Não quero mais receber emails do voto eletrônico, quando eu quiser, 
consulto, muito obrigada. [EMAIL PROTECTED] 





Em 6 Jul 2003, [EMAIL PROTECTED] escreveu: 

>BODY { 
> BACKGROUND-POSITION: left top; FONT-SIZE: 12pt; COLOR: #000000; 
BACKGROUND-REPEAT: no-repeat; FONT-FAMILY: Trebuchet MS 
>} 
> 
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= 
> Entenda a Proposta de Emenda Constitucional da 
>“Reforma” da Previdência - PEC-40 
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= 
> Grupo de Trabalho de Seguridade Social da ADUFRJ - Associação 
>de Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 
> 
> Rio, 6 de junho de 2003. 
> 
> [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] ! 
> 
> Muito já se escreveu sobre a "Reforma" da Previdência enviada pelo 
>Presidente Lula da Silva ao Congresso Nacional na forma da Proposta de 
Emenda 
>Consticional no 40 de 2003. Mas faltava uma análise detida da PEC-40 ela 
>mesma , de seus artigos, parágrafos e incisos, que demonstrasse 
>quais efeitos traz sobre cada uma dos trabalhadores do serviço público 
>federal, estadual e municipal, ativos e aponsetados. 
> 
> Essa falta foi reparada pelos professores da Universidade Federal do 
>Rio de Janeiro, organizados no Grupo de Trabalho de Seguridade Social de 
>sua Associação Docente, a ADUFRJ-SS, seção sindical do ANDES-SE, Associação 
>Nacional dos Docentes do Ensino Superior - Sindicato Nacional. Os 
>docentes da UFRJ realizaram uma análise de cada artigo e parágrafo que a 
PEC-40 
>tenciona modificar, suprimir ou adicionar à Constituição Federal . 
> 
> A PEC-40 altera os artigos 37o, 40o, 42o, 48o, 96o, 142o e 149o da 
>Constituição Federal aprovada em 1988, bem como o Artigo 8o da Emenda 
>Constitucional no 20 de 15 de dezembro de 1998, que foi a “Reforma” da 
>Previdência incorporada por FHC à Constituição Federal. Há também 12 
>artigos de disposições transitórias. O texto que se segue, portanto, pode 
>ser árido à primeira vista, uma vez que lida com a linguagem das 
>leis, quase sempre impermeável ao trabalhador comum. Os docentes da 
>UFRJ, contudo, comentam em linguagem simples e compreensível o que poderá 
>ocorrer com o futuro de cada um no caso da PEC-40 ser aprovada. Vale a 
pena, 
>portanto, uma leitura mais do que atenta . 
> 
> A necessidade da leitura atenta é tão maior quanto o fato de que na 
próxima 
>terça feira, dia 8 de julho, os servidore públicos federais estarão dando 
início 
>a sua Greve Geral. A reivindicação central dos grevistas é justamente a 
>suspensão da tramitação da PEC-40 no Congresso e a abertura de negociação 
entre 
>os servidores e o Governo Federal acerca de como deverá ser a 
>necessária Reforma da Previdência no Brasil . 
> 
> Por tudo isso, solicito a todos que não deixem de verificar com seus 
>própiros olhos a argumentação dos docentes da UFRJ. E solicito também 
>que esta carta seja repassada da forma mais ampla possível, pois o assunto 
>interessa a todos os brasileiros . 
> 
> No mais, envio a [EMAIL PROTECTED] 
> 
> Aquele Abraço! 
> 
> Álvaro Frota =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= Paz entre nós! 
