Prezada Goretti,
 
O pior, em tudo isto, é que os quadros do PT, em sua maioria, é composto por indivíduos perseguidos pelo regime militar e sempre tiveram o pé atrás com elementos que julgavam espiões da ditadura.
 
Será que abriram tanto a guarda que acabaram entregando a vice-liderança da câmara a um verdadeiro araponga e, até agora, não se deram conta ?!!
 
Um abraço do amigo listeiro,

 
-----Mensagem Original-----
Enviada em: quarta-feira, 9 de maio de 2001 12:12
Assunto: [VotoEletronico] Re: a armadilha do projeto de lei do Ze' Dirceu

Afinal, de que partido é mesmo o Deputado José Dirceu? Com um projeto tão absurdamente governista, é impossível que ele seja do PT...
 
Abraços,
 
Goretti
----- Original Message -----
Sent: Sunday, May 06, 2001 9:16 PM
Subject: [VotoEletronico] a armadilha do projeto de lei do Ze' Dirceu

Amigos,

O TSE esta' tentando acelerar a tramitacao na Camara do projeto de lei do Deputado Jose' Dirceu (PT) para as urnas eletronicas.

O projeto do Ze' Dirceu e', convenhamos, ruim de doer.
Nao resolve o problema das urnas, pelo contrario, piora tudo.

Pra se ter uma ideia, o projeto institui legalmente que certos programas das urnas sao SIGILOSOS. O TSE tem mantido sob sigilo alguns programas, sem qualquer respaldo legal -- mas o projeto torna isto oficial.
Um absurdo, pois o sigilo de programas nao traz seguranca, pelo contrario, acrescenta mais desconfiancas tanto aos propositos do TSE, quanto 'as intencoes do elaborador do projeto.

Lamentavel sob todos os aspectos. Uma verdadeira arapuca para os deputados, se eles nao forem alertados para estes propositos malevolos!
Eis, abaixo, minhas consideracoes sobre o projeto de lei, em comentarios aos seus trechos transcritos.

---------------------------------------

O PROJETO DE LEI DO DEPUTADO JOSÉ DIRCEU

1  JUSTIFICAÇÃO

Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99  (Dep. José Dirceu)
(...)
Justificação:
Na última campanha eleitoral, a maior queixa dos eleitores sobre processo de votação por urna eletrônica tratava da não transparência do voto eletrônico, eis que não existem garantias plenas de que o voto digitado pelo eleitor realmente é idêntico àquele totalizado pelo sistema eletrônico de apuração. Tampouco os partidos conseguem efetivar qualquer tipo de fiscalização sobre votação eletrônica, sendo impossível qualquer checagem posterior do sistema. Como afirmou o próprio Tribunal Superior Eleitoral durante o último pleito, não existe sistema isento de falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja implantado com finalidade de adulterar a votação.
Não há qualquer prova material do voto do eleitor, que acarreta uma compreensível inseguranças e rejeição ao sistema eletrônico de votação, além de impossibilitar aos partidos e candidatos uma fiscalização efetiva de votação e apuração dos resultados.
O sistema eletrônico de votação, tal qual hoje é previsto, é possível de falhas e fraudes, exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade exclusivamente subjetiva.
E, exatamente no sentido de aprimorar os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema de votação eletrônica, estamos propondo a criação de uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração, composta de representantes da sociedade civil e dos partidos políticos, a fim de exercer um controle em todo o processo de votação até a totalização dos votos.
O Estado Democrático de Direito, estabelecido no Brasil após anos de luta contra a ditadura, não pode ficar vulnerável justamente na eleição dos representantes pelo avanço tecnológico dos procedimentos de votação. É preciso  direito dos eleitores e dos partidos políticos  que seja garantida a absoluta transparência do sistema eletrônico de votação, aprimorando-se as falhas hoje existentes, a fim de garantir a própria democracia representativa entre nós.
Essa é a finalidade do presente projeto. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.

