Vejam bem , meus caros companheiros da Lista, há
muito tempo eu venho dizendo que Serra não assume.
Este é um dos fortes motivos, que
os impostores achavam que passaria despercebido!
A insistência de Nelson Jobim, imoralmente "líder
do Governo FHC no STF", em não "largar o osso", já tornou o Senador José Serra
inelegível. Que ironia...
Eles se acham espertos, mas são na
verdade "caras de pau".
Se o Min. Nelson Jobim tivesse se declarado
impossibilitado de gerir o Processo Eleitoral "antes" do Processo começar
oficialmente, antes das campanhas começarem, Serra, o manipulador, poderia ser
eleito e tomar posse.
Agora já está INELEGÍVEL.
Agora, Serra já está impossibilitado de tomar
posse legalmente, posto que já se passou muito tempo do início da campanha
eleitoral que dá início a todo o Processo Eleitoral, presidido por seu "amigo
íntimo" Nelson Jobim, com quem já "morou junto", sendo compadre e colega, além
de correligionário, ser também o GERENTE DO ESQUEMA DE FRAUDE montado pelo
Governo FHC.
Toda esta impossibilidade de Jobim já é
caracterizada e agravada pela suspeição, tanto das ligações íntimas com o
candidato oficial do Governo FHC, como das ligações com o PSDB, quanto da
responsabilidade por um sistema fraudulento, além de ilegal e inconstitucional,
para infiltrar mais um impostor como Presidente.
Mesmo que não houvessem agravantes, como a amizade
de Serra, haveria a "imoralidade" de uma eleição ser gerida por um Ministro
"indicado" pelo PSDB, partido do Executivo e concorrente no
Processo.
OS PARTIDOS QUE APÓIAM LULA, CIRO E GAROTINHO, BEM
COMO OUTROS, PODEM PEDIR O CANCELAMENTO DA CANDIDATURA DE JOSÉ SERRA À
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, POR JÁ SE TER CARACTERIZADO SUA
"INELEGIBILIDADE".
SE SERRA FOR PARA UM SEGUNDO TURNO, PODEM ENTRAR
JUDICIAL, DENUNCIAR QUE O POVO VAI PRA RUA E A COBRA VAI FUMAR!!!
Os Ministros NÃO TERÃO como indeferir esta petição
e terão que, pela emergência da defesa da ordem pública e institucional,
considerar José Serra INELEGÍVEL.
Cantei a bola e a bola caiu!
Serra está FORA do jogo. AGORA? É
TARDE!!!!
Jefferson Abreu
O BRASIL
NÃO TOLERARÁ OUTRO IMPOSTOR COMO PRESIDENTE!
DEMOCRACIA JÁ!!!!
----- Original Message -----
Sent: Sunday, September 29, 2002 6:34
PM
Subject: [VotoEletronico] pedido de
suspeição do Jobim!
Amigos,
Acabo de receber uma petição do Celso Antônio
Bandeira de Mello, respeitado jurista, juntamente com outros não menos
importantes, pedindo a suspeição de nosso amigo presidente do TSE, Nelson
Jobim, em razão de amizade íntima com o candidato José Serra.
Ainda não
vi o assunto na imprensa... Talvez seja um furo! A petição está datada do
dia 27, nem sei se já foi protocolada....
Segue em anexo, e também
abaixo reproduzido. O destino que terá? Oh!!! Será uma grande
surpresa!...
----------------------------------
Exmo. Snr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal
Superior
Eleitoral
CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, divorciado, advogado, OAB-SP, nº
11.199, com escritório à Av. Paulista, 1499, 5º andar, conjs. 504/505, São Paulo, Capital, eleitor,
portador do Título Eleitoral no. 59068301-16 (doc. 1), do R.G. nº
1.956.077 e do CPF/MF nº 002.114.868-68, advogando em causa própria e como
patrono dos demais autores, GOFFREDO CARLOS DA SILVA TELLES, que também se
assina GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR, brasileiro, casado, eleitor, advogado,
portador do Titulo Eleitoral nº 16172301-16, do R.G. nº 235.416 e do CPF/MF
no. 010.205.958-68, domiciliado nesta Capital à Av. São Luiz, 268,
13º andar (docs. 2 e2A); DALMO DE ABREU DALLARI,
brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº
60812601-67, do R.G. nº 756.816 e do CPF/MF nº 005.130.838-04, domiciliado
nesta Capital à Rua Dr. Esdras Pacheco Ferreira, 95 (docs. 3 e 3A); FABIO
KONDER COMPARATO, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título
Eleitoral nº 862996401-67, do R.G. nº 1.850.540 e do CPF/MF nº 003.322.678-49,
domiciliado nesta Capital à Al. dos Tupiniquins, 330 (docs. 4 e 4A); SÉRGIO
SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título
Eleitoral nº 1067401401-83, inscrito na OAB/SP sob o nº 12.859, CPF/MF:
071.134.638-00 domiciliado em Santos-SP, à Rua Martin Afonso, 101, cj. 53
(doc. 5 e 5A) WEIDA ZANCANER, brasileira, divorciada, eleitora, advogada,
portadora do Título Eleitoral no. 10133801-67, do R.G. nº 4.268.427 e do
CPF/MF nº 764.360.208-53, domiciliada nesta Capital à Rua Maranhão, 565, apto.
