O conceito de "razoes de Estado" para ACM...
Qualquer semelhanca com o TSE...

>Em defesa de seu comportamento no episódio, o Senador ANTONIO CARLOS 
>MAGALHÃES procurou justificar sua omissão alegando, primeiramente, a 
>defesa do Senado como instituição e, em seguida, invocando “razões de Estado”.

>Trata-se, na verdade, de surpreendente tentativa de justificar a suspensão 
>do juízo ético com o intuito de evitar conseqüências que o Senador 
>considerava prejudiciais ao Senado. Consideramos a invocação de razão de 
>Estado surpreendente pela implausibilidade e falta de razoabilidade do 
>argumento em que se sustenta.

>Com efeito, a idéia de razão de Estado, na doutrina publicista, traduz a 
>exigência de segurança do Estado que, para enfrentamento de graves perigos 
>para a segurança interna e externa, ou para a ordem pública, impõe aos 
>governantes modos de atuar com violação de normas jurídicas e morais, em 
>condições normais consideradas imperativas. Não é preciso ser versado em 
>Ciência Política ou Direito Público para compreender a inépcia do 
>argumento, já que o Senador não conseguiu demonstrar quais as 
>circunstâncias excepcionais que estariam na ocasião a justificar o 
>quebrantamento de princípios fundamentais da Democracia e do Estado 
>Democrático de Direito. De lamentar que o Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
>desconheça que as constituições democráticas, como a que nos rege, 
>contenham os remédios adequados à ação de governo em situações políticas 
>de crise real.
>
>Referimo-nos aos preceitos contidos no Capítulo I do Título V da Carta da 
>República, sob a epígrafe Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, cujos 
>contornos normativos deixam claro que, mesmo em situações de anormalidade, 
>não há de caber espaço a qualquer tipo de arbítrio monocrático; daí o 
>papel atribuído pela Carta Política a instituições de deliberação 
>colegiada em todo o processo, seja o Congresso Nacional ou a Comissão a 
>que se refere o art. 140, seja o Conselho da República e o Conselho de 
>Defesa Nacional (art. 137). Não é de estranhar que as repúblicas 
>democrático-constitucionais contemporâneas, muitas delas reerguidas de 
>experiências políticas marcadas pelo autoritarismo e a prepotência, 
>procurem se aparelhar institucionalmente para coibir qualquer tipo de 
>arbítrio por parte dos governantes e autoridades públicas.


-------------




PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Teresina - Piaui
E-mail        -->  [EMAIL PROTECTED]
Jus Navigandi -->  http://www.jus.com.br


__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a