On 6 Sep 2001, at 8:24, 3DM - Machado wrote:

> Não sei.... que digam os advogados.... mas acho que o companheiro
> Aristóteles deu uma luz nova !

Bom, amigos, se querem analisar este viés, eis a ponta do iceberg.

O expressão “urnas eletrônica” é um eufemismo, posto que aquelas máquinas não possuem 
nenhuma função do objeto denominado de urna: urnas armazenam coisa que podem ser 
visitadas, contadas, etc., a qualquer tempo. Os registros das máquinas de votar são 
efêmeros e imateriais. 

O TSE trata a coisa que substituiu as urnas como “máquina de votar”. Ao assim 
denominar 
reconhece que este implemento é um instrumento capaz de operar em substituição às 
urnas. 
Considerando que as “máquinas de votar” são instrumentos capazes de medir e registrar 
a 
vontade, o desejo popular, este instrumento está submetido ao que apregoa o Art. 22,  
VI, 
da Constituição Federal e toda legislação complementar atinente. 

Em sendo um instrumento de medição e registro, obrigatoriamente este deverá ser 
submetido ao processo LEGAIS DE AFERIÇÃO. Ocorre que aferições só são validas se 
contra um padrão reconhecido. Como a coisa medida e registrada são unidades de votos 
aquelas máquinas, tal como foram construída não podem ser aferidas.

Poderemos imaginar um método de aferir aquelas máquinas. Tomemos cem pessoas como 
geradoras de amostra. Programe-se as urnas de forma que elas registrem as opções 
destas 
cem pessoas: voto A, voto B. No fim do teste a máquina emitirá o resultado final. 
Suponhamos que 50% praticou a opção A e 50% a B – nenhum opção nulo. Esta aferição 
terá que ser feita contra a declaração dos integrantes deste grupo gerador de amostra. 
Basta um negar a qualidade do seu voto para que a máquina seja julgada um instrumento 
infiel.

A única tentativa possível, mas ainda sujeita às falhas, para solucionar o problema da 
declaração infiel, seria fazer com que os geradores da amostra 
CONCOMITANTEMENTE optasse FISICAMENTE. Mesmo assim esta aferição seria 
defeituosa. Basta que um corrompa a opção física. Restaria agora, para garantir a 
fidelidade quebrar o sigilo da opção.

Se máquina imprimir por si a opção, e o elemento da amostra confirmar a qualidade da 
sua 
opção estará resolvida a questão: a urna conterá todas as opções previamente 
confirmadas 
pelo elementos da amostra. Só assim poderemos dizer que este instrumento, “a máquina 
de 
votar” é fiel.

Art.22
Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – sistema monetário e de  MEDIDAS,  títulos e garantias dos metais.


Seria bom verificar se isto tem algum valor.


Aristóteles

______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a