12 (docs. 6 e 6A), AMÉRICO LOURENÇO MASSET LACOMBE, brasileiro, divorciado,
eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral no. 306675, inscrito na OAB/SP
sob o nº 24.923 e no CPF/MF no. 483.078.238-20 (docs 7 e 7A); vêm à
presença de V.Excia., com base no art. 20 do Código Eleitoral e 57, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e na forma dos arts. 59 e 64
deste último diploma, ARGÜIR SUSPEIÇÃO DO EXMO. SNR. PRESIDENTE DO TSE,
MIN. NELSON JOBIM, para presidir as eleições próximas futuras à
Presidência da República, em razão de amizade íntima com o candidato José
Serra, na conformidade dos termos que
seguem.
I
- DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS
ARGÜENTES
1.
De acordo com o art. 20 do Código Eleitoral, lei nº 4.737, de 15.07.65:
- "Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado
poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do
Procurador-Geral ou dos funcionários de sua Secretaria, nos casos
previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento".
O A lei processual civil,
isto é o Código de Processo Civil, lei nº 5.869, de 11.01.73, em seu art. 135
estatui:
- "Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das
partes; ......................................................................................"
Demais
disto, esclarece, no art. 137, que os motivos de impedimento e suspeição
aplicam-se aos juizes de todos os Tribunais.
2. Nota-se que o
precitado art. 20 do Código Eleitoral, que, de resto, encontra correspondente
perfeito no art. 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
(Resolução nº 4.510, de 29.09.52), ao mencionar quem pode argüir a suspeição
usa a expressão "qualquer interessado", generalizando deliberadamente a
legitimação ativa dos eventuais "argüentes". Com efeito, quando deseja
restringi-la ele se refere especificamente a partidos, coligações, candidatos,
Ministério Público etc.
Demais disto, em nenhuma hipótese
poder-se-ia contender aos argüentes tal legitimação, sob pena de ofensa ao
Texto Constitucional Brasileiro.
Com efeito, sendo cidadãos
brasileiros, maiores de idade, têm direito subjetivo público a votar nas
eleições, o que lhes é garantido pelo art. 14 da Constituição Federal e se
constitui na mais elementar expressão da cidadania; esta, um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, II, da Lei
Magna.
Ora, o mais imediato consectário do direito de voto é o
direito subjetivo público a que as eleições sejam realizadas com lisura e
conduzidas com a mais absoluta imparcialidade.
A ser de outra
sorte, o voto nada significaria. Perderia qualquer conteúdo real, verdadeiro,
isto é, prestante como afirmação da cidadania.
Poderia,
inclusive, converter-se em simples instrumento de uma farsa, ou seja, em
recurso hábil para coonestar manejos espúrios, de sorte a exibir uma capa de
democracia para efeitos externos ou para iludir a Sociedade, escondendo,
por tal meio, o aniquilamento dos suportes em que ela se assenta.
3. Aliás, EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA, possivelmente o maior
administrativista da atualidade, ao propósito de comportamentos estatais
gravosos à esfera do administrado, assim caracterizou os que fazem
irromper direito subjetivo:
- “Cuando un ciudadano se ve perjudicado en su ámbito
material o moral de intereses por actuaciones administrativas
ilegales adquiere, por la conjunción de los dos elementos de
perjuicio y de la ilegalidad, un derecho subjetivo a la
eliminación de esa actuación ilegal, de modo que se defienda y
restabelezca la integridad de sus intereses” (Eduardo García de
Enterria- Tomás Ramón Fernandes, Curso de Derecho
Administrativo, vol. II, Ed. Civitas,, 2ª ed., 1981, pag.
52).
- Aliás, páginas antes já anotara :
- "Toda acción administrativa que fuerze um ciudadano a
soportar lo que la ley no permite no solo es una acciión ilegal, es
una agresión a la libertad de dicho ciudadano" (op. cit., vol
cit., pag. 48).
É óbvio que as
sobreditas irrepreensíveis lições se aplicam não apenas a comportamentos da
Administração mas a comportamentos de qualquer órgão do Estado.
Eis,
pois, que é inequívoca a legitimação ativa dos argüentes, titulares que são de
direito subjetivo público à garantia de lisura na condução e apuração
das eleições em que votam.
II - O CABIMENTO, "IN CASU", DA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMO MEDIDA
AUTÔNOMA
4.
É sabido que a exceção de suspeição se propõe no curso de um dado e específico
processo. Esta é a situação normal que, todavia, não se aplica no caso em
tela. Como a seguir se demonstrará, na hipótese vertente ela é utilizável
de modo autônomo, pois, se assim não fosse, ficaria suprimido o direito que o
instituto da exceção de competência visa resguardar. Donde, para que não
se abique no "summum jus summa injuria", é lógica e juridicamente forçoso
entender que podem ocorrer situações ou ao menos uma situação, que é a
presente, na qual a exceção de competência pode ser argüída
autonomamente.
