-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Osvaldo
Maneschy
Enviada em: sexta-feira, 27 de abril de 2001 10:25
Para: Voto Eletronico
Assunto: [VotoEletronico] Mandado do PDT (II)


ATENÇÃO LISTEIROS

Acaba de chegar as minhas mãos cópia da sentença do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) sobre o mandado de segurança número 2.914 impetrado pelo
Partido Democrático Trabalhista (PDT) ano passado, antes da eleição e
dentro do prazo legal, pelo fato de o TSE não apresentar – como manda a
lei – a totalidade dos programas usados nas urnas eletrônicas. Sentença
a que Amilcar Brunazo Filho se referiu recentemente aqui na lista.  Em
curtíssimas palavras, resumo: o TSE não julgou o mandado quando devia,
sentou no processo e só no último dia 14 de abril (sic) se manifestou.
Para dizer que não havia mais razão para dar razão ao PDT porque a
eleição do ano passado se realizou ano passado...  Não disseram, mas é a
conclusão óbvia a que podemos chegar: a eleição presidencial de 2002  -
no que depender do TSE - vai ser igualzinha a de 2.000. A festa
continua.

PS1. E a montanha (ACM) pariu um rato em seu depoimento ontem na
Comissão de Ética do Senado. Carlos Chagas está com toda razão: foi
feito um conchavão para abafar tudo e não acontecer nada com ninguém.
Até o mordomo vai sair incólume se tudo der certo. Como o Arruda  depõe
agora de manhã, resta a nós fazer a pergunta que Garrincha fez ao seu
técnico depois de ouvir explicações táticas num treino: mas você já
combinou isto com  o adversário?

Transcrevo a seguir a parte final (páginas 6, 7 e 8) da sentença do TSE
no processo sobre o mandado de segurança 2.914 impetrado do PDT ano
passado para ter acesso - antes da eleição - aos programas da "urna"
eletrônica:

(...) Acrescento que a restrição de acesso a segurança do sistema
eleitoral não denota falta de confiança nos integrantes das agremiações
políticas, antes demonstra uma preocupação com a própria segurança, pois
é fato que menos pessoas tiverem acesso a tais informações, menor a
possibilidade de vulneração e risco à segurança das eleições como
afirmado na resolução atacada. Assim, por não vislumbar a plausibilidade
do direito pleiteado, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se.
Solicite-se as necessárias informações. Publique-se.

(Despacho)

 MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.714 E PORTARIA Nº 142/00.
AFASTAMENTO. ELEIÇÕES. SUPERVENIÊNCIA. MÉRITO.OBJETO.PERDA.
Com a superveniência das eleições, resta patente a perda de objeto de
mandado de segurança que objetiva afastar a inicidência da Resolução-TSE
nº 20.714/00 e da Portaria-TSE 142/00, que restringem o acesso aos
programas de segurança das urnas eletrônicas.

1. A Comissão Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista -
PDT  - impetrou este mandado de segurança contra os atos
consubstanciados na Resolução-TSE nº 20.714 e na Portaria nº 142/00, da
Diretoria Geral desta Corte, alegando, para tanto, serem os mesmos
ilegais, na medida em que cerceariam o direito dos partidos políticos de
terem acesso aos programas referentes ao sistema de segurança e ao
algoritmo de criptografia utilizados nas urnas eletrônicas.
Sustenta que a Lei 9.504/97, artigo 66, preconiza amplo acesso das
agremiações partidárias aos programas de computador a serem utilizados
nas eleições.
Diante disso, acrescenta que, tendo em vista que o sistema de segurança
e a criptografia utilizados nas urnas eletrônicas são programas de
computador, estão eles sujeitos ao 'risco de violação dos votos
computados, quando gravados em disquete para irem à totalização'
(fl.07), haja vista a possibilidade de 'inserção de código desonesto em
qualquer parte dos programas da urna' (fl.08). Destarte, o acesso a tais
programas deveria ser disponibilizado aos partidos políticos.
Acrescenta, por fim, não se poder denominar o mero acompanhamento visual
de fiscalização, até porque esta requer efetiva conferência dos cartões,
para se saber se tanto o de memória de carga quanto o de memória de
votação nas urnas são idênticos ao programa que foi apresentado para
análise por este Tribunal.
Anotando que a 'restrição de acesso a segurança do sistema eleitoral não
denota falta de confiança nos integrantes das agremiações políticas,
antes, demonstra uma preocupação com a própria segurança' (fl.53), o
Ministro Waldemar Zveiter, então relator do feito, indeferiu a liminar
pleiteada.
Nas informações acostadas às fls. 57/65, a autoridade apontada coatora
aduz que a impetração nada acrescenta ao pedido constante da Petição nº
938, cuja apreciação por esta Corte redundou na questionada Resolução nº
20.724/00.
Manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela extinção  do processo
sem julgamento de mérito.

