Leamartine, o PDT fez e está fazendo o que pode. A luta continua, não é
hora de desanimar - fazer o que os nossos "muy amigos" mais querem.


Leamartine Pinheiro de Souza gravada:

> Senhores Listeiros, Em 20/01/2001, coloquei a mensagem abaixo,
> ratificando outras que vinha postando desde 29/10/2000, logo após as
> eleições de 2000, denunciando a ilegalidade do voto eletrônico atual e
> sugerindo o pedido de sua inconstitucionalidade junto ao STF,
> justamente, por não acreditar que, na esfera legislativa, com a
> maioria no bolso do governo, conseguíssemos qualquer vitória que
> contrariasse os poderes encastelados. Para mim, o problema sempre fora
> de ordem jurídica pois, a esfera legislativa, jamais iria contrariar
> os seus próprios interesses. Os partidos políticos brasileiros de
> oposição não tomaram as devidas providências e, o tempo, escorreu pelo
> ralo da inépcia. Se o Pedido de Inconstitucionalidade fosse impetrado,
> à época, estaríamos com o instrumento jurídico perfeito para conclamar
> o povo à rebeldia contra a ignomínia destas urnas eletrônicas atuais,
> no entanto, o medo e a covardia, ante o STF, clamou mais alto,
> pondo-nos submissos a quem não possui autoridade moral para
> estabelecer regras embasadas na decência e na probidade. Estaríamos
> certos e, contra a verdade absoluta, não existem poderes relativos e,
> estando errados, os Ministros do STF deveriam ser tratados com a
> rebeldia dos que clamam pela verdadeira justiça, contra qualquer lei
> que, pela sua letra obtusa e insana torpedeasse o objetivo maior de
> qualquer tribunal, a justiça cristalina e proba, voltada para a
> cidadania e não para um cidadão em especial, já que todos devem ser
> iguais perante a lei. São culpados, todos os partidos políticos de
> oposição, no que deram prova da mais total incompetência e, quiçá,
> fossem apenas eles que pagassem pela própria inércia, no entanto,
> seremos nós, que pagaremos na continuada visão de um neoliberalismo
> vulgar, entreguista, submisso e passivo, a toda e qualquer exigência
> das potências hegemônicas. Agora pergunto, qual a moral destes
> partidos de oposição diante deste quadro nefando ?!! As velhas e
> carcomidas promessas eleitorais, para manter o direito de continuar
> usufruindo dos FUNDOS PARTIDÁRIOS ?!! Com base no exposto, posso
> tranqüilamente propor, aos candidatos dos partidos de oposição, um
> jargão apropriado e comum, ressaltando:
>                      MEU  NOME  É  TOUPEIRA  !!!
>  Do amigo listeiro, Leamartine Pinheiro de
> Souzahttp:[EMAIL PROTECTED]
> ----- Original Message -----
> Sent: Saturday, January 20, 2001 4:28 PM
> Subject: ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO ATUAL
>
> DENÚNCIA: A ILEGALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO ATUAL Venho, pela presente,
> denunciar a ilegalidade do voto eletrônico atual. A Lei eleitoral
> assegura que o voto seja secreto, sendo, este, um direito inalienável
> do eleitor. Contudo, no sistema atual, um dos mesários digita o número
> do título através de um teclado ligado diretamente à urna eletrônica,
> a título de registrar, no sistema que, o referido eleitor cumprira a
> sua obrigação eleitoral. Todavia, torna-se evidente que, se o sistema
> registra o número do título antes que o eleitor cumpra com a sua
> obrigação, possibilita, também, o vínculo do título com o voto dado,
> agredindo, de forma afrontosa, a Lei que garante ter o voto o direito
> de ser inequivocamente secreto. Da mesma forma têm que, a legislação
> eleitoral e suas práticas, garantirem a fidelidade dos resultados em
> função do voto dado pelos eleitores e nada garante esta lisura no
> atual sistema que, formado por um conjunto de sistemas lógicos, pode
> obedecer as diretrizes que lhe sejam implementadas para fraudar os
> resultados sem que disto se possa apelar, pois, sem o registro escrito
> do voto, não há como se constatar se os resultados expressaram
> realmente o desejo da população, vide Proconsult. Pelo exposto, venho
> sugerir que medidas sejam tomadas para se garantir os direitos
> estabelecidos em Lei, que podem ser alcançados com medidas simples,
> como as seguintes: 1.      Em cada urna eletrônica, seja ligada uma
> impressora que emita o voto escrito, como nas máquinas eletrônicas de
> saldos bancários que, após conferido pelo eleitor, seja dobrado e
> entregue ao presidente da mesa para carimbo e assinatura no verso da
> célula e, depois, devolvido ao eleitor para que seja depositado na
> urna para uma eventual conferência posterior;   e, 2.    Substituição
> do sistema de digitação do título do eleitor antes do voto,
> possibilitando a agressão ao direito do voto secreto, pela digitação,
> no final do horário eleitoral, dos títulos dos eleitores que não
> compareceram à seção eleitoral, para cobrança da multa ou cruzamento
> das justificativas previstas em Lei.      Rio de Janeiro,  RJ,  29 de
> outubro de 2000.             Leamartine Pinheiro de Souza
>             IFP-RJ 2.428.916 de 31.05.72
>             CPF-MF  275.725.797-87
>
> Nota:
> Documento enviado por E-mail,  sem assinatura, confirmação pelo Tel:
> 0x21 558-9814 (Res) Leamartine Pinheiro de Souza
> http://www.LeamartineP.Souza.nom.br
> [EMAIL PROTECTED]
> -----------------------------------------------------------------------
>  Segue, abaixo, link para a página do voto seguro, na qual, propus um
> PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ELEITORAL sobre a URNA
> ELETRÔNICA, como segue:
>
> Acredito que não me fiz entender na matéria que enviei em 11-12-2000,
> sobre a ILEGALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO - ÓTICA DE COMBATE.