>Guerra aos senhores! =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-= 
> 
> I. Alterações no Artigo 37o da 
>Constituição Federal. I.1. Texto atual do 
>Artigo 37o: Artigo 37o A administração pública 
>direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito 
>Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, 
>moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
> 
> XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes 
>de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica 
e 
>fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
>Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos 
>demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, 
>percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
>qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
dos 
>Ministros do Supremo Tribunal Federal; Como ficará se a PEC-40 
>for aprovada: Artigo 37o Inciso XI - a remuneração e o subsidio dos 
ocupantes de cargos, 
>funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, 
>dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e 
>dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos 
>e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
>cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer 
outra 
>natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do 
>Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no 
Distrito 
>Federal, o subsídio mensal do Governador e, nos Municípios, o do Prefeito, 
se 
>inferiores. Entenda a modificação proposta: Mantém o 
>“teto de remuneração” federal, válido para servidores, parlamentares, 
presidente 
>e ministros, igual à remuneração dos ministros do STF (atualmente igual a 
R$ 
>17.172,00) e cria “sub-tetos” para estados e municípios, iguais, 
>respectivamente, às remunerações dos governadores e prefeitos. Esta forma 
de 
>fixar os sub-tetos estaduais, atrelada ao executivos, coloca em risco a 
>independência dos judiciários estaduais, e tem sido fortemente criticada 
pelos 
>magistrados. 
> 
> II. Alterações no Artigo 40o da 
>Constituição Federal. II.1. Texto atual do 
>caput Artigo 40o: Artigo 40o Aos servidores 
>titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos 
>Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de 
>previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o 
>equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
>artigo. Como ficará se a PEC-40 for aprovada: O texto 
>ficará sem alteração. Comentários: Este é o artigo que 
>estabelece as regras da previdência dos servidores públicos, ou seja, dos 
>Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A redação atual foi dada 
pela 
>Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a “Reforma” da 
>Previdência realizada por FHC, que retirou vários direitos dos servidores 
em 
>relação à Constituição Federal original de 1988. A PEC-40 segue a mesma 
>linha. II.2. Texto atual do § 1º do Artigo 
>40: Artigo 40o § 1º Os servidores abrangidos 
>pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, 
>calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: 
> I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
>proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em 
>serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
>especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos 70 anos de 
>idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III 
>- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de 
>efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se 
dará a 
>aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 
>anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de 
>contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 
>60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
>contribuição. Como ficará se a PEC-40 for aprovada: O 
>texto ficará sem alteração. Não há na PEC-40 proposta de 
>modificação. Comentários: Este parágrafo define as 
>condições necessárias para as aposentadorias por invalidez, idade e tempo 
de 
>contribuição, integrais e proporcionais. É a chamada regra permanente, que, 
>desde a Emenda Constitucional 20/98, fixa idade mínima e tempo de 
contribuição 
>mínimo para o servidor aposentar-se, ao contrário da regra válida para o 
Regime 
>Geral de Previdência Social (RGPS), no qual existe a aposentadoria 
>exclusivamente por tempo de contribuição, sem idade mínima. 
> 
> A chamada regra de transição, válida para os servidores que já 
>estavam no serviço público quando a Emenda Constitucional 20/98 foi 
aprovada, 
>foi fixada no Artigo 8º dessa emenda constitucional e, como se verá 
>adiante, está sendo revogada pela PEC-40. O valor dos proventos de 
>aposentadoria é calculado de acordo com o § 3º deste Artigo 8 que, como 
>também se verá adiante, está sendo alterado pela 
>PEC-40. II.3. Texto atual do § 2º do Artigo 
>40o: Artigo 40o § 2o Os proventos de aposentadoria 
>e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do 
>respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
>serviu de referência para a concessão da pensão. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 40o § 2o Os proventos de aposentadoria 
>e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à 
remuneração do 
>servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
>referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo 
estabelecido 
>para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
Artigo 
>201. 
> 
> Entenda a modificação proposta: Estabelece dois 
>limites, dos quais valerá o menor: o teto do RGPS (atualmente cerca de R$ 
1.560, 
>com aumento proposto na PEC-40 para R$ 2.400) e a remuneração do cargo em 
que o 
>servidor se aposentar. Isto significa que, caso a média ponderada (cuja 
fórmula 
>não consta da PEC-40 mas será objeto de lei ordinária) entre as 
>contribuições para o RGPS e o RPPS seja maior do que a última remuneração, 
vale 
>esta, menor do que a média! Em geral, não nos preocupamos com este caso, e 
sim 
>com o contrário, mas há a possibilidade, por exemplo, de alguém ter sido 
>contribuinte do RGPS pelo teto e estar com uma remuneração menor no serviço 
>público na época da sua aposentadoria, caso em que será 
>prejudicado. 
> 
> O § 15o, adiante, condiciona a aplicação do teto do RGPS à 
>instituição da previdência complementar. No texto atual, as duas coisas 
estão no 
>mesmo parágrafo, o § 14o. 