Comentário:
A justificação do projeto ressalta quase todos os problemas criticados pelo Fórum do Voto Eletrônico, em especial a falta de transparência do voto eletrônico e a inexistência de prova material do voto.
As premissas são absolutamente verdadeiras. Como vimos, o Senador Requião apresentou projeto no sentido de solucionar estes dois problemas, a um só tempo imprimindo o voto (prova material) e o exibindo ao eleitor (transparência).
Só que o projeto do Deputado José Dirceu, “data maxima venia”, não ataca estes dois problemas, ao contrário, criará novos empecilhos à fiscalização do voto, como veremos a seguir.

---------------------------------------

2  COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99  (Dep. José Dirceu)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, a fim de criar Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação.
"Art. 66-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será criada uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação, a ser constituída por um representante de cada partido político com representação no Congresso Nacional, dois membros da Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (FENADADOS) e dois da associação dos auditores federais de controle externo do Tribunal de Contas da União.
“§ 1º Caberá à Comissão fiscalizar e acompanhar todas as fases de preparação de dispositivos eletrônicos digitais e os respectivos programas de computador, embarcados ou instalados na urna eletrônica, bem como do processamento eletrônico da totalização.
 “§ 3º A Comissão será constituída perante o Tribunal Superior Eleitoral tão logo este inicie trabalhos de desenvolvimento, atualização ou aperfeiçoamento do sistema eletrônico de votação e apuração, e terá poderes para atuar diretamente ou designando representantes perante qualquer Tribunal ou Zona Eleitoral do país.
“§ 4º Todas as atividades da Comissão serão objeto de relatório detalhado que será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Comentários:
Louve-se a idéia de criação de uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração. É uma situação bem melhor que a atual, na qual não há um acompanhamento sistemático dos trabalhos de e elaboração, desenvolvimento, instalação e guarda dos programas utilizados, e há notável desinteresse dos partidos em participar ativamente desta fiscalização.
Contudo, a composição sugerida no projeto é discutível, por restringir a participação dos partidos a apenas um representante, e não prever a possibilidade de contratação de firmas independentes de auditoria. Critique-se, também, o fato de o relatório da comissão ser encaminhado ao próprio Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, quem vai analisar o relatório é o próprio fiscalizado! O correto seria que fosse enviado ao Ministério Público.

---------------------------------------

3  SIGILO DOS PROGRAMAS

Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99  (Dep. José Dirceu)
"Art. 60-A Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral zelar pelo sigilo e segurança dos programas e documentos referentes à urna eletrônica e seus dispositivos, à sua fabricação, armazenamento e instalação nos locais de votação."
“Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será criada uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação (...).
“§ 2º A Comissão, acompanhada de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria, inclusive junto aos fabricantes de urna eletrônica, sendo-lhe facultado, respeitado o sigilo de que trata o artigo 60-A:
“I  realizar verificações em dispositivos da urna eletrônica, bem com nos registros das modificações realizadas, ou nos programas de computador utilizados, em seus arquivos e bancos de dados;
“II  proceder a auditoria das condições de segurança relativas aos processos de concepção, preparação, fabricação, armazenamento e distribuição das urnas eletrônicas;
“III  avaliar a invunerabilidade da transmissão dos resultados;
“IV  conferir programas, dados ou documentações referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos resultados antes e depois do processo de votação.
“§ 5º Finalizadas as verificações previstas neste artigo, será lacrado perante a Comissão e guardado em segurança um exemplar dos programas-fonte da urna eletrônica e do programa de totalização dos resultados e de sua documentação, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral zelar por seu sigilo.
“§ 6º Os programas só poderão ser alterados no caso de necessidade premente, devendo a Comissão estar presente na abertura dos lacres, podendo proceder às diligências previstas no parágrafo 2º deste artigo.

