Chegando em casa, vou tentar comentar também. GIL.

-----Mensagem original-----
De:             Paulo Gustavo Sampaio Andrade [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em:             Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2002 23:33
Para:           [EMAIL PROTECTED]
Cc:             Luiz Viana Queiroz
Assunto:                [VotoEletronico] comentarios artigo Dr. Luiz Viana de Queiroz 
(1/2)

 << Arquivo: ATT00003.html >> Colegas,

Meus comentarios ao artigo do Dr. Luiz Viana de Queiroz:

>O processo eleitoral não pode ser modificado em menos de um ano das 
>eleições porque a Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação de 
>qualquer inovação legal posterior àquele prazo (art.16). Isso significa 
>que para ter aplicabilidade para as eleições deste ano, qualquer inovação 
>deveria estar aprovada em data anterior a 6 de outubro de 2001.

Concordo.

Tal e' a redacao do art. 16 da Constituicao Federal, com a redacao dada 
pela Emenda Constitucional 04/93:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrara' em vigor na data 
de sua publicacao, nao se aplicando 'a eleicao que ocorra ate' 1 (um) ano 
de sua vigencia."

A Lei 10.408/2002 (a qual prefiro chamar Lei Jobim, por sua induvidosa 
autoria) lembra expressamente a aplicabilidade deste dispositivo, ao 
ressalvar em seu art. 5º:

"Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o 
disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 4, de 1993."

Conclusao:
As alteracoes que a Lei Jobim impos 'a Lei 9.504 nao sao aplicaveis para a 
eleicao de 2002. Para a eleicao deste ano, continua vigorando a REDACAO 
ANTIGA da Lei 9.504, sem as alteracoes feitas pela Lei Jobim.

Esta "redacao antiga" disciplina o voto eletronico de forma muuuuuito vaga, 
deixando o TSE beeeeem 'a vontade para implementa'-la da forma que 
desejasse, ao seu livre arbitrio.
Assim foi feito em 96, 98 e 2000, anos nos quais a votacao eletronica foi 
praticamente toda disciplinada por via de resolucoes do proprio TSE.

Em 2002, continuara' valendo a "redacao antiga" da Lei 9.504, novamente 
regulamentada pelas resolucoes que o TSE vier a baixar.
Estas resolucoes podem ate' vir a ser identicas em muitos pontos 'a Lei 
Jobim (por motivos obvios).

Frise-se bem: se a impressao do voto vier a ser implementada em 2002, nao 
sera' por forca da Lei Jobim, mas por obra e graca de decisoes 
administrativas do TSE, baseadas na "redacao antiga" da Lei 9.504.

.................................

>Acontece que a Lei nº10.408/02 foi promulgada pelo presidente da 
>República, em 10 de janeiro de 2002, e publicada no dia seguinte, já 
>ultrapassado o prazo limite para que alcançasse aplicabilidade nas 
>eleições deste ano.

A observacao esta' novamente correta.

Como vimos, o proprio art. 5º da Lei Jobim considera este detalhe, 
ressalvando a observancia do art. 16 da Constituição Federal.

Com isto, tendo em vista a data da publicacao da lei, fica vedada a 
aplicacao das mudancas instituidas por ela (Lei Jobim) 'as eleicoes de 
2002. No que esta' plenamente correto, do ponto de vista juridico.

.................................

>A utilização dessas novas urnas eletrônicas que permitam a impressão dos 
>votos e seu armazenamento conjunto ou separado será, portanto, 
>inconstitucional, tendo em vista que configura alteração do processo 
>eleitoral nas fases de votação e apuração, antes de um ano do pleito, com 
>violação do art.16, da CF/88.

Aqui, eu peco venia para fazer o primeiro pequeno reparo de que falei.

Nao considero a lei inconstitucional como um todo, mas apenas o seu art. 
4º, o qual determina sua aplicacao "progressiva" ja' a partir de 2002.

Diz o mencionado art. 4º:

"Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação 
progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 
2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias."

Este art. 4º choca com o estabelecido no art. 5º, transcrito acima, e impoe 
obrigacao legal conflitante com o art. 16 da Constituicao.

A Lei Jobim nao poderia jamais determinar sua aplicacao (dela propria) ja' 
nas eleicoes de 2002.
Em outras palavras: esta lei nao pode obrigar o TSE a implementar as urnas 
eletronicas com impressora de votos ja' em 2002.

Motivos politicos do art. 4º:
O art. 4º, na verdade, foi um enxerto "jogado" pelo Jobim na lei, com a 
finalidade de "jogar pra plateia", na base do "se-colar-colou".
Quis, com isto, dar uma falsa aparencia de que a lei poderia ser 
implementada ja' em 2002, "por ser questao meramente tecnica" (como disse o 
Jobim), pra deixar os parlamentares despreocupados quanto 'a urgencia da 
sua votacao. Os parlamentares cairam na isca e relaxaram.

Detalhe:
O art. 4º nao e' inconstitucional por natureza. Se a Lei fosse sancionada 
antes do dia 6/10/2001, seria perfeitamente constitucional, pois seria uma 
"disposicao transitoria", disciplinando a implantacao progressiva dos 
comandos da Lei.
O que tornou inconstitucional o art. 4º foi o decurso do tempo.
Se, na hora de sancionar a lei, FHC, aconselhado por seu escudeiro, o 
advogado-geral da Uniao, Gilmar Mendes, poderia ter simplesmente vetado o 
art. 4º, alegando simplesmente que, tendo em vista a data da sancao, tinha 
se tornado inconstitucional. Mas passaram batido.

Conclusao:
O art. 4º e' inconstitucional, o que pode ser arguido a qualquer momento, 
incidentalmente ou por via de acao direta. O TSE nao tem obrigacao alguma 
de segui-lo.
Se o TSE resolver ignora'-lo solenemente, nada fazendo no sentido de 
implementar o voto impresso em 2002, nenhuma medida juridica podera' ser 
feito para exigir o cumprimento do art. 4º, pois fatalmente sera' declarada 
sua inconstitucionalidade.

Por outro lado...
Se o TSE quiser, por sua livre e espontanea vontade, baixar uma resolucao 
estabelecendo a impressao do voto em 2002, nao ha' inconstitucionalidade 
alguma nisso.

Desta forma, o TSE nao estara' dando cumprimento 'a obrigacao contida no 
art. 4º da Lei Jobim, pois este e' inconstitucional, mas simplesmente 
utilizando seu poder discricionario concedido pelo texto antigo (mas ainda 
em vigor) da Lei 9.504.

Nao e' inconstitucional a resolucao do TSE que, visando a dar maior 
transparencia ao processo, estabelecer que o voto devera' ser impresso.
(Inconstitucional seria - ou sera' - se o TSE resolver manter sua politica 
de obscuridade, mas isto ja' e' outro assunto.)

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Em outro e-mail, comento a segunda metade do artigo.

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PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
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