> 
> II.4. Texto atual do § 3º do Artigo 
>40o: Artigo 40 o § 3o Os proventos da 
>aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na 
>remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, 
na 
>forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 40o § 3º Para o cálculo dos proventos 
>de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as 
>remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos 
regimes 
>de previdência de que tratam este artigo e o Artigo 201o, na forma da 
>lei. 
> 
> Entenda a modificação proposta: Acaba a 
>aposentadoria integral dos servidores e é retirada da Constituição a 
definição 
>da fórmula do cálculo, que será “na forma da lei”. No RGPS, o cálculo do 
>salário-de-benefício em vigor (Artigo 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, na 
redação 
>dada pela Lei 9.876, de 26/11/99), é feito pela média dos 80% melhores 
>salários-de-contribuição desde julho de 1994 inclusive, multiplicados pelo 
fator 
>previdenciário. Na maioria dos casos, este fator previdenciário (criado “na 
>forma da lei”) atua como um redutor do valor do salário-de-benefício, a 
menos 
>que o trabalhador resolva trabalhar mais algum tempo, mesmo depois de 
possuir 
>todas as condições para aposentar-se. 
> 
> A forma vaga como está o parágrafo da PEC-40 não permite 
>definir como será feito o cálculo da aposentadoria, mas apenas que o 
cálculo 
>levará em conta as contribuições feitas para os dois regimes, o RGPS e o 
RPPS. 
>Pelo que o governo vem propagando, pode supor-se que vá propor alguma média 
>ponderada pelo tempo de contribuição feito para cada um dos regimes. Há a 
>possibilidade do tempo no RGPS anterior ao RJU (dezembro de 1990) vir a ser 
>incluído no cálculo. O texto da PEC nada diz sobre isso, nem que sim nem 
que 
>não, pois será “na forma da lei”. 
> 
> Aparentemente, não faria sentido serem usadas no cálculo 
>contribuições anteriores a julho de 1994, pois isso não é feito atualmente 
nem 
>para quem se aposenta integralmente pelo RGPS. No entanto, a exposição de 
>motivos da PEC, assinada pelos ministros José Dirceu e Ricardo Berzoini, 
atribui 
>o “desequilíbrio financeiro” da previdência dos servidores públicos à 
migração 
>da CLT para o RJU determinada pela Constituição de 1988, de modo que nada 
se 
>pode garantir. 
> 
> Afinal, até a Lei 8.213 (RGPS) pode ser novamente alterada. Em 
>princípio, isso afetaria todos os trabalhadores do setor privado, mas nada 
>impede que se faça uma lei específica para o caso “híbrido”, apesar do 
discurso 
>governamental da equidade entre os regimes. II.5. Texto 
>atual dos § 4º, 5º 6º e 7º do Artigo 40o: Artigo 40o § 
>4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
>concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, 
>ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições 
>especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei 
>complementar. 
> Artigo 40o § 5º Os requisitos de idade e de tempo de 
>contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1°, 
III, a, 
>para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
>funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
>médio. 
> Artigo 40o § 
>6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
>forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
à 
>conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
> 
> Artigo 40o § 7º Lei disporá sobre a concessão 
>do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do 
>servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor 
em 
>atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 40o § 7º Lei disporá sobre os 
>critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até 
setenta 
>por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto 
nos 
>§§ 2º e 3º. Entenda a modificação proposta: Acaba a 
>integralidade do valor das pensões por morte e o seu cálculo é jogado para 
lei 
>ordinária, limitado, de qualquer forma a 70% do atual. Justificativa: com a 
>morte do servidor, a família economiza o que ele gastava. A “lei” poderá 
fixar 
>qualquer valor, até de um salário mínimo (ou menos ainda, caso venha a 
mudar 
>também este piso). O § 3º do Artigo 8º da PEC-40, que 
>apresentaremos à frente, fixa o valor em 70%, imediatamente após a 
aprovação da 
>PEC-40, enquanto a lei não for aprovada... II.6. Texto 
>atual do § 8º do Artigo 40o: Artigo 40o § 8º 
>Observado o disposto no Artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as 
>pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
>modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos 
>aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente 
>concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
>transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
>aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na 
forma 
>da lei. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 40o § 8º É assegurado o reajustamento 
>dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
>conforme critérios estabelecidos em lei. Entenda a modificação 
>proposta: Acaba a paridade entre ativos e aposentados, uma das nossas 
>mais caras conquistas (no caso dos docentes, abalada pela GED/GID). É 
>substituída por “reajustes para preservar o valor real”, que a “lei” dirá 
como 
>fazer. Isto é, eventuais recuperações de perdas históricas, que também 
tenham 
>afetado os aposentados, não serão concedidas a estes. É uma flagrante 
injustiça, 
>que atinge quem menos condições tem de reagir a ela. II.7. 
