-----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Osvaldo Maneschy Enviada em: sexta-feira, 27 de abril de 2001 10:25 Para: Voto Eletronico Assunto: [VotoEletronico] Mandado do PDT (II) ATENÇÃO LISTEIROS Acaba de chegar as minhas mãos cópia da sentença do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o mandado de segurança número 2.914 impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ano passado, antes da eleição e dentro do prazo legal, pelo fato de o TSE não apresentar – como manda a lei – a totalidade dos programas usados nas urnas eletrônicas. Sentença a que Amilcar Brunazo Filho se referiu recentemente aqui na lista. Em curtíssimas palavras, resumo: o TSE não julgou o mandado quando devia, sentou no processo e só no último dia 14 de abril (sic) se manifestou. Para dizer que não havia mais razão para dar razão ao PDT porque a eleição do ano passado se realizou ano passado... Não disseram, mas é a conclusão óbvia a que podemos chegar: a eleição presidencial de 2002 - no que depender do TSE - vai ser igualzinha a de 2.000. A festa continua. PS1. E a montanha (ACM) pariu um rato em seu depoimento ontem na Comissão de Ética do Senado. Carlos Chagas está com toda razão: foi feito um conchavão para abafar tudo e não acontecer nada com ninguém. Até o mordomo vai sair incólume se tudo der certo. Como o Arruda depõe agora de manhã, resta a nós fazer a pergunta que Garrincha fez ao seu técnico depois de ouvir explicações táticas num treino: mas você já combinou isto com o adversário? Transcrevo a seguir a parte final (páginas 6, 7 e 8) da sentença do TSE no processo sobre o mandado de segurança 2.914 impetrado do PDT ano passado para ter acesso - antes da eleição - aos programas da "urna" eletrônica: (...) Acrescento que a restrição de acesso a segurança do sistema eleitoral não denota falta de confiança nos integrantes das agremiações políticas, antes demonstra uma preocupação com a própria segurança, pois é fato que menos pessoas tiverem acesso a tais informações, menor a possibilidade de vulneração e risco à segurança das eleições como afirmado na resolução atacada. Assim, por não vislumbar a plausibilidade do direito pleiteado, indefiro a liminar requerida. Comunique-se. Solicite-se as necessárias informações. Publique-se. (Despacho) MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.714 E PORTARIA Nº 142/00. AFASTAMENTO. ELEIÇÕES. SUPERVENIÊNCIA. MÉRITO.OBJETO.PERDA. Com a superveniência das eleições, resta patente a perda de objeto de mandado de segurança que objetiva afastar a inicidência da Resolução-TSE nº 20.714/00 e da Portaria-TSE 142/00, que restringem o acesso aos programas de segurança das urnas eletrônicas. 1. A Comissão Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista - PDT - impetrou este mandado de segurança contra os atos consubstanciados na Resolução-TSE nº 20.714 e na Portaria nº 142/00, da Diretoria Geral desta Corte, alegando, para tanto, serem os mesmos ilegais, na medida em que cerceariam o direito dos partidos políticos de terem acesso aos programas referentes ao sistema de segurança e ao algoritmo de criptografia utilizados nas urnas eletrônicas. Sustenta que a Lei 9.504/97, artigo 66, preconiza amplo acesso das agremiações partidárias aos programas de computador a serem utilizados nas eleições. Diante disso, acrescenta que, tendo em vista que o sistema de segurança e a criptografia utilizados nas urnas eletrônicas são programas de computador, estão eles sujeitos ao 'risco de violação dos votos computados, quando gravados em disquete para irem à totalização' (fl.07), haja vista a possibilidade de 'inserção de código desonesto em qualquer parte dos programas da urna' (fl.08). Destarte, o acesso a tais programas deveria ser disponibilizado aos partidos políticos. Acrescenta, por fim, não se poder denominar o mero acompanhamento visual de fiscalização, até porque esta requer efetiva conferência dos cartões, para se saber se tanto o de memória de carga quanto o de memória de