>
> Naquela matéria, propus que se entrasse com um PEDIDO DE
> INCONSTITUCIONALIDADE junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, incluindo-se
> um PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, com um MANDADO DE SEGURANÇA OU DE
> INJUNÇÃO contra a Lei Eleitoral que estabelece a Urna Eletrônica, por
> não satisfazer, a mesma, os preceitos constitucionais DO VOTO SECRETO
> E DA INCORRUPTIBILIDADE DA APURAÇÃO, já que, somente ao STF cabe
> recurso contra a inconstitucionalidade de uma Lei ou Ato Normativo.
>
> Para análise de todos, inclui os textos da Constituição e da Lei
> Eleitoral citados na matéria.
>
> Como a proposta é totalmente pertinente à este fórum, gostaria de
> saber a opinião dos demais listeiros.
>
> LINK CITADO:
> http://www.mail-archive.com/voto-eletronico@pipeline.iron.com.br/msg02054.html
>
> Respeitosamente,
>
> Leamartine Pinheiro de Souza
> http://www.LeamartineP.Souza.nom.br
> [EMAIL PROTECTED]
> -----------------------------------------------------------------------
>
> Senhores Listeiros, A Constituição Federal de 1988, determina: Art.
> 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
> voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da
> lei, mediante: I - plebiscito;
> -----------------------------------------------------------------------
>  DEIXANDO CLARO QUE O VOTO É SECRETO E O SUFRÁGIO UNIVERSAL OBJETIVA
> ATENDER À SOBERANIA POPULAR, o que, já temos certeza, não fora
> garantido nas Eleições 2000.
> -----------------------------------------------------------------------
>  Por outro lado, a mesma constituição determina: Seção II DO SUPREMO
> TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
> precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e
> julgar, originariamente: "a) a ação direta de inconstitucionalidade de
> lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
> constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; " p) o pedido de
> medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o
> mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
> atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da
> Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
> Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
> Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 103. Podem
> propor a ação de inconstitucionalidade: VII - o Conselho Federal da
> Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
> representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou
> entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da
> República deverá ser previamente ouvido nas ações de
> inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
> Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por
> omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
> ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias
> e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
> dias.
> -----------------------------------------------------------------------
>
> COM BASE NAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, não seria correto entrar-se
> com um PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE diretamente no SUPREMO TRIBUNAL
> FEDERAL, com um PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, solicitando um MANDADO DE
> SEGURANÇA OU DE INJUNÇÃO, tendo em vista que as normas vigentes não
> garantem os preceitos constitucionais ?!! Principalmente pelo agravo
> de que as soluções plausíveis necessitam de TEMPO HÁBIL para
> DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO ?!! O PROJETO DE LEI do Senador ROBERTO
> REQUIÃO, se fora apresentado, não resultara em soluções e, tão pouco,
> a IMPUGNAÇÃO IMPETRADA PELO PDT, demonstrou resultados. No meu
> entender, porque fora colocada em fórum impróprio, no TRIBUNAL
> SUPERIOR ELEITORAL que, se atende ao Código Eleitoral emanada do
> Legislativo, estará no exato cumprimento das Normas Legais instituídas
> pela LEI 009504 de 30 de setembro de 1997 e, sobre, a qual, a
> inconstitucionalidade somente poderá ser argüida no âmbito do Supremo
> Tribunal Federal.
