Pode nao parecer a primeira vista, mas a noticia abaixo tem muito a ver com 
voto eletrônico, o qual, a rigor deveria ser (mas não é) um documento 
eletrônico.

Eu sugiro que todos nossos assinantes fiquem atentos ao desenrolar deste 
processo de legalização do documento eletrônico. Por aqui pode surgir mais 
uma tungada nos nossos direitos tradicionais, como fomos já tungados com 
este sistema eleitoral eletrônico que não se pode conferir.

Amilcar


>-----Mensagem Original-----
>De: Editora do Site Direito em Debate
>http://www.computerworld.com.br/templ_textos/noticias.asp?id=12643
>
>
>Luiz Queiroz, de Brasília
>O governo publicou, nesta sexta-feira, 29, medida provisória 2.200, que cria
>as condições necessárias para ser instituída a validação jurídica dos
>documentos eletrônicos, matéria que o Executivo já encaminhou ao
>Legislativo, mas somente no segundo semestre será avaliado.
>De acordo com a medida provisória, fica instituída a Infra-estrutura de
>Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que terá um Comitê Gestor de
>Políticas, coordenado pela Casa Civil da Presidência da Rapública. A Casa
>Civil também coordenará o Comitê Gestor da ICP-Brasil.
>O Comitê Gestor de Políticas será formado por 11 membros. Os setores
>produtivos interessados terão quatro integrantes designados pelo Presidente
>da República. Eles vão exercer um mandato de dois anos, com a possibilidade
>de recondução.
>Já os outros sete integrantes serão indicados pelo Gabinete de Segurança
>Institucional e seguintes Ministérios:
-Ministério da Justiça
-Ministério da Fazenda;
-Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  -Ministério da Ciência e Tecnologia.
  A medida provisória designou O Instituto Nacional de Tecnologia da 
Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia, para atuar como a 
Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da ICP-Brasil. Caberá ao instituto, 
ser a primeira Autoridade na cadeia de cerfiticação digital. Ela poderá, se 
considerar necessário, contratar serviços de terceiros.

Veja a íntegra da Medida Provisória que institui a ICP-Brasil.

                    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200, DE 28 DE JUNHO DE 2001

                    Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras
                    providências.

                    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 62
                    da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
com força de lei:

                    Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves 
Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
                    para garantir a autenticidade, a integridade e a 
validade jurídica de documentos
                    em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das 
aplicações habilitadas que
                    utilizem certificados digitais, bem como a realização 
de transações eletrônicas
                    seguras.

                    Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em 
regulamento, será
                    composta por uma autoridade gestora de políticas e pela 
cadeia de autoridades
                    certificadoras composta pela Autoridade Certificadora 
Raiz - AC Raiz, pelas
                    Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de 
Registro - AR.

                    Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas 
será exercida pelo Comitê
                    Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da 
Presidência da República e
                    composto por onze membros, sendo quatro representantes 
da sociedade civil,
                    integrantes de setores interessados, designados pelo 
Presidente da República, e
                    sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por 
seus titulares:

                    I - Casa Civil da Presidência da República;
                    II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência 
da República;
                    III - Ministério da Justiça;
                    IV - Ministério da Fazenda;
                    V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
Exterior;
                    VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                    VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

                    § 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será 
exercida pelo
                    representante da Casa Civil da Presidência da República.

                    § 2º Os representantes da sociedade civil serão 
designados para períodos de dois
                    anos, permitida a recondução.

                    § 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de 
relevante interesse
                    público e não será remunerada.

                    § 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma 
Secretaria-Executiva, na forma do
                    regulamento.

                    Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado 
e receberá apoio técnico
                    do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a 
Segurança das Comunicações -
                    CEPESC.

                    Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

                    I - adotar as medidas necessárias e coordenar a 
implantação e o funcionamento
                    da ICP-Brasil;

                    II - estabelecer a política, os critérios e as normas 
para licenciamento das AC,
                    das AR e dos demais prestadores de serviços de suporte 
à ICP-Brasil, em todos
                    os níveis da cadeia de certificação;

                    III - estabelecer a política de certificação e as 
regras operacionais da AC Raiz;

                    IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os 
seus prestadores de serviço;

                    V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação 
de políticas de certificados
                    e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis 
da cadeia de certificação;

                    VI - aprovar políticas de certificados e regras 
operacionais, licenciar e autorizar o
                    funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC 
Raiz a emitir o
                    correspondente certificado;

                    VII - identificar e avaliar as políticas de ICP 
externas, quando for o caso, certificar
                    sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e 
aprovar acordos de certificação
                    bilateral, de certificação cruzada, regras de 
interoperabilidade e outras formas de
                    cooperação internacional;

                    VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e 
as práticas estabelecidas
                    para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e 
promover a atualização
                    tecnológica do sistema e a sua conformidade com as 
políticas de segurança.

                    Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de 
certificação, executora das
                    Políticas de Certificados e normas técnicas e 
operacionais aprovadas pelo Comitê
                    Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar 
os certificados das AC
                    de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a 
lista de certificados
                    emitidos, cancelados e vencidos, e executar atividades 
de fiscalização e auditoria
                    das AC e das AR e dos prestadores de serviço 
habilitados na ICP, em
                    conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo 
Comitê Gestor da ICP-Brasil.

                    Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados 
para o usuário final.

                    Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da 
Informação do Ministério da Ciência
                    e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.

                    Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o 
Instituto Nacional de
                    Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, 
contratar serviços de terceiros.

                    Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir 
certificados digitais vinculando
                    determinado código criptográfico ao respectivo titular, 
compete emitir, expedir,
                    distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as 
correspondentes chaves
                    criptográficas, colocar à disposição dos usuários 
listas de certificados revogados
                    e outras informações pertinentes e manter registro de 
suas operações.

                    Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a 
determinada AC,
                    compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar 
solicitações de certificados
                    às AC e manter registros de suas operações.

                    Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos 
pelo Comitê Gestor da
                    ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os 
órgãos e as entidades
                    públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.

                    Art. 11. É vedada a certificação de nível diverso do 
imediatamente subseqüente
                    ao da autoridade certificadora, exceto nos casos de 
acordos de certificação
                    lateral ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê 
Gestor da ICP-Brasil.

                    Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou 
particulares, para todos os fins
                    legais, os documentos eletrônicos de que trata esta 
Medida Provisória.

                    Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar 
com os órgãos públicos
                    por meio eletrônico.

                    Art. 14. A utilização de documento eletrônico para fins 
tributários atenderá, ainda,
                    ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 - Código
                    Tributário Nacional.
                    Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data 
de sua publicação.

                    Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 
113º da República.
                    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                    José Gregori
                    Pedro Parente


>http://www.computerworld.com.br/templ_textos/noticias.asp?id=12643
>
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[ ]s
     Eng.  Amilcar Brunazo Filho
         www.brunazo.eng.br
     Moderador do Fórum do Voto Eletrônico
         www.votoseguro.org
     e do Movimento Nacional em Defesa da Língua Portuguesa
         www.novomilenio.inf.br/idioma


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Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
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