Comentário:
Estas são as partes críticas do projeto: pela primeira vez, em sede de lei, pretende-se introduzir norma que determina o sigilo dos programas da urna eletrônica.
Diz o art. 60-A que caberá ao TSE guardar o sigilo dos “programas e documentos referentes à urna eletrônica e seus dispositivos”. Como o art. 60-A não diz quais são os programas que devem ser mantidos em sigilo, entende-se que sejam todos, ou pelo menos todos os que o TSE julgar convenientes...
Embora o projeto não altere a redação de nenhum dispositivo já existente, e também determine (no caput do art. 66-A) que não haverá prejuízo à fiscalização pelos partidos prevista no art. 66, é evidente o conflito inconciliável com as normas de “ampla fiscalização” previstos nos arts. 61 e 66.
O art. 66-A, §2º, determina que a Comissão poderá realizar “qualquer tipo de auditoria”... menos nos programas e documentos sigilosos!!
O §5º diz ainda que, terminadas as verificações dos códigos-fontes dos programas de votação, apuração e totalização (isto é, daqueles que não forem sigilosos), um exemplar destes será lacrado e “guardado em segurança”, cabendo ao TSE zelar pelo seu sigilo.
Pela terceira vez, o projeto fala em “sigilo”, o que leva a pensar haver certa compulsão pelo assunto. E, neste caso, está se tratando de sigilo de algo que não é sigiloso, pois, se fosse, não teria sido exibido à Comissão pelo TSE!
E de nada adianta lacrar os “sigilosos” códigos-fontes e guardá-los num cofre (poderia também ser utilizada a assinatura digital e até criptografia!), além determinar que estes só poderão ser alterados após rompidos os lacres na presença da Comissão, se o projeto não assegura expressamente meios de conferir se aqueles códigos que foram examinados correspondem aos programas que serão efetivamente utilizados em todas as urnas.

---------------------------------------

4- DESVIO DE VOTOS E NULIDADE DA VOTAÇÃO

Projeto de Lei da Câmara nº 1699/99  (Dep. José Dirceu)
“Art. 66-B Qualquer irregularidade, vício ou defeito de dispositivo ou programa de urna eletrônica que implique desvio de votos, não sanado pela Justiça Eleitoral antes do pleito, ou verificado depois deste, acarreta a anulação da votação das Seções Eleitorais atingidas.
“Parágrafo único  Ocorrendo anulação da votação, será aplicado o disposto nos artigos 126, parágrafo único, ou 224 do Código Eleitoral.

Lei nº. 4.737/65  Código Eleitoral
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.

Comentário:
Mais um dispositivo bonito de se ver, mas que consideramos vazio e dispensável.
Continua não havendo como detectar a existência de qualquer fraude, pois o projeto não instituiu qualquer forma para detectar algum desvio de votos na prática.
Não seria preciso dizer que uma eleição realizada com desvio de votos é nula (Projeto, art. 66-B), pois o Código Eleitoral (art. 222) já previa que a votação viciada de falsidade ou fraude é anulável  o que dá quase na mesma.
No mais, o parágrafo único contém uma imprecisão técnica, pois diz que, neste caso, serão aplicados os arts. 126 e 224 do Código Eleitoral. Ocorre que estes dispositivos tratam de hipóteses bem diferentes. O art. 126 trata de caso em que não houve votação em nenhuma seção por um boicote geral dos mesários. E o art. 224 fala de caso de nulidade que atinja mais da metade dos votos da localidade. Mais correto seria eliminar a referência ao art. 126, que não guarda relação com nulidades, substituindo-a pelo art. 187, que trata de nova votação específica em determinada seção eleitoral, caso se verifique que a nulidade foi de alcance restrito.

Lei nº. 4.737/65  Código Eleitoral
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

---------------------------------------


PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Teresina - Piaui
E-mail        -->  [EMAIL PROTECTED]
Jus Navigandi -->  http://www.jus.com.br

Responder a