>Texto atual dos § 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º do Artigo 
>40o: Artigo 40o § 9º O tempo de contribuição 
>federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e 
o 
>tempo de serviço correspondente para efeito de 
>disponibilidade. 
> Artigo 40o § 
>10o A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
>contribuição fictício. 
> Artigo 40o § 11o Aplica-se o 
>limite fixado no Artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, 
>inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem 
>como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de 
>previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
>inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta 
Constituição, 
>cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo 
>eletivo. 
> Artigo 40o § 
>12o Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
>servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os 
>requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
> Artigo 40o § 13o Ao servidor 
>ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
>nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, 
>aplica-se o regime geral de previdência social. 
> Artigo 40o § 14o A União, os 
>Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de 
>previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de 
cargo 
>efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem 
>concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo 
estabelecido 
>para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
Artigo 
>201o. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: A rtigo 40o § 14o A União, os Estados, o 
>Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, por iniciativa do 
respectivo 
>Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus servidores, 
na 
>forma da lei, observado o disposto no Artigo 202o. Entenda a 
>modificação proposta: Privatiza parte da previdência dos 
>servidores. Esta é a modificação mais estrutural trazida pela 
>PEC-40, pois transforma uma parte da previdência social (que só pode ser 
>pública, pois é de todos) em previdência complementar (que só pode ser 
privada, 
>pois é apenas de alguns), a ser implantada pela transferência, dos RPPS 
para os 
>fundos de pensão, dos direitos (recebimento futuro de benefícios) e deveres 
>(pagamento atual de contribuições) relativos à parcela das remunerações dos 
>servidores públicos que fica acima do teto do RGPS. Junto com a 
>revogação do § 15 (cuja nova redação nada tem a ver com a anterior, que 
exigia 
>lei complementar para vigorar - o Prjeot de Lei número 9 de 1999, conhecido 
>como PL-9), este parágrafo elimina a necessidade do PL 9/99, mantendo todos 
os 
>seus efeitos nefastos, ou seja, privatiza parte considerável da previdência 
dos 
>servidores públicos, transferindo os recursos arrecadados pelo Estado para 
os 
>fundos de pensão que operarão a previdência complementar. O governo 
>vem negando que esta transferência seja uma privatização, alegando que os 
fundos 
>de pensão terão a sua “administração em parceria de servidores e governo”. 
No 
>entanto, tal parceria, que nem é cogitada na PEC, não modificaria o caráter 
de 
>capital financeiro privado dos fundos. 
> É importante lembrar que esta medida aumenta a 
>despesa do governo, que deixará de descontar dos servidores 11% sobre a 
parcela 
>da remuneração acima do teto e ainda terá de contribuir com a sua parte 
(outros 
>11%, presumimos) para o novo fundo de pensão. Os cálculos do próprio 
governo 
>apontam para cerca de R$ 1 bilhão por ano de despesa adicional. 
> 
> É claro que, se uma das justificativas para a “reforma” é a 
>necessidade de reduzir gastos do governo, esta medida, tão cara aos 
defensores 
>dos fundos de pensão (Gushiken, Berzoini, Palocci e o próprio Lula da 
Silva), 
>precisa ser acompanhada por outras que de fato economizem, como é o caso da 
>“contribuição previdenciária” (na verdade, o confisco) dos aposentados e 
>pensionistas. Não será assim o "roto" - o servidor - dando para o 
"esfarrapado" 
>- o trabalhador 'privado, mas ambos, o "roto" e o "esfarrapado", dando para 
o 
>banqueiros detentores do capital financeiro. II.8. Texto 
>atual do § 15o do Artigo 40o: Artigo 40o § 15o 
>Observado o disposto no Artigo 202, lei complementar disporá sobre as 
normas 
>gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, 
>Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos 
>servidores titulares de cargo efetivo. Como ficará se a PEC-40 
>for aprovada: Artigo 40o § 15o O limite previsto para 
>os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Artigo 
201o 
>somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões a serem 
>concedidas pelo regime de que trata este artigo após a instituição do 
regime de 
>previdência de que trata o § 14o. Entenda a modificação 
>proposta: Veja o comentário ao § 2º do Artigo 40o. 
