Leamartine, o PDT fez e está fazendo o que pode. A luta continua, não é hora de desanimar - fazer o que os nossos "muy amigos" mais querem.
Leamartine Pinheiro de Souza gravada: > Senhores Listeiros, Em 20/01/2001, coloquei a mensagem abaixo, > ratificando outras que vinha postando desde 29/10/2000, logo após as > eleições de 2000, denunciando a ilegalidade do voto eletrônico atual e > sugerindo o pedido de sua inconstitucionalidade junto ao STF, > justamente, por não acreditar que, na esfera legislativa, com a > maioria no bolso do governo, conseguíssemos qualquer vitória que > contrariasse os poderes encastelados. Para mim, o problema sempre fora > de ordem jurídica pois, a esfera legislativa, jamais iria contrariar > os seus próprios interesses. Os partidos políticos brasileiros de > oposição não tomaram as devidas providências e, o tempo, escorreu pelo > ralo da inépcia. Se o Pedido de Inconstitucionalidade fosse impetrado, > à época, estaríamos com o instrumento jurídico perfeito para conclamar > o povo à rebeldia contra a ignomínia destas urnas eletrônicas atuais, > no entanto, o medo e a covardia, ante o STF, clamou mais alto, > pondo-nos submissos a quem não possui autoridade moral para > estabelecer regras embasadas na decência e na probidade. Estaríamos > certos e, contra a verdade absoluta, não existem poderes relativos e, > estando errados, os Ministros do STF deveriam ser tratados com a > rebeldia dos que clamam pela verdadeira justiça, contra qualquer lei > que, pela sua letra obtusa e insana torpedeasse o objetivo maior de > qualquer tribunal, a justiça cristalina e proba, voltada para a > cidadania e não para um cidadão em especial, já que todos devem ser > iguais perante a lei. São culpados, todos os partidos políticos de > oposição, no que deram prova da mais total incompetência e, quiçá, > fossem apenas eles que pagassem pela própria inércia, no entanto, > seremos nós, que pagaremos na continuada visão de um neoliberalismo > vulgar, entreguista, submisso e passivo, a toda e qualquer exigência > das potências hegemônicas. Agora pergunto, qual a moral destes > partidos de oposição diante deste quadro nefando ?!! As velhas e > carcomidas promessas eleitorais, para manter o direito de continuar > usufruindo dos FUNDOS PARTIDÁRIOS ?!! Com base no exposto, posso > tranqüilamente propor, aos candidatos dos partidos de oposição, um > jargão apropriado e comum, ressaltando: > MEU NOME É TOUPEIRA !!! > Do amigo listeiro, Leamartine Pinheiro de > Souzahttp:[EMAIL PROTECTED] > ----- Original Message ----- > Sent: Saturday, January 20, 2001 4:28 PM > Subject: ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO ATUAL > > DENÚNCIA: A ILEGALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO ATUAL Venho, pela presente, > denunciar a ilegalidade do voto eletrônico atual. A Lei eleitoral > assegura que o voto seja secreto, sendo, este, um direito inalienável > do eleitor. Contudo, no sistema atual, um dos mesários digita o número > do título através de um teclado ligado diretamente à urna eletrônica, > a título de registrar, no sistema que, o referido eleitor cumprira a > sua obrigação eleitoral. Todavia, torna-se evidente que, se o sistema > registra o número do título antes que o eleitor cumpra com a sua > obrigação, possibilita, também, o vínculo do título com o voto dado, > agredindo, de forma afrontosa, a Lei que garante ter o voto o direito > de ser inequivocamente secreto. Da mesma forma têm que, a legislação > eleitoral e suas práticas, garantirem a fidelidade dos resultados em > função do voto dado pelos eleitores e nada garante esta lisura no > atual sistema que, formado por um conjunto de sistemas lógicos, pode > obedecer as diretrizes que lhe sejam implementadas para fraudar os > resultados sem que disto se possa apelar, pois, sem o registro escrito > do voto, não há como se constatar se os resultados expressaram > realmente o desejo da população, vide Proconsult. Pelo exposto, venho > sugerir que medidas sejam tomadas para se garantir os direitos > estabelecidos em Lei, que podem ser alcançados com medidas simples, > como as seguintes: 1. Em cada urna eletrônica, seja ligada uma > impressora que emita o voto escrito, como nas máquinas eletrônicas de > saldos bancários que, após conferido pelo eleitor, seja dobrado e > entregue ao presidente da mesa para carimbo e assinatura no verso da > célula e, depois, devolvido ao eleitor para que seja depositado na > urna para uma eventual conferência posterior; e, 2. Substituição > do sistema de digitação do título do eleitor antes do voto, > possibilitando a agressão ao direito do voto secreto, pela digitação, > no final do horário eleitoral, dos títulos dos eleitores que não > compareceram à seção eleitoral, para cobrança da multa ou cruzamento > das justificativas previstas em Lei. Rio de Janeiro, RJ, 29 de > outubro de 2000. Leamartine Pinheiro de Souza > IFP-RJ 2.428.916 de 31.05.72 > CPF-MF 275.725.797-87 > > Nota: > Documento enviado por E-mail, sem assinatura, confirmação pelo Tel: > 0x21 558-9814 (Res) Leamartine Pinheiro de Souza > http://www.LeamartineP.Souza.nom.br > [EMAIL PROTECTED] > ----------------------------------------------------------------------- > Segue, abaixo, link para a página do voto seguro, na qual, propus um > PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ELEITORAL sobre a URNA > ELETRÔNICA, como segue: > > Acredito que não me fiz entender na matéria que enviei em 11-12-2000, > sobre a ILEGALIDADE DO VOTO ELETRÔNICO - ÓTICA DE COMBATE. > > Naquela matéria, propus que se entrasse com um PEDIDO DE > INCONSTITUCIONALIDADE junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, incluindo-se > um PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, com um MANDADO DE SEGURANÇA OU DE > INJUNÇÃO contra a Lei Eleitoral que estabelece a Urna Eletrônica, por > não satisfazer, a mesma, os preceitos constitucionais DO VOTO SECRETO > E DA INCORRUPTIBILIDADE DA APURAÇÃO, já que, somente ao STF cabe > recurso contra a inconstitucionalidade de uma Lei ou Ato Normativo. > > Para análise de todos, inclui os textos da Constituição e da Lei > Eleitoral citados na matéria. > > Como a proposta é totalmente pertinente à este fórum, gostaria de > saber a opinião dos demais listeiros. > > LINK CITADO: > http://www.mail-archive.com/voto-eletronico@pipeline.iron.com.br/msg02054.html > > Respeitosamente, > > Leamartine Pinheiro de Souza > http://www.LeamartineP.Souza.nom.br > [EMAIL PROTECTED] > ----------------------------------------------------------------------- > > Senhores Listeiros, A Constituição Federal de 1988, determina: Art. > 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo > voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da > lei, mediante: I - plebiscito; > ----------------------------------------------------------------------- > DEIXANDO CLARO QUE O VOTO É SECRETO E O SUFRÁGIO UNIVERSAL OBJETIVA > ATENDER À SOBERANIA POPULAR, o que, já temos certeza, não fora > garantido nas Eleições 2000. > ----------------------------------------------------------------------- > Por outro lado, a mesma constituição determina: Seção II DO SUPREMO > TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, > precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e > julgar, originariamente: "a) a ação direta de inconstitucionalidade de > lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de > constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; " p) o pedido de > medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o > mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for > atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da > Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas > Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais > Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 103. Podem > propor a ação de inconstitucionalidade: VII - o Conselho Federal da > Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com > representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou > entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da > República deverá ser previamente ouvido nas ações de > inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do > Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por > omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada > ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias > e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta > dias. > ----------------------------------------------------------------------- > > COM BASE NAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, não seria correto entrar-se > com um PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE diretamente no SUPREMO TRIBUNAL > FEDERAL, com um PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, solicitando um MANDADO DE > SEGURANÇA OU DE INJUNÇÃO, tendo em vista que as normas vigentes não > garantem os preceitos constitucionais ?!! Principalmente pelo agravo > de que as soluções plausíveis necessitam de TEMPO HÁBIL para > DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO ?!! O PROJETO DE LEI do Senador ROBERTO > REQUIÃO, se fora apresentado, não resultara em soluções e, tão pouco, > a IMPUGNAÇÃO IMPETRADA PELO PDT, demonstrou resultados. No meu > entender, porque fora colocada em fórum impróprio, no TRIBUNAL > SUPERIOR ELEITORAL que, se atende ao Código Eleitoral emanada do > Legislativo, estará no exato cumprimento das Normas Legais instituídas > pela LEI 009504 de 30 de setembro de 1997 e, sobre, a qual, a > inconstitucionalidade somente poderá ser argüida no âmbito do Supremo > Tribunal Federal. > ----------------------------------------------------------------------- > LEGISLAÇÕES PERTINENTES SUPRA MENCIONADAS: > ----------------------------------------------------------------------- > CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988 PREÂMBULO Nós, > representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional > Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a > assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, > a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça > como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem > preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem > interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, > promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA > REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO II > Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO IV > DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo > sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para > todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; CAPÍTULO III > DO PODER JUDICIÁRIO Seção I > DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o > Supremo Tribunal Federal; Art. 97. Somente pelo voto da maioria > absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial > poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato > normativo do Poder Público. Seção II > DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal > Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - > processar e julgar, originariamente: "a) a ação direta de > inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a > ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo > federal; " p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de > inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração > da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do > Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das > Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da > União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal > Federal; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas > decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) > contrariar dispositivo desta Constituição; (*) Transformado em § 1º > pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 1º A argüição de > descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, > será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da > lei." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de > 17/03/93: "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo > Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de > constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão > eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais > órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." Art. 103. Podem > propor a ação de inconstitucionalidade: VII - o Conselho Federal da > Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com > representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou > entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da > República deverá ser previamente ouvido nas ações de > inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do > Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por > omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada > ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias > e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta > dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a > inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, > citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou > texto impugnado. Seção VI > DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 118. São órgãos da Justiça > Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; § 3º - São irrecorríveis > as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem > esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de > segurança. CAPÍTULO IV > DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I > DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição > permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe > a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses > sociais e individuais indisponíveis. Art. 128. O Ministério Público > abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o > Ministério Público Federal; § 1º - O Ministério Público da União tem > por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da > República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco > anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros > do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a > recondução. Art. 129. São funções institucionais do Ministério > Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos > serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta > Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; TÍTULO > X > ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente > da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do > Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e > cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. TÍTULO X > ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente > da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do > Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e > cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. > ----------------------------------------------------------------------- > LEI 009504 de 30 de setembro de 1997 Ementa: Estabelece normas para > as eleições. Texto: Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 Estabelece > normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício > do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO > NACIONAL decreta e eu sanciono a > seguinte lei:. Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos > Votos Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por > sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, > em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a > 89. § 1o A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da > legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome > do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna > eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no > masculino ou feminino, conforme o caso. § 2o Na votação para as > eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os > votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que > o número identificador do partido seja digitado de forma correta. § 3o > A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis > referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às > eleições majoritárias. Art. 60. No sistema eletrônico de votação > considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do > partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este > será computado. Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, > assegurando-lhe o sigilo a inviolabilidade, garantida aos partidos > políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Art. 62. Nas > Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar > eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não > se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1o, da Lei no > 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Parágrafo único. O > Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna > eletrônica que prejudique o regular processo de votação. Das Mesas > Receptoras Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, > no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a > decisão ser proferida em 48 horas. § 1o Da decisão do Juiz Eleitoral > caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três > dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 66. Os partidos e > coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e > apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna > e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes > garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a > serem usados. § 1o No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento > dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou > coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça > Eleitoral. § 2o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir > sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos > resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, > que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, > os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados > alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. Art. 67. > Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são > obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega > ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada > dia, contidos em meio magnético. Art. 68. O boletim de urna, segundo o > modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e > os números dos candidatos nela votados. § 1o O Presidente da Mesa > Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos > e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram > até uma hora após a expedição. § 2o O descumprimento do disposto no > parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três > meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo > mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. Art. 69. A > impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada > diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, > acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O > Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, > publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo > imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio > eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. Art. 70. O > Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em > ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de > fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente > afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei no 4.737, de > 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Art. 71. Cumpre aos partidos e > coligações, por seus Fiscais e Delegados devidamente credenciados, e > aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a > apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna > impugnada. Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à > obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a > indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral > perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o > respectivo boletim de urna. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com > reclusão, de cinco a dez anos:. I - obter acesso a sistema de > tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de > alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou > introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de > destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, > instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do > esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo > serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao > equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas > partes. > ----------------------------------------------------------------------- > > Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza > http://www.LeamartineP.Souza.nom.br > [EMAIL PROTECTED] > ----------------------------------------------------------------------- > > Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico > http://www.votoseguro.org > ----------------------------------------------------------------------- > > Next message: Amilcar Brunazo Filho: "[VotoEletronico] Convite para o > I Encontro e-gov" > Previous message: Aristóteles: "[VotoEletronico] Re: [VotoEletronico] > Canadá" > ----------------------------------------------------------------------- > This archive was generated by hypermail 2b25 : Thu Dec 14 2000 - > 03:16:49 EDT > > Leamartine Pinheiro de Souza > http://www.LeamartineP.Souza.nom.br > [EMAIL PROTECTED] ______________________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________