Segue, abaixo, o texto do Projeto de Lei que será votado na Câmara.

Reparem nos artigos:

1- O sorteio das urnas será NO DIA da eleição
3- Foi retirada a expressão "programas de propriedade do TSE" o que 
obrigará o TSE apresentar todos os programas.
4- Foi criada a tal comissão "do Casagrande".
6 - O grande golpe. A implantação progressiva a critério do TSE... SEM 
RESTRIÇÕES

[ ]s
    Amilcar

---------------------------
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 5.470, DE 2001

SUBISTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.470, DE 2001

(Apensos: PLs nºs 1.696/99, 3.693/00, 4.604/01, 4.575/01, 4.175/01, 
4.384/01, 4.858/01, 4.241/01, 4.258/01, 5.061/01, 5.134/01 e 5.230/01)

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas 
para as eleições", para ampliar a segurança e a fiscalização do voto 
eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1° -  O artigo 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a 
vigorar acrescida dos §§ 4º a 9º, com a seguinte redação:

"Art. 59 - 
..............................................................................

§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do 
voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em 
local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5º - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os 
dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema 
eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna 
eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado 
na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, 
no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6º - No dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará 
3%(três por cento) das urnas de cada zona eleitoral, respeitando o limite 
mínimo de 3(três) urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos 
contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo 
boletim de urna.
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o 
resultado da contagem dos votos impressos será resolvida pela junta 
apuradora, que decidirá sobre a conferência de outras urnas observado o 
procedimento previsto no art. 96 desta Lei.
§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores 
urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(NR)
§ 9º - O número do título do eleitor não constará na cédula de conferência 
da votação, devendo o eleitor, no dia da eleição, apresentar o seu título 
ou respectivo número, acompanhado de documento de identificação válido, com 
fotografia."

Art. 2º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar 
acrescida do seguinte Parágrafo Único ao art. 61:

"Parágrafo Único - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado 
das eleições depois de procedida à conferência que se referem os §§ 6º e 7º 
do art. 59."

Art. 3º - O artigo 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do 
processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da 
totalização dos resultados.
§ 1º - Todos os programas de computador utilizados para o processo de 
votação, apuração e totalização, serão apresentados para análise dos 
partidos e coligações 120(cento e vinte) dias antes do pleito, na forma de 
programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e 
de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas 
privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão em sigilo na Justiça 
Eleitoral e sob a fiscalização e autenticação dos partidos.
§ 2º - A compilação dos programas  das urnas eletrônicas, referidos no §1º, 
será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos 
partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte 
e dos programas compilados.
§ 3º - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sessão referida no § 2º, o 
partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça 
Eleitoral.
§ 4º -  Havendo necessidade de modificação dos programas , a sessão 
referida no § 2° realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão 
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para 
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para 
verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que 
foram lacrados na sessão referida no §2º deste artigo, após o que as urnas 
serão lacradas.
§ 6º - Após o lacre o que se refere o parágrafo anterior, é expressamente 
proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do 
relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.
§ 7º - Imediatamente após o lacre das Urnas eletrônicas, os partidos 
políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data, 
hora, número da urna eletrônica, município, zona, seção e procedimentos 
efetuados no gerador de dados para a carga das urnas eletrônicas, bem como, 
relação do número de série dos cartões de memória de armazenamento de dados.
§ 8º - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão publicar, na imprensa 
oficial, relação contendo o nome do Município, numeração e série das urnas 
eletrônicas a serem utilizadas no dia da eleição e encaminhadas a cada 
Seção Eleitoral, bem como, aquelas referentes ao contingente de urnas 
reservas.
§ 9º - No dia da votação será realizada, por amostragem, auditoria de 
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação 
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes 
fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, ouvidos os partidos 
políticos.
§ 10º - A eventual substituição da urna eletrônica, a emissão da zerésima e 
a impressão do boletim de urna, somente poderão ser realizadas no próprio 
local de votação e diante de fiscais dos partidos ou coligações 
concorrentes ao pleito presentes, que deverão receber cópias dos 
procedimentos efetuados, garantida, ainda, cópia do boletim de urna em meio 
impresso ou magnético.
§ 11º - Os partidos e  coligações terão acesso a todos relatórios da 
votação eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, 
número da urna eletrônica, município, zona, seção e procedimentos 
realizados, sendo-lhes garantida cópia em meio magnético até 48 horas após 
a divulgação dos resultados.
§ 12º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema 
próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, 
contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, 
credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os 
programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial 
de apuração e totalização.(NR)
§ 13º - O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição 
será contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos relatórios a 
que se refere o artigo 11 desta Lei.
§ 14 - Todos os programas constantes da urna eletrônica terão o seu código 
de verificação de integridade assinados digitalmente por uma chave privada, 
especificada pela ABTN, e lacrados junto aos programas-fonte e compilados 
conforme o disposto no § 2º e publicado na imprensa pública oficial pelo TSE."

Art. 4º - A Lei nº 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte 
art. 66-A:

"Art. 66-A - Será criada comissão para fiscalização e acompanhamento de 
todas as fases de preparação do hardware e de desenvolvimento do software 
da urna eletrônica, bem como do processamento eletrônico da totalização dos 
resultados, a ser constituída por membros do Congresso Nacional, sendo 
obrigatória a participação de membros indicados pelas entidades de 
profissionais de processamentos de dados.
§ 1º - A Comissão a que se refere esse artigo, acompanhada de técnicos do 
Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria e 
de aferição do hardware ou dos denominados arquivos "log" da carga, da 
gravação ou da estrutura de todos os bancos  de dados, da transmissão dos 
resultados, bem como, antes ou depois do processo de votação, conferir 
programas, dados ou documentações, referentes ao processo eletrônico de 
votação e apuração dos resultados.
§ 2º - A Comissão será criada pelo Tribunal Superior Eleitoral no início 
dos trabalhos a que se refere o caput desse artigo.
§ 3º - Todas as atividades da comissão serão objeto de relatório detalhado, 
que deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação."

Art. 5º - A Lei nº 9.504. de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 66-B:

"Art. 66-B - Cópia integral dos arquivos dos sistemas e de dados contidos 
nos equipamentos, bem como cópia de todos os relatórios gerados pelo 
sistema eletrônico no município e dos dispositivos eletrônicos de 
armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos, 
deverão ser encaminhados pelo Juiz Eleitoral ao respectivo Tribunal 
Regional Eleitoral, no prazo máximo de vinte e quatro horas do encerramento 
dos trabalhos, em envelope lacrado.
Parágrafo Único: O não cumprimento do que dispõe este artigo, sujeitará o 
Juiz responsável às penalidades previstas no artigo 94, §2º da Lei 9.504/97."

Art. 6º - O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação 
progressiva do sistema de impressão do voto.

Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o 
disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 4, de 1993.

Sala da Comissão, em      de   de 2001.
Deputado ALDIR CABRAL
Relator

______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Reply via email to