> II.9. Texto atual do § 16o do Artigo 
>40o: Artigo 40o § 16o Somente mediante sua prévia e 
>expressa opção, o disposto nos §§ 14o e 15o poderá ser aplicado ao servidor 
que 
>tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de 
>instituição do correspondente regime de previdência 
>complementar. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Este artigo foi revogado pelo Artigo 12o da PEC-40, ou seja, 
>deixará de existir. Entenda a modificação proposta: Ver 
>o § 2º do Artigo 8º daa Disposições Transitórias da PEC-40, adiante. Embora 
>esta garantia esteja revogada do texto da Constituição, está no texto da 
>PEC-40. II.10. Como ficará § 17o do Artigo 40o se a PEC-40 
>for aprovada: Não há § 17o na redação atual do Artigo 40o. Se 
>a PEC-40 for aprovada, haverá a inclusão do seguinte novo 
>parágrafo: 
> Artigo 40o § 17o Todos os salários de contribuição 
>considerados para o cálculo de benefício previsto no § 2º serão devidamente 
>atualizados, na forma da lei. Entenda a proposta de inserção de 
>novo parágrafo: Principalmente em épocas de inflação alta, diferentes 
>formas da atualização têm efeitos muito diferentes sobre o resultado da 
conta e, 
>portanto, sobre o valor do salário-de-benefício. Isto já vale para o RGPS e 
não 
>tem a ver com o fator previdenciário, que é uma maldade adicional. 
> II.11. Como ficará § 18o do Artigo 40o se a PEC-40 for 
>aprovada: Não há § 18o na redação atual do Artigo 40. Se a 
>PEC-40 for aprovada, haverá a inclusão do seguinte novo parágrafo: 
> Artigo 40 § 18o Incidirá contribuição sobre os 
>proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata 
este 
>artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime 
>geral de previdência social de que trata o Artigo 201o. Entenda 
>a proposta de inserção de novo parágrafo: A assim chamada "contribuição 
>dos inativos". Mais um absurdo, tão grande que muitos consideram um “bode 
na 
>sala”, isto é, um dispositivo do qual o governo abrirá mão para manter 
outros 
>(como a previdência complementar) e deixar a sensação de que afinal o 
resultado 
>final foi bom. 
> 
> Essa avaliação, contudo, deve ser feita com muito cuidado pois, 
>de todas as medidas do governo contidas na PEC-40, esta é a que mais 
“economiza” 
>(às custas dos aposentados, óbvio) para as contas do governo, e, portanto, 
não 
>será tão fácil tirar o bode da sala. Afinal, alguém tem de pagar a conta da 
>privatização ... (ver comentário ao § 14, parte final). Neste 
>ponto, que é a nova regra permanente, válida para os futuros servidores, a 
>contribuição será instituída apenas acima do teto do RGPS (atuais R$ 1.560, 
>propostos R$ 2.400). Para os atuais servidores, valerá a regra de transição 
>(Artigo 5º da PEC e seu parágrafo único), pela qual a contribuição incidirá 
>acima do limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.058). O governo 
justifica 
>esta diferença de tratamento dizendo que as futuras aposentadorias serão 
>calculadas de forma mais “justa” (isto é, com valores mais baixos), de 
acordo 
>com a lei prevista no § 3º, enquanto as atuais aposentadorias, integrais, 
são 
>“injustas” (ou seja, muito altas). A criação da contribuição servirá, 
então, 
>para corrigir esta “distorção”. Em qualquer caso, haverá redução no 
>valor dos proventos para uma parcela dos servidores aposentados, que o 
governo 
>considera privilegiada porque ganha acima de R$ 1.058 num caso, ou acima de 
R$ 
>2.400 noutro. 