Com
efeito, o direito que os argüentes vêm defender não é o de que um dado
magistrado seja havido como suspeito no processo tal ou qual, na lide "A" ou
"B". Sua irresignação é muito mais ampla e genérica porque proposta contra o
próprio Presidente do Tribunal Superior Eleitoral cuja atuação, como
ocorre no caso do processo eleitoral, não se resume simplesmente a de julgador
ou participante do julgamento de múltiplos e individuados processos. A
situação portanto é distinta da argüição feita em relação a algum outro
magistrado.
O
Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, preside às próprias eleições
como um todo, comanda o conjunto de atos que as organiza, que as coordena
e que as fiscaliza, no que está envolvida a direção ou ao menos supervisão de
todos os atos preparatórios do pleito, assim como os concernentes ao dia de
sua realização e, afinal, os de suma importância, relativos à apuração dos
votos. Esta atuação não se contém ou não se contém necessariamente
no bojo do processo tal ou qual, mas no interior da totalidade do "Processo
Eleitoral". Para citar, apenas, uma de suas atribuições, no que concerne a
esta fase final, mencione-se a de nomear livremente um relator geral
para a fase conclusiva das eleições. Vale transcrever aqui o artigo 90 e
seu parágrafo único:
- "Art. 90 - Os mapas gerais de todas as circunscrições, com as
impugnações, se houver, e a folha da apuração final levantada pela
Secretaria, serão entregues e distribuídos a um relator geral,
designado pelo Presidente".
- Parágrafo único - Recebidos os autos, após a audiência do
Procurador- Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as
impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando
fazer as correções, se for o caso, e apresentará a seguir, o
relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser
proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente
das votações
".
5.
Acresça-se que os precitados art. 20 do Código Eleitoral e 57 do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral fazem uma referência que conduz ao
entendimento de que implicitamente nele está presumida a possibilidade de
argüição de exceção de modo autônomo, isto é, não vinculada a algum outro
específico processo, mas encartada simplesmente no processo eleitoral como um
todo. É que ditos preceptivos aludem tanto aos casos "previstos na lei
processual", como também ao "motivo de parcialidade partidária".
Ora,
nesta segunda hipótese é ainda mais inquestionável e evidente que está
pressuposta a exceção argüída autonomamente, pois não se trata de impugnar a
atuação de alguém no processo tal ou qual, mas a de rejeitá-la globalmente,
por falecerem ao magistrado as condições tidas como adequadas para participar
de qualquer julgamento, isto é, as de imparcialidade, exatamente por existir
uma "parcialidade
partidária".
Eis,
pois, que a via utilizada pelos argüentes, ou seja a alegação de suspeição
apresentada autonomamente, é perfeitamente cabível e comportada no âmbito do
Tribunal Superior Eleitoral, sobreposse e incontendivelmente quando
apresentada em relação ao próprio Presidente do Tribunal.
III
- DO MÉRITO
6. O snr. Ministro Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral, NELSON JOBIM está contemplado na previsão do art. 135 do
Código de Processo Civil, de acordo com o qual "Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer das partes".
De fato, sua amizade íntima com um dos
candidatos à Presidência da República, o snr. JOSÉ SERRA, é fato público e
notório. Com efeito, em todo o País, e maiormente em Brasília, são sabidos
e ressabidos dois fatos plenamente suficientes para exibí-la, a saber:
a) o Ministro NELSON JOBIM é afilhado de casamento do candidato JOSÉ SERRA e
b) o Ministro NELSON JOBIM já residiu no apartamento do candidato JOSÉ SERRA,
o que, de acordo com noticiário da Imprensa, teria ocorrido à epoca em que
desfez seu anterior casamento.
Tais fatos, públicos e notórios como se
disse, têm sido amplamente noticiados em jornais e revistas e, demais disso,
também têm sido mencionados pelos candidatos Ciro Gomes e Anthony
Garotinho, ambos expressando sua preocupação por virem disputar eleições
presidenciais presididas por alguém que, inobstante amigo íntimo de um dos
concorrentes, se omite em se declarar suspeito para presidí-las.
Os
argüentes não têm necessidade de produzir provas destas alegações por estarem
em causa fatos públicos e notórios. Além disto estão convictos de que o
próprio excepto lisa e lhanamente os confirmará.
Apenas para ilustrar
acostam referências colhidas na Imprensa (docs. 8 a 16).
Isto posto,
requerem a V. Excia., atendidos os trâmites regimentais, caso o argüído não
reconheça sua suspeição, seja submetida a matéria ao Plenário com a máxima
urgência, dada a proximidade da data das eleições, para que, em face dela, não
venha a ser sacrificado o direito que os argüentes vieram colocar a bom recato
sob a ação diligente de V. Excia.
Nestes termos pedem
deferimento. De São Paulo para Brasília, 27 de setembro de
2.002
Celso
Antônio Bandeira de
Mello
OAB-SP nº 11.199
--- Outgoing mail is certified Virus Free. Checked
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/ Virus Database: 222 - Release Date:
19/9/2002
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