Title: A íntegra do relatório sobre a violação do painel do Senado - Política - Últimas Notícias - Estadao.com.br
 
Prezado Oswaldo Maneschy,
 
Sem dúvida, este relatório é uma peça que deveria ser gravada em bronze, banhada à ouro e afixada na porta de entrada do Senado Federal.
 
Parabéns pela pronta divulgação do ato.
-----Mensagem Original-----
Enviada em: quinta-feira, 17 de maio de 2001 08:11
Assunto: [VotoEletronico] A íntegra do relatório sobre a violação do painel do Senado - Política - Últimas Notícias - Estadao.com.br


http://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2001/mai/16/310.htm


Quarta-feira, 16 de maio de 2001 - 23h12   

A íntegra do relatório sobre a violação do painel do Senado

Brasília - O relator do processo de quebra de decoro contra os senadores Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) e José Roberto Arruda (PSDB-DF), senador Saturnino Braga (PSB-RJ), concluiu que houve quebra de decoro parlamentar pelos dois senadores, com a violação do sigilo do sistema de votação eletrônica do Senado, e pede a punição máxima de ambos, que é a cassação de seus mandatos.

Leia a íntegra do relatório

O processo instaurado para apuração dos fatos a que se refere a Denúncia n.º 01, de 2001, é de caráter preliminar e sumário, nos termos do § 2.º do art. 17 da Resolução do Senado n.º 20, de 1993, que Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. De acordo com as normas regimentais pertinentes, trata-se de apurar a procedência da denúncia e, se for o caso, determinar as medidas cabíveis.

Vale registrar que, na origem, a Denúncia foi acolhida neste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por se referir a fato envolvendo um membro desta Casa, o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. Como restou evidente neste Parecer, o desenrolar dos fatos no curso da apuração acabou revelando também o envolvimento do Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA, cuja participação passou, também, a ser objeto de investigação por este Conselho, em observância ao disposto no § 4.º do art. 17 da Resolução n.º 20, de 1993.

Voltamo-nos, agora, para a análise dos fatos apurados no processo que nos cabe relatar, relativo à violação do sistema eletrônico de votação do Plenário do Senado Federal, para revelação dos votos dos Senadores na votação secreta realizada no dia 28 de junho de 2000, que resultou na cassação do mandato do então Senador Luis Estêvão. Destaca-se, neste particular, que o sigilo dessa espécie de votação decorre de mandamento constitucional (art. 55 § 2.º) e expressa disposição regimental (RISF, art. 291, I, “b”).

Encerrada a apuração dos fatos, conforme registrado nos autos da Denúncia e sumarizado no histórico que compõe este Parecer, dispõe este Conselho de elementos suficientes para concluir que:

1) houve, de fato, violação do sistema eletrônico de votação do Plenário, mediante a extração de lista contendo a identificação dos votos dos Senadores;

2) a lista com a identificação dos votos foi recebida pelo Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA, que se incumbiu de entregá-la ao então Presidente desta Casa, Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES;

3) os referidos Senadores negaram, reiteradas vezes, no Senado Federal e fora dele, o recebimento da lista de votação, até a comprovação da quebra de sigilo pelo laudo da Unicamp e a confissão dos servidores do Prodasen que concorreram para fraudar o sistema;

4) os dois Senadores não tomaram qualquer iniciativa para salvaguardar a segurança do sistema de votação após a revelação da lista e a constatação da vulnerabilidade do sistema;

5) os dois Senadores envolvidos não tomaram qualquer medida disciplinar em relação aos servidores responsáveis pela violação do sistema; e

6) o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES revelou a existência e o conteúdo da lista de votação aos Procuradores da República que depuseram no Conselho, como ficou evidenciado tanto no depoimento do Procurador LUIZ FRANCISCO DE SOUZA quanto na transcrição da degravação da fita relativa à conversa entre aquele Senador e os três Procuradores, conforme os laudos periciais elaborados pelo perito RICARDO MOLINA e, também, pelo Departamento de Polícia Federal.

