes do pleito, ou verificado depois deste,
acarreta a anulação da votação das Seções Eleitorais atingidas. “Parágrafo
único Ocorrendo anulação da votação, será aplicado o disposto nos
artigos 126, parágrafo único, ou 224 do Código Eleitoral.
Lei nº.
4.737/65 Código Eleitoral Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por
lei.
Comentário: Mais um dispositivo bonito de se ver, mas que
consideramos vazio e dispensável. Continua não havendo como detectar a
existência de qualquer fraude, pois o projeto não instituiu qualquer forma
para detectar algum desvio de votos na prática. Não seria preciso dizer que
uma eleição realizada com desvio de votos é nula (Projeto, art. 66-B), pois o
Código Eleitoral (art. 222) já previa que a votação viciada de falsidade ou
fraude é anulável o que dá quase na mesma. No mais, o parágrafo único
contém uma imprecisão técnica, pois diz que, neste caso, serão aplicados os
arts. 126 e 224 do Código Eleitoral. Ocorre que estes dispositivos tratam de
hipóteses bem diferentes. O art. 126 trata de caso em que não houve votação em
nenhuma seção por um boicote geral dos mesários. E o art. 224 fala de caso de
nulidade que atinja mais da metade dos votos da localidade. Mais correto seria
eliminar a referência ao art. 126, que não guarda relação com nulidades,
substituindo-a pelo art. 187, que trata de nova votação específica em
determinada seção eleitoral, caso se verifique que a nulidade foi de alcance
restrito.
Lei nº. 4.737/65 Código Eleitoral Art. 126. Se no
dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um
município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar
o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade
e punição dos responsáveis. Parágrafo único. Essa eleição deverá ser
marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para
a renovação da votação naquelas
seções.
---------------------------------------
PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Teresina - Piaui
E-mail -->
[EMAIL PROTECTED] Jus Navigandi --> http://www.jus.com.br
|