2. Busca a impetrante a suspensão dos efeitos tanto da Resolução-TSE nº
20.714, quanto da Portaria nº 142/00, com o que lhe seria assegurado
livre acesso aos programas que contêm os códigos fontes dos sistemas
operacionais, ao sistema de segurança e ao algoritmo de criptografia das
urnas eletrônicas, bem como às cargas das referidas urnas a todos os
partidos eletrônicos (sic) aptos a participarem do pleito de 3 de
outubro de 2.000.
No mesmo diapasão, objetiva o afastamento do CEPESC, órgão vinculado à
Presidência da República, de todas as fases da eleição.
Ocorre que, com a realização das eleições em 3 de outubro de 2.000,
resta evidenciada a perda de objeto da impetração, ante a inexistência
de interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que a concessão da
segurança pleiteada de nenhum proveito será ao autor da medida.
Não bastasse isso, como destacado no voto condutor da Resolução atacada:

'Não é admissível, a respeito dessa matéria, pretender que sistemas e
programas concernentes precisamente à segurança do processo eleitoral
devam ser apresentados, como quer o suplicante, a interessados, ainda
que representantes partidários, sem expressa autorização legal, pois, a
partir de seu amplo conhecimento, se tornariam suscetíveis de vulneração
por ato de terceiro, pondo-se em risco a segurança das eleições. (....)'
(fl.41).

3. Isto posto, com arrimo no art. 36, parágrafo 6º, RI-TSE, nego
seguimento ao mandamus.
Publique-se.
Arquive-se.


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[VotoEletronico] Mandado do PDT


           From: Amilcar Brunazo Filho
           Subject: [VotoEletronico] Mandado do PDT
           Date: Wed, 25 Apr 2001 09:20:55 -0700


      Olá Voto-e,

      Informação que acabo de receber...

      O Mandado de Segurança 2914 que o PDT havia dado entrada junto ao
TSE no
      dia 20/09/2000 (antes das eleições) contra uma portaria e uma
resolução do
      TSE , que limitaram de forma ilegal o acesso dos partidos ao
conhecimento
      dos programas usados no sistema eleitoral, acaba de ser arquivado,
dia
      16/04/2001, SEM JUILGAMENTO DO MÉRITO, por PERDA DO OBJETO!!!!!

      Esta decisão, do ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ainda não
foi
      publicada no diário da justiça.

      No corpo do mandado os advogados do PDT já haviam escrito: " a
inércia do
      TSE quanto a análise das questões aventadas (abertura dos
programas para
      conhecimento dos partidos) terá o condão de macular todo o
processo
      eleitoral, ensejando graves suspeitas sobre a lisura e
imparcialidade das
      eleições."

      Parece que eles estavam prevendo o que iria acontecer: esta
infeliz decisão
      de um juiz do TSE só serve para desacreditar este próprio órgão.

      Os advogados do PDT estão estudando como proceder daqui para a
frente, mas
      certamente levarão este caso adiante.





      []s ,
           Amilcar




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