Nos depoimentos prestados perante este Conselho, os dois Senadores afirmaram – e quanto a este ponto não há divergência nas declarações – que, por ocasião da cassação do mandato do Senador Luiz Estêvão, circulavam rumores no Senado sobre a possibilidade de alteração do sistema eletrônico durante a votação. Entretanto, embora tenham externado preocupação quanto à segurança do sistema, nenhum dos dois Senadores tomou qualquer providência para evitar eventual fraude na votação, seja acionando o órgão da Casa responsável pela administração do painel, no caso o Prodasen, seja promovendo, em caráter de excepcionalidade, a realização de votação por meio de cédulas ou esferas, conforme previsto nos arts. 296 e 297 do Regimento Interno do Senado. Quanto a este aspecto, consideramos desprovida de qualquer verossimilhança a afirmação do Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA, no depoimento do dia 27 de abril, de que, ao receber a lista, entendeu “que aquela era a maneira encontrada para checar a segurança do sistema”. Ao não voltar a procurar a então diretora do Prodasen após a “consulta” que alega ter-lhe feito sobre a vulnerabilidade do sistema, ficou evidenciado o descaso do Senador ARRUDA em relação à segurança do sistema. Assim sendo, não resta dúvida de que ambos os Senadores, se tinham realmente a alegada preocupação, incorreram em desídia e negligência, no tocante à segurança do sistema de votação, por não terem tomado providências preventivas e tempestivas, seja para assegurar a regularidade daquela votação, seja para garantir a confiabilidade do sistema nas votações secretas posteriores, em vista da comprovação da vulnerabilidade do sistema pela revelação da lista que nenhum dos dois reconhece haver encomendado.

Ainda que se aceite a versão de que os dois Senadores não tenham participado ou exercido influência decisiva para alteração do sistema eletrônico de votação, com vistas à retirada de uma lista dos votos, ambos passaram a ter conhecimento da fraude no sistema com o recebimento da aludida lista e, no entanto, não tomaram quaisquer providências, o que manteve o sistema suscetível a novas violações.

Tampouco tomaram providências disciplinares, que a situação requeria fossem de ofício, em razão da conduta ilícita dos servidores do Prodasen que efetuaram a alteração do sistema eletrônico de votação do Plenário. Pelo contrário, a ex-diretora do Prodasen, Regina Célia Peres Borges, principal responsável pela operação técnica de violação do sistema de votação, além de não ter sido punida pelo ilícito praticado, foi mantida na direção daquele órgão, tendo recebido, inclusive, telefonema de tranqüilização do Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. Dessa forma, parece inquestionável que os Senadores foram confessadamente coniventes com a fraude e a encobriram até o ponto em que os próprios fatos os desmentiram.

O comportamento omissivo ilícito dos dois Senadores nos parece, portanto, inequívoco, configurando prática de irregularidade grave no desempenho dos encargos decorrentes do mandato, considerada incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do art. 5.º, III, da Resolução n.º 20, de 1993.

O comportamento omissivo apontado apresenta também indício de improbidade administrativa, por violação dos princípios da Administração Pública, notadamente dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Durante o andamento dos trabalhos pertinentes ao presente processo, estes e outros fatos envolvendo desvios de conduta foram apontados pelos Senadores integrantes do Conselho, nos quais se identificava eventual ocorrência de ilícitos penais praticados pelos Senadores em causa. Entendemos, no entanto, que não nos cabe, no âmbito deste Parecer, que versa sobre infrações de natureza política, opinar conclusivamente sobre a ocorrência de ilícitos penais.

O dever de observância do decoro parlamentar, um dos mais importantes aspectos do estatuto jurídico dos congressistas, é um paradigma normativo firmado em sede constitucional (Constituição da República, art. 55, II, e § 1.º) e densificado no plano regimental pelo art. 5.º da Resolução n.º 20/93, que estabelece as condutas incompatíveis com a ética e o decoro, arrolando, além das previstas no texto constituicional, a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes (Resolução n.º 20/93, art. 5.º, III e parágrafo único).