votação nas urnas são idênticos ao programa que foi apresentado para análise por este Tribunal. Anotando que a 'restrição de acesso a segurança do sistema eleitoral não denota falta de confiança nos integrantes das agremiações políticas, antes, demonstra uma preocupação com a própria segurança' (fl.53), o Ministro Waldemar Zveiter, então relator do feito, indeferiu a liminar pleiteada. Nas informações acostadas às fls. 57/65, a autoridade apontada coatora aduz que a impetração nada acrescenta ao pedido constante da Petição nº 938, cuja apreciação por esta Corte redundou na questionada Resolução nº 20.724/00. Manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Busca a impetrante a suspensão dos efeitos tanto da Resolução-TSE nº 20.714, quanto da Portaria nº 142/00, com o que lhe seria assegurado livre acesso aos programas que contêm os códigos fontes dos sistemas operacionais, ao sistema de segurança e ao algoritmo de criptografia das urnas eletrônicas, bem como às cargas das referidas urnas a todos os partidos eletrônicos (sic) aptos a participarem do pleito de 3 de outubro de 2.000. No mesmo diapasão, objetiva o afastamento do CEPESC, órgão vinculado à Presidência da República, de todas as fases da eleição. Ocorre que, com a realização das eleições em 3 de outubro de 2.000, resta evidenciada a perda de objeto da impetração, ante a inexistência de interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que a concessão da segurança pleiteada de nenhum proveito será ao autor da medida. Não bastasse isso, como destacado no voto condutor da Resolução atacada: 'Não é admissível, a respeito dessa matéria, pretender que sistemas e programas concernentes precisamente à segurança do processo eleitoral devam ser apresentados, como quer o suplicante, a interessados, ainda que representantes partidários, sem expressa autorização legal, pois, a partir de seu amplo conhecimento, se tornariam suscetíveis de vulneração por ato de terceiro, pondo-se em risco a segurança das eleições. (....)' (fl.41). 3. Isto posto, com arrimo no art. 36, parágrafo 6º, RI-TSE, nego seguimento ao mandamus. Publique-se. Arquive-se. ---------------------------------------------------------------------------- ----------------------- [VotoEletronico] Mandado do PDT From: Amilcar Brunazo Filho Subject: [VotoEletronico] Mandado do PDT Date: Wed, 25 Apr 2001 09:20:55 -0700 Olá Voto-e, Informação que acabo de receber... O Mandado de Segurança 2914 que o PDT havia dado entrada junto ao TSE no dia 20/09/2000 (antes das eleições) contra uma portaria e uma resolução do TSE , que limitaram de forma ilegal o acesso dos partidos ao conhecimento dos programas usados no sistema eleitoral, acaba de ser arquivado, dia 16/04/2001, SEM JUILGAMENTO DO MÉRITO, por PERDA DO OBJETO!!!!! Esta decisão, do ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ainda não foi publicada no diário da justiça. No corpo do mandado os advogados do PDT já haviam escrito: " a inércia do TSE quanto a análise das questões aventadas (abertura dos programas para conhecimento dos partidos) terá o condão de macular todo o processo eleitoral, ensejando graves suspeitas sobre a lisura e imparcialidade das eleições." Parece que eles estavam prevendo o que iria acontecer: esta infeliz decisão de um juiz do TSE só serve para desacreditar este próprio órgão. Os advogados do PDT estão estudando como proceder daqui para a frente, mas certamente levarão este caso adiante. []s , Amilcar __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ ______________________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________
[VotoEletronico] ENC: Mandado do PDT (II)
Gil Carlos Vieira de Rezende Sun, 27 Jan 2002 11:54:20 -0800
- [VotoEletronico] Re: ENC: Mandado do PDT (II)... Gil Carlos Vieira de Rezende
- [VotoEletronico] Re: ENC: Mandado do PDT... Carlos Tebecherani Haddad
- [VotoEletronico] RES: ENC: Mandado d... Gil Carlos Vieira de Rezende
- [VotoEletronico] Tá explicado, Gil... Carlos Tebecherani Haddad