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Sent: Monday, October 21, 2002 12:46 PM
Subject: [NEderSader] Fw: Rosinha um, Constituição zero

com um abraço
Sandra M. Veiga
FASE Nacional

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From: Zilea Reznik 
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Sent: Tuesday, October 15, 2002 3:00 PM
Subject: Rosinha um, Constituição zero


 

Marcos Sá Corrêa
12.Out.2002 |  Reportagem é coisa tão fora de moda nas páginas políticas dos 
jornais que a notícia mais bombástica destas eleições saiu numa revista 
trimestral. A última edição de Insight Inteligência, datada de julho, agosto 
e setembro, conta que Rosinha Garotinho, antes de ganhar o governo em 
primeiro turno no Rio de Janeiro, derrotou a Constituição no TSE. 

Nela o advogado Cesar Caldeira lembra que, pelo Artigo 14, parágrafo 7o, que 
teoricamente está em vigor, são inelegíveis, no território de jurisdição do 
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos e afins, até segundo grau ou 
por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou 
território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído 
dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato 
eletivo e candidato à reeleição . 

Claro, não? É um dispositivo contra o nepotismo ou a perpetuação no poder por 
meio de interposta pessoa , segundo a definição que deu o Supremo Tribunal 
Federal a este centenário princípio republicano. O mesmo que, agora, cancelou 
o segundo turno na disputa pelo governo do Maranhão, tirando do páreo os 144 
mil votos do candidato Ricardo Murad, por ser cunhado da ex-governadora 
Roseana Sarney. 

Mas no Rio o tal parágrafo não impugnou Rosinha ou melhor, Rosângela Barros 
Assed Matheus de Oliveira, como escreveu o tabelião e escreve Caldeira. Sem 
ser titular de mandato eletivo e candidata à reeleição , ela ficou com a vaga 
e, para não deixar dúvidas sobre o regime de comunhão de bens políticos em 
que vive o casal, com o apelido do cônjuge. Está eleita. E com tanto voto que 
nem o recurso contra sua candidatura, ainda à espera de julgamento pelo STF, 
parece inclinado a lhe tirar o mandato. 

Isso, para Caldeira, quer dizer que, sob a presidência do ministro Nelson 
Jobim, o TSE está mudando a Constituição, coisa que tribunal nenhum pode 
fazer. É tarefa para o Legislativo e assim mesmo por três quintos dos votos, 
o quorum da reforma constitucional. Em outras palavras, as suas, está em 
andamento uma mutação constitucional por interpretação do TSE contra 
disposição expressa da Constituição Federal de 1988 . 

No caso, interpretou-se o que era incontroverso. O parágrafo 7o do Artigo 14 
é norma de eficácia jurídica plena e aplicação imediata, porque estabelece 
uma proibição constitucional. Esta norma contém todos os meios e elementos 
necessários à sua executoriedade. Cabe à Justiça Eleitoral especificamente o 
dever de observar esta norma constitucional. Conseqüentemente, deve impedir 
que cônjuge de chefe de Executivo seja votado ao anular o registro do 
candidato e, se a decisão final tardar, tornar insubsistente o mandato que já 
tenha sido expedido, excluindo-se da legenda os votos que tenham sido 
conferidos ao candidato impugnado . 

Ou seja, a inelegibilidade sendo obstáculo anterior à eleição, anula-a por 
certo . Isso Caldeira escreveu em setembro, quando a campanha estava 
começando. Antes que o resultado das urnas tornasse essa reversão improvável. 
Na época, ele estava apenas esclarecendo, com método de pesquisador e faro de 
repórter, uma dúvida surgida em sala, durante uma aula de direito 
constitucional na Uni-Rio. 

Ele havia citado distraidamente a candidatura Rosinha como exemplo de manobra 
que a Constituição proíbe. Mas, professor, ela foi registrada , respondeu um 
aluno. Caldeira quis saber de onde ele havia tirado aquela bobagem. Li em 
algum lugar , disse o aluno. Ele foi atrás da informação e achou a porta de 
um labirinto jurídico, escondido no forro da emenda constitucional que 
permitiu a reeleição do presidente Fernando Henrique Cardoso. 

Feita sob medida para FHC, a reforma de 1997 mexeu no parágrafo 5o o da 
reeleição mas deixou intato o 7o o do nepotismo. Foi consagrado por vários 
acórdãos do Supremo. E estava intato, por exemplo, nas eleições municipais de 
2000. Mas em agosto de 2001 o TSE, através de um recurso relatado pela 
ministra Ellen Gracie, resolveu ajustar um parágrafo ao outro, entendendo 
que, se o titular pode se reeleger, seus parentes também podem. o cônjuge e 
os parentes do titular do cargo são inelegíveis apenas nas hipóteses em que o 
titular também for , subscreveu o procurador-geral Geraldo Brindeiro. 

Na ocasião, como o país não estivesse pensando no assunto, não percebeu que 
acontecera uma mudança informal da Constituição. Seu parágrafo 7o está de pé, 
mas caiu no TSE, embora o STF a considere viva. Lá, pelo voto do ministro 
Octávio Gallotti, transcrito na revista, entende-se que a permissão de 
reelegibilidade dos chefes do Poder Executivo, nos termos em que disciplinada 
pela emenda constitucional no 16/97, em nada interferiu no tratamento das 
hipóteses de inelegibilidade por parentesco ou afinidade, cujas regras 
permanecem intocadas . 

Quando agarra uma história dessas, Caldeira vai até o fim. Meses atrás, 
também na revista Inteligência, publicou uma pesquisa mostrando que, no Rio 
de Janeiro, morre-se mais de assalto dentro de ônibus do que na rua por 
atropelamento. Resultado: depois disso, o Tribunal de Justiça passou 
responsabilizar as empresas de transporte pela violência que pega carona em 
seus veículos. 

Ao puxar o fio da inconstitucionalidade da multiplicação de Garotinhos, ele 
tentou levar o assunto a quem interessar pudesse. O PT achou a conversa 
complicada demais. As redações e colunistas que receberam o parecer pelo 
visto não abriram aquele catatau de 20 páginas, escritas em estilo forense. 
Caldeira, especialista com mestrado na universidade de Yale, está levando 
longe a pista levantada por seu aluno. Trabalha atualmente numa pesquisa 
sobre os remendos constitucionais da Justiça Eleitoral como a verticalização 
das coligações, inventada este ano pelo ministro Nelson Jobim. 

Com o caso Rosinha ele não conseguiu ir muito longe. Consultou no Rio de 
Janeiro os advogados que, em nome da adversária Solange Amaral, tentaram no 
começo da campanha impugnar a multiplicação de Garotinhos. Perderam no TSE, 
como era previsível, e com a derrota de 6 de outubro o processo, embora 
recolhido ao STF, está na orfandade. No PT, Caldeira não encontrou quem se 
interessasse pelo que parecia ao partido uma firula jurídica. E na imprensa 
só o professor Wanderley Guilherme dos Santos, editor de Inteligência, notou 
que dentro do parecer de Caldeira havia uma grande notícia. E publicou-a.


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