Pode nao parecer a primeira vista, mas a noticia abaixo tem muito a ver com
voto eletrônico, o qual, a rigor deveria ser (mas não é) um documento
eletrônico.
Eu sugiro que todos nossos assinantes fiquem atentos ao desenrolar deste
processo de legalização do documento eletrônico. Por aqui pode surgir mais
uma tungada nos nossos direitos tradicionais, como fomos já tungados com
este sistema eleitoral eletrônico que não se pode conferir.
Amilcar
>-----Mensagem Original-----
>De: Editora do Site Direito em Debate
>http://www.computerworld.com.br/templ_textos/noticias.asp?id=12643
>
>
>Luiz Queiroz, de Brasília
>O governo publicou, nesta sexta-feira, 29, medida provisória 2.200, que cria
>as condições necessárias para ser instituída a validação jurídica dos
>documentos eletrônicos, matéria que o Executivo já encaminhou ao
>Legislativo, mas somente no segundo semestre será avaliado.
>De acordo com a medida provisória, fica instituída a Infra-estrutura de
>Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que terá um Comitê Gestor de
>Políticas, coordenado pela Casa Civil da Presidência da Rapública. A Casa
>Civil também coordenará o Comitê Gestor da ICP-Brasil.
>O Comitê Gestor de Políticas será formado por 11 membros. Os setores
>produtivos interessados terão quatro integrantes designados pelo Presidente
>da República. Eles vão exercer um mandato de dois anos, com a possibilidade
>de recondução.
>Já os outros sete integrantes serão indicados pelo Gabinete de Segurança
>Institucional e seguintes Ministérios:
-Ministério da Justiça
-Ministério da Fazenda;
-Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
-Ministério da Ciência e Tecnologia.
A medida provisória designou O Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia, para atuar como a
Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da ICP-Brasil. Caberá ao instituto,
ser a primeira Autoridade na cadeia de cerfiticação digital. Ela poderá, se
considerar necessário, contratar serviços de terceiros.
Veja a íntegra da Medida Provisória que institui a ICP-Brasil.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200, DE 28 DE JUNHO DE 2001
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos
em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que
utilizem certificados digitais, bem como a realização
de transações eletrônicas
seguras.
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será
composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades
certificadoras composta pela Autoridade Certificadora
Raiz - AC Raiz, pelas
Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de
Registro - AR.
Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas
será exercida pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da
Presidência da República e
composto por onze membros, sendo quatro representantes
da sociedade civil,
integrantes de setores interessados, designados pelo
Presidente da República, e
sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por
seus titulares:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será
exercida pelo
representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão
designados para períodos de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de
relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma
Secretaria-Executiva, na forma do
regulamento.
Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado
e receberá apoio técnico
do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações -
CEPESC.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a
implantação e o funcionamento
da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas
para licenciamento das AC,
das AR e dos demais prestadores de serviços de suporte
à ICP-Brasil, em todos
os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as
regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os
seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação
de políticas de certificados
e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis
da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras
operacionais, licenciar e autorizar o
funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o
correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP
externas, quando for o caso, certificar
sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e
aprovar acordos de certificação
bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional;
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e
as práticas estabelecidas
para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e
promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as
políticas de segurança.
Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de
certificação, executora das
Políticas de Certificados e normas técnicas e
operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar
os certificados das AC
de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a
lista de certificados
emitidos, cancelados e vencidos, e executar atividades
de fiscalização e auditoria
das AC e das AR e dos prestadores de serviço
habilitados na ICP, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados
para o usuário final.
Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação do Ministério da Ciência
e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o
Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei,
contratar serviços de terceiros.
Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir
certificados digitais vinculando
determinado código criptográfico ao respectivo titular,
compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as
correspondentes chaves
criptográficas, colocar à disposição dos usuários
listas de certificados revogados
e outras informações pertinentes e manter registro de
suas operações.
Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC,
compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar
solicitações de certificados
às AC e manter registros de suas operações.
Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos
pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os
órgãos e as entidades
públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 11. É vedada a certificação de nível diverso do
imediatamente subseqüente
ao da autoridade certificadora, exceto nos casos de
acordos de certificação
lateral ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil.
Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar
com os órgãos públicos
por meio eletrônico.
Art. 14. A utilização de documento eletrônico para fins
tributários atenderá, ainda,
ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente
>http://www.computerworld.com.br/templ_textos/noticias.asp?id=12643
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[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho
www.brunazo.eng.br
Moderador do Fórum do Voto Eletrônico
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e do Movimento Nacional em Defesa da Língua Portuguesa
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