> -----------------------------------------------------------------------
>  LEGISLAÇÕES PERTINENTES SUPRA MENCIONADAS:
> -----------------------------------------------------------------------
>  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988 PREÂMBULO Nós,
> representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
> Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
> assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
> a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
> como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
> preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
> interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
> promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
> REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO II
> Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO IV
> DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
> sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
> todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; CAPÍTULO III
> DO PODER JUDICIÁRIO Seção I
> DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o
> Supremo Tribunal Federal; Art. 97. Somente pelo voto da maioria
> absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
> poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
> normativo do Poder Público. Seção II
> DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
> Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
> processar e julgar, originariamente: "a) a ação direta de
> inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
> ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
> federal; " p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
> inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração
> da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
> Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
> Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
> União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
> Federal; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
> decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a)
> contrariar dispositivo desta Constituição; (*) Transformado em § 1º
> pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 1º A argüição de
> descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
> será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
> lei." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
> 17/03/93: "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
> Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
> constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão
> eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
> órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." Art. 103. Podem
> propor a ação de inconstitucionalidade: VII - o Conselho Federal da
> Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
> representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou
> entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da
> República deverá ser previamente ouvido nas ações de
> inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
> Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por
> omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
> ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias
> e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
> dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
> inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
> citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou
> texto impugnado. Seção VI
> DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 118. São órgãos da Justiça
> Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; § 3º - São irrecorríveis
> as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
> esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de
> segurança. CAPÍTULO IV
> DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I
> DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição
> permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
> a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
> sociais e individuais indisponíveis. Art. 128. O Ministério Público
> abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o
> Ministério Público Federal; § 1º - O Ministério Público da União tem
> por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
> República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
> anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
> do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
> recondução. Art. 129. São funções institucionais do Ministério
> Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
> serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
> Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; TÍTULO
> X
> ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente
> da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do
> Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e
> cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. TÍTULO X
> ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente
> da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do
> Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e
> cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
> -----------------------------------------------------------------------
>  LEI 009504 de 30 de setembro de 1997 Ementa: Estabelece normas para
> as eleições. Texto: Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 Estabelece
> normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
> do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO
> NACIONAL decreta e eu sanciono a
> seguinte lei:. Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos
> Votos Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por
> sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar,
> em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a
> 89. § 1o A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da
> legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome
> do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna
> eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
> masculino ou feminino, conforme o caso. § 2o Na votação para as
> eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os
> votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
> o número identificador do partido seja digitado de forma correta. § 3o
> A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis
> referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às
> eleições majoritárias. Art. 60. No sistema eletrônico de votação
> considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do
> partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este
> será computado. Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
> assegurando-lhe o sigilo a inviolabilidade, garantida aos partidos
> políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Art. 62. Nas
> Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar
> eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não
> se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1o, da Lei no
> 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Parágrafo único. O
> Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna
> eletrônica que prejudique o regular processo de votação. Das Mesas
> Receptoras Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral,
> no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a
> decisão ser proferida em 48 horas. § 1o Da decisão do Juiz Eleitoral
> caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três
> dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 66. Os partidos e
> coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e
> apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna
> e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes
> garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a
> serem usados. § 1o No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento
> dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou
> coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça
> Eleitoral. § 2o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir
> sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos
> resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas,
> que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente,
> os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados
> alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. Art. 67.
> Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são
> obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega
> ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada
> dia, contidos em meio magnético. Art. 68. O boletim de urna, segundo o
> modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e
> os números dos candidatos nela votados. § 1o O Presidente da Mesa
> Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos
> e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram
> até uma hora após a expedição. § 2o O descumprimento do disposto no
> parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três
> meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo
> mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. Art. 69. A
> impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada
> diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas,
> acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O
> Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas,
> publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo
> imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio
> eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. Art. 70. O
> Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em
> ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de
> fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente
> afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei no 4.737, de
> 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Art. 71. Cumpre aos partidos e
> coligações, por seus Fiscais e Delegados devidamente credenciados, e
> aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a
> apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna
> impugnada. Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à
> obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a
> indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral
> perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o
> respectivo boletim de urna. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com
> reclusão, de cinco a dez anos:. I - obter acesso a sistema de
> tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de
> alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou
> introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de
> destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
> instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do
> esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo
> serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao
> equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas
> partes.
> -----------------------------------------------------------------------
>
> Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza
> http://www.LeamartineP.Souza.nom.br
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> Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
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