On 6 Sep 2001, at 8:24, 3DM - Machado wrote:
> Não sei.... que digam os advogados.... mas acho que o companheiro
> Aristóteles deu uma luz nova !
Bom, amigos, se querem analisar este viés, eis a ponta do iceberg.
O expressão “urnas eletrônica” é um eufemismo, posto que aquelas máquinas não possuem
nenhuma função do objeto denominado de urna: urnas armazenam coisa que podem ser
visitadas, contadas, etc., a qualquer tempo. Os registros das máquinas de votar são
efêmeros e imateriais.
O TSE trata a coisa que substituiu as urnas como “máquina de votar”. Ao assim
denominar
reconhece que este implemento é um instrumento capaz de operar em substituição às
urnas.
Considerando que as “máquinas de votar” são instrumentos capazes de medir e registrar
a
vontade, o desejo popular, este instrumento está submetido ao que apregoa o Art. 22,
VI,
da Constituição Federal e toda legislação complementar atinente.
Em sendo um instrumento de medição e registro, obrigatoriamente este deverá ser
submetido ao processo LEGAIS DE AFERIÇÃO. Ocorre que aferições só são validas se
contra um padrão reconhecido. Como a coisa medida e registrada são unidades de votos
aquelas máquinas, tal como foram construída não podem ser aferidas.
Poderemos imaginar um método de aferir aquelas máquinas. Tomemos cem pessoas como
geradoras de amostra. Programe-se as urnas de forma que elas registrem as opções
destas
cem pessoas: voto A, voto B. No fim do teste a máquina emitirá o resultado final.
Suponhamos que 50% praticou a opção A e 50% a B – nenhum opção nulo. Esta aferição
terá que ser feita contra a declaração dos integrantes deste grupo gerador de amostra.
Basta um negar a qualidade do seu voto para que a máquina seja julgada um instrumento
infiel.
A única tentativa possível, mas ainda sujeita às falhas, para solucionar o problema da
declaração infiel, seria fazer com que os geradores da amostra
CONCOMITANTEMENTE optasse FISICAMENTE. Mesmo assim esta aferição seria
defeituosa. Basta que um corrompa a opção física. Restaria agora, para garantir a
fidelidade quebrar o sigilo da opção.
Se máquina imprimir por si a opção, e o elemento da amostra confirmar a qualidade da
sua
opção estará resolvida a questão: a urna conterá todas as opções previamente
confirmadas
pelo elementos da amostra. Só assim poderemos dizer que este instrumento, “a máquina
de
votar” é fiel.
Art.22
Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – sistema monetário e de MEDIDAS, títulos e garantias dos metais.
Seria bom verificar se isto tem algum valor.
Aristóteles
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