> 
> III. Alterações no Artigo 42o da Constituição 
>Federal. 
> 
> III.1. Texto atual do caput do Artigo 
>42o: Artigo 42o Os membros das Polícias Militares e 
>Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na 
hierarquia e 
>disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
>Territórios (...) Artigo 42o § 1º Aplicam-se aos 
>militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que 
vier a 
>ser fixado em lei, as disposições do Artigo 14, § 8º; do Artigo 40, § 9º; e 
do 
>Artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as 
>matérias do Artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais 
>conferidas pelos respectivos governadores. Como ficará se a 
>PEC-40 for aprovada: Artigo 42o § 1º Aplicam-se aos 
>militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que 
vier a 
>ser fixado em lei, as disposições do Artigo 14, § 8º, do Artigo 37, XI, do 
>Artigo 40, §§ 9º e 10, e do Artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual 
>específica dispor sobre as matérias do Artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as 
>patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 
> Entenda a modificação proposta: Aplicam-se aos 
>militares dos estados o novo sub-teto de remuneração e a proibição da 
contagem 
>de tempo fictício (formação). III.2. Texto atual do § 2º 
>do Artigo 42o: Artigo 42o § 2º Aos militares dos 
>Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, 
aplica-se 
>o disposto no Artigo 40, §§ 7º e 8º. Como ficará se a PEC-40 
>for aprovada: Artigo 42o § 2º Aos militares dos 
>Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas 
aplica-se o 
>disposto no Artigo 40, § 7º. Entenda a modificação 
>proposta: Aplica-se aos militares dos estados a redução do valor das 
>pensões (para 70%) e desaparece a referência à paridade entre ativos e 
>aposentados, possivelmente considerada desnecessária, pois se os militares 
não 
>perdem a patente ao aposentar-se então a paridade está automaticamente 
>garantida. IV. Alterações no 
>Artigo 48o da Constituição Federal. 
> 
> Texto atual do Artigo 48o: Artigo 
>48o Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da 
>República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, 
dispor 
>sobre todas as matérias de competência da União, especialmente 
>sobre: (...) XV - fixação do subsídio dos Ministros do 
>Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da 
>República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal 
>Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 
153, § 
>2º, I. Como ficará se a PEC-40 for aprovada: XV 
>- fixação dos subsídios dos membros da magistratura federal e do 
>Ministério Público, observado o que dispõem os Artigo 37, XI, 39, §4º, 150, 
II, 
>153, III e 153, § 2º, I. Entenda a modificação 
>proposta: Atribui ao Congresso Nacional o poder de fixar a remuneração 
>dos juizes e promotores federais, sem a necessidade da lei de iniciativa 
>conjunta dos três poderes. V. 
>Alterações no Artigo 96o da Constituição Federal. 
> 
> Texto atual do Artigo 96o: Artigo 
>96o Compete privativamente: II - ao Supremo 
>Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça 
propor ao 
>Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no Artigo 
>169: (...) b) a criação e a extinção de cargos e a 
>remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem 
vinculados, 
>bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos 
>tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no Artigo 48, 
>XV. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: b) a criação e a extinção de cargos e a 
>remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem 
vinculados, 
>bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos 
>tribunais inferiores, onde houver. Entenda a modificação 
>proposta: Atribui ao STF o poder de fixar as remunerações dos seus 
>membros. 
> 
> VI. Alterações no Artigo 142o da Constituição 
>Federal. 
> 
> VI.1. Texto atual do Artigo 
>142o. Artigo 142o As Forças Armadas, constituídas 
>pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais 
>permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na 
disciplina, sob 
>a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da 
>Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de 
qualquer 
>destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são 
denominados 
>militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as 
>seguintes disposições: Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: O texto ficará sem alteração. Entenda a 
>modificação proposta: A previdência dos militares continuará seguindo as 
>regras atuais, com exceção da redução do valor das pensões por morte e do 
teto 
>de remuneração, ou seja, o propalado “tratamento equânime” não os 
>atingirá. VI.2. Texto atual do inciso IX do Artigo 
>142o. Artigo 142o inciso IX - aplica-se aos 
>militares e a seus pensionistas o disposto no Artigo 40, §§ 7º e 
>8º; Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 142o inciso IX - aplica-se aos 
>militares e a seus pensionistas o disposto nos Artigo 37, XI e 40, § 
>7º; Entenda a modificação proposta: Aplica-se aos 
>militares (membros das Forças Armadas) a redução do valor das pensões (para 
70%) 
>e desaparece a referência à paridade entre ativos e aposentados, 
considerada 
>desnecessária, pois se os militares não perdem a patente ao aposentar-se 
então a 
>paridade está automaticamente garantida. 