Importa notar que a aplicação do referido paradigma normativo na apreciação de atos e condutas de parlamentares constitui sempre juízo de natureza política, sem prejuízo de eventuais considerações de ordem especificamente jurídica que venham a concorrer para a formação do juízo ético-político. Conforme assinala o Parecer aprovado por este Conselho, a respeito da Representação n.º 2, de 1999, que concluiu pela quebra de decoro parlamentar do Senador Luiz Estêvão: “(...) para a caracterização da quebra de decoro parlamentar não é necessário que a prática atribuída ao Parlamentar seja tipificado como crime ou que tenha causado um dano, basta apenas que, segundo juízo de seus pares ofenda a imagem e a dignidade da Casa Legislativa da qual faça parte.” É, portanto, nessa perspectiva, a do julgamento ético-político da coletividade dos parlamentares desta Casa, à luz dos elevados valores compartilhados entre nós como aqueles que devem reger o convívio e o agir conjunto de agentes públicos racionais e voltados para o bem comum, que pretendemos trazer ao exame e apreciação dos ilustres membros deste Conselho a análise dos fatos apurados na presente Denúncia. É o que passamos a fazer.

Em defesa de seu comportamento no episódio, o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES procurou justificar sua omissão alegando, primeiramente, a defesa do Senado como instituição e, em seguida, invocando “razões de Estado”.

Trata-se, na verdade, de surpreendente tentativa de justificar a suspensão do juízo ético com o intuito de evitar conseqüências que o Senador considerava prejudiciais ao Senado. Consideramos a invocação de razão de Estado surpreendente pela implausibilidade e falta de razoabilidade do argumento em que se sustenta.

Com efeito, a idéia de razão de Estado, na doutrina publicista, traduz a exigência de segurança do Estado que, para enfrentamento de graves perigos para a segurança interna e externa, ou para a ordem pública, impõe aos governantes modos de atuar com violação de normas jurídicas e morais, em condições normais consideradas imperativas. Não é preciso ser versado em Ciência Política ou Direito Público para compreender a inépcia do argumento, já que o Senador não conseguiu demonstrar quais as circunstâncias excepcionais que estariam na ocasião a justificar o quebrantamento de princípios fundamentais da Democracia e do Estado Democrático de Direito. De lamentar que o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES desconheça que as constituições democráticas, como a que nos rege, contenham os remédios adequados à ação de governo em situações políticas de crise real.

Referimo-nos aos preceitos contidos no Capítulo I do Título V da Carta da República, sob a epígrafe Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, cujos contornos normativos deixam claro que, mesmo em situações de anormalidade, não há de caber espaço a qualquer tipo de arbítrio monocrático; daí o papel atribuído pela Carta Política a instituições de deliberação colegiada em todo o processo, seja o Congresso Nacional ou a Comissão a que se refere o art. 140, seja o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 137). Não é de estranhar que as repúblicas democrático-constitucionais contemporâneas, muitas delas reerguidas de experiências políticas marcadas pelo autoritarismo e a prepotência, procurem se aparelhar institucionalmente para coibir qualquer tipo de arbítrio por parte dos governantes e autoridades públicas.

Outro aspecto deplorável que cumpre assinalar diz respeito à disposição revelada pelos dois Senadores para se evadir aos ditames ético-políticos do princípio da veracidade. A veracidade na vida pública, sem concessões a qualquer espécie de conveniência, é um dos mandamentos que sustentam as relações de convivência entre as pessoas, entre os agentes públicos e entre as instituições. Sem veracidade, não há boa fé nem confiança recíproca; numa autoridade pública, o agir sem o compromisso de dar aos cidadãos e aos demais agentes públicos a informação exata e honesta é privar os outros, inclusive seus pares, de formular um juízo racional e correto sobre as questões de interesse comum.

