Senhores Listeiros,
 
Estamos no inicio do 2o decêndio do mês de abril de 2002 e, até o momento, não estou certo se a ADIN junto ao STF será ou não colocada.
 
Em principio, gostaria de colocar a minha leiga opinião a respeito do embasamento legal que, ao meu ver, deveria pautar-se nos termos dos Artigos 14, 102 e 103 da Constituição Federal de 1988, a saber:
 

 
Art. 14 - A  soberania popular  será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei...
 
 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

"a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; "

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
 


Ou seja, se as normas que instituíram a Urna Eleitoral, não deram as efetivas garantias previstas no Artigo 14, de SOBERANIA ELEITORAL E DO SEGREDO NO VOTO, estas normas ferem os preceitos constitucionais e cabe ao STF dirimi-las, por força do Artigo 102 da mesma Constituição.
 
Afinal, não fosse a importância dos Preceitos Institucionais, não seria nomeada a mais alta corte do País para preservá-la e, sendo, aquela, a última de todas as instâncias, possui a função básica de primar pela Essência da Lei e não, simplesmente, pela Letra da Lei.  Não fosse isto, esta defesa poderia ser entregue a qualquer Distrito Policial, no qual, ao Delegado, cabe cumprir e fazer cumprir a Letra da Lei, e não, interpretá-la.
 
Caso o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por algum artifício legal, considere ineficiente o pedido em função da imaterialidade do pleito, estará demonstrando a sua total incompetência para preservar os Preceitos Constitucionais implícitos e flagrantemente ignorados pelo TSE.
 
De uma forma ou de outra, teremos ganho uma batalha e todos os meios legais terão sido regularmente seguidos.
 
Atenciosamente,
 
Leamartine Pinheiro de Souza
R Conde de Baependi 78, Ap 1310, Flamengo
22231-140  Rio de Janeiro, RJ
http://www.LeamartineP.Souza.nom.br
[EMAIL PROTECTED]
Tel (Res) 0x21 2558-9814
 
 " Eu não sei se o TSE frauda as eleições com a urna eletrônica, nem se ele deixa fraudar,
   mas, de uma coisa eu tenho absoluta certeza, ele não deixa investigar, de jeito nenhum. "
                                                                                                                         PGSA
 
 
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