> VII. Alterações no Artigo 149o 
>da Constituição Federal. 
> 
> VII.1. Texto atual do Artigo 
>149o. Artigo 149o Compete exclusivamente à União 
>instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
>interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de 
sua 
>atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 
150, I 
>e III, e sem prejuízo do previsto no Artigo 195, § 6º, relativamente às 
>contribuições a que alude o dispositivo. (...) Artigo 149o § 
>1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
>contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, 
>de sistemas de previdência e assistência social. Como ficará se 
>a PEC-40 for aprovada: Artigo 149o § 1º Os Estados, o 
>Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus 
>servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário 
de que 
>trata o Artigo 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos 
servidores 
>titulares de cargos efetivos da União. Entenda a modificação 
>proposta: Todos os servidores, federais, estaduais e municipais, terão 
>de pagar a contribuição previdenciária de 11%. Hoje, alguns estados e 
municípios 
>cobram menos. O valor de 11% foi fixado pela Lei 9.783, de 28/1/99. Esta 
lei é a 
>mesma que cobra contribuição dos aposentados e pensionistas e teve a 
eficácia 
>destes dispositivos suspensa pelo STF. Esta decisão do STF foi tomada por 
>unanimidade, porque a cobrança por meio de lei ordinária foi considerada 
>claramente inconstitucional. Vindo a cobrança por meio de PEC, nada indica 
que o 
>STF vá manter este entendimento. VIII. 
>Alterações no Artigo 8o da Emenda Constitucional no 20 de 1998, incorporada 
à 
>Constituição Federal. 
> 
> Além de propor alterações no texto constitucional, a PEC-40 
>propõe alterações também no texto da Emenda Constitucional no 20 de 1998, 
que 
>foi incorporada à Constituição. Os dois primeiros artigos dessa Emenda 
>Constitucional 20 alteraram dispositivos da Constituição. Os artigos 3º e 
4º 
>garantiram direitos adquiridos dos servidores que já tinham condições para 
>aposentar-se na época. Os artigos 5º, 6º e 7º trata-ram de disposições 
>transitórias relativas à previdência complementar. VIII.1. 
>Texto atual do caput do Artigo 8o da EC-20. Artigo 
>8o Observado o disposto no Artigo 4º desta Emenda e ressalvado o 
>direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é 
>assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de 
>acordo com o Artigo 40o § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha 
>ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, 
>autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o 
>servidor, cumulativamente: I - tiver 53 anos de idade, se 
>homem, e 48 anos de idade, se mulher; II - tiver 5 anos de 
>efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III 
>- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma 
>de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e b) um 
>período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data 
da 
>publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da 
>alínea anterior. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: A PEC-40 não altera o caput do Artigo 
>8º Comentários: Esta é a atual regra de transição, 
>válida para os servidores em atividade quando a Emenda Constitucional 20/98 
foi 
>aprovada. Estabeleceu uma idade mínima 7 anos menor do que a da regra 
permanente 
>(Artigo 40, § 1º da Constituição), garantindo aposentadoria integral (§ 3º 
>atual) e instituiu o chamado “pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava 
para 
>aposentar-se. A PEC não altera o caput deste artigo, mantendo o “direito” 
do 
>servidor a aposentar-se. O valor dos proventos, no entanto, passa a ser 
>calculado pelo novo § 3º do Artigo 40 (ou seja, “na forma da lei” que ainda 
será 
>proposta) e, em seguida, conforme a nova redação do § 1º abaixo, reduzido 
em 5% 
>por cada ano de contribuição menor do que dispõe a regra permanente. 