No caso sob exame, o que se extrai dos autos é a dissimulação, a negação da verdade, a mentira. À medida que as investigações avançavam e novos fatos surgiam, diferentes versões eram apresentadas. Inicialmente, ambos os Senadores negaram, com veemência, a participação no episódio. Mesmo após a confirmação da ocorrência de violação pela divulgação do relatório da perícia técnica, continuaram negando o conhecimento da lista de votos. Somente após o depoimento da ex-diretora do Prodasen no Conselho, no dia 19 de abril, é que o Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA confessou de público ter recebido a lista, no que foi seguido pelo Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. Apesar da confissão, a falta com a verdade em que incorreram os dois Senadores da República ficará indelevelmente registrada nos anais desta Casa, submetida ao juízo político de cada um dos parlamentares que a compõem. Por terem confessado sob pressão da evidência dos fatos, os envolvidos nem mesmo fazem jus à atenuante genérica, que nas lides de outros foros, podem eventualmente redundar em benefício do depoente.

Como subsistem contradições não resolvidas entre os depoimentos dos dois Senadores, há indícios de que a verdade plena e cabal ainda está por ser desvendada.

Sobre o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES pesam, ademais, indícios de revelação do conteúdo da lista de votação, como apontam alguns depoimentos e o registro da fita degravada. Essa agravante, ao lado dos ilícitos já apontados, confere extrema gravidade ao conjunto de irregularidades imputáveis ao ex-Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional. Afinal, num sistema político republicano e democrático, de nenhuma autoridade pública se espera mais lealdade às instituições do que do cidadão investido da função de Presidente do Poder Legislativo. E o sigilo do voto, constitucional e legalmente protegido, constitui um dos pilares do sistema democrático, como, aliás, reconheceu o Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA em seu discurso do dia 18 de abril. Neste passo, seja-nos permitida uma última consideração sobre esse infausto episódio, que tão graves danos vem causando à imagem do Senado Federal junto à opinião pública. Queremos deixar consignado, da forma mais inequívoca possível, que a apuração de responsabilidades que ora nos demanda toda atenção, ponderação e prudência, deve ser apreciada em toda a sua relevância, para a consolidação e desenvolvimento de nossas ainda incipientes instituições democráticas. Trata-se, permita-se-nos acentuar, de um precedente cuja repercussão para a respeitabilidade das instituições democráticas parece-nos impossível de subestimar, entre outras razões, por envolver, por um lado, a confiança da cidadania na lisura dos procedimentos de deliberação coletiva do Congresso Nacional e, por outro, a preservação da credibilidade pública do sistema político, indispensável para adoção de sistemas eletrônicos informatizados na implementação de eleições em todo o País.

Diante do todo o exposto, e considerando: a) os indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por violação dos princípios da Administração Pública, especialmente dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11 da Lei 8.429/92); b) a manifesta desídia dos Senadores ANTONIO CARLOS MAGALHÃES e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, caracterizada por não terem tomado as providências que lhes cabiam diante de prova de vulnerabilidade do sistema de votação e pelo acobertamento do grave ilícito de que tomaram conhecimento ao receber a lista de votação; c) que a mudança freqüente de versões para os fatos objeto da presente apuração, pelo menos até a divulgação do resultado da perícia da Unicamp e a confissão dos servidores envolvidos, assim como os indícios de quebra de veracidade em que incorreram os dois Senadores são suficientes para um juízo de quebra do dever de lealdade às instituições e de prática de irregularidade grave no desempenho do mandato parlamentar; d) que os indícios de revelação, pelo Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, do conteúdo da lista de votação extraída ilicitamente, em flagrante desrespeito à confiança nele depositada por seus Pares nesta Casa, configuram comportamento contrário à ética e ao decoro parlamentar; e) e, finalmente, que deste processo resultou patente a existência de indícios bastantes de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, de modo a justificar a abertura de processo de cassação, mediante as competentes representações contra os Senadores ANTONIO CARLOS MAGALHÃES e JOSÉ ROBERTO ARRUDA por fato sujeito a pena de perda de mandato.

O NOSSO VOTO É PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DESTE PROCESSO À MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL, PARA QUE ESTA DELIBERE, NOS TERMOS DO § 2.º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 20, DE 1993.


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