> VIII.2. Texto atual do § 1º do Artigo 8o da 
>EC-20. Artigo 8o § 1º O servidor de que trata 
>este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e 
observado o 
>disposto no Artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos 
>proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes 
>condições: I - contar tempo de contribuição igual, no 
>mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco 
>anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição 
>equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta 
>Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea 
>anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional 
>serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor 
poderia 
>obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de 
>contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o 
limite 
>de cem por cento. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 8o §1º O servidor de que trata este 
>artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os 
seus 
>proventos de inatividade reduzidos em 5% (cinco por cento) para cada ano 
>antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Artigo 40, § 
1º, 
>III, “a”, da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu 
Artigo 
>40. Entenda a modificação proposta: A atual regra de 
>transição transforma-se numa “antecipação”. Os servidores que haviam sido 
>parcialmente poupados pela Emenda Constitucional 20/98, por meio da regra 
de 
>transição, são agora equiparados aos novos 
>servidores. VIII.3. Texto atual do § 4º do Artigo 8o da 
>EC-20. Artigo 8o § 4o O professor, servidor da União, dos Estados, 
>do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e 
fundações, 
>que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, 
em 
>cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do 
disposto no 
>caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda 
contado 
>com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se 
aposente, 
>exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de 
>magistério. Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 8o § 4º O professor, servidor da 
>União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluí-das suas 
>autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha 
>ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por 
>aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço 
exercido até 
>a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 
20%, se 
>mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo 
exercício 
>das funções de magistério, observado o disposto no § 
>1º. Entenda a modificação proposta: Quando a Emenda 
>Constitucional 20/98 acabou com a aposentadoria especial dos professores do 
>ensino superior, reconheceu que o tempo anteriormente trabalhado deveria 
ter um 
>acréscimo correspondente à fração adicional de tempo de serviço que passou 
a ser 
>exigido. Para homens, houve um acréscimo de 30 para 35 anos, ou seja, de 
16,7% 
>(arredondado para 17%). Para mulheres, o acréscimo foi de 20 para 25, ou 
seja, 
>de 20%. A PEC não modifica esta regra, apenas enfatiza que a transformação 
da 
>regra de transição em “antecipação” também vale para os professores do 
ensino 
>superior. A aposentadoria especial continua valendo para professores da 
educação 
>infantil e do ensino fundamental e médio (§ 5º do Artigo 40 da 
Constituição). 
> VIII.4. Texto atual do § 5º do Artigo 8º da 
>EC-20. Artigo 8 § 5º O servidor de que trata este 
>artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas 
no 
>caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição 
>previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no 
Artigo 
>40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal Como ficará 
>se a PEC-40 for aprovada: A rtigo 8o § 5º O servidor de 
>que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria 
>voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará 
>jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
>previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
>contidas no Artigo 40, § 1º, II, da Constituição 
>Federal. Entenda a modificação proposta: Continua 
>valendo na prática, com outro nome, a isenção do pagamento de contribuição 
>previdenciária do servidor que tiver tempo para aposentar-se pela regra de 
>transição mas não o fizer. 
> 
> Os demais artigos da Emenda Constitucional 20/98 não sofrem 
>alteração. Trata-se de disposições transitórias relativas ao regime geral, 
à 
>previdência complementar e à acumulação de cargos no serviço público e 
ainda da 
>determinação do teto das aposentadorias do regime geral, na época igual a 
R$ 
>1.200. 
> 
> IX. Disposições Transitórias da 
>PEC-40. IX.1. Artigo 3o das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 3o É assegurada a concessão de 
>aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares 
de 
>cargos efetivos, bem como aos seus dependentes que, até a data da 
publicação 
>desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com 
>base nos critérios da legislação então 
>vigente. Comentários: Garante os “direitos adquiridos” 
>relativos às condições para a concessão de aposentadoria para quem já tem 
tempo 
>para aposentar-se. Evidentemente, pelo restante da PEC, os direitos 
adquiridos 
>relativos a valores de proventos estão sendo violentamente atingidos. 
> 
> IX.2. Parágrafo 1º do Artigo 3o das Disposições 
>Transitórias PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 3º § 1º O servidor de que trata este 
>artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
>estabelecidas no Artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, que 
opte 
>por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência ao valor da 
sua 
>contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
>compulsória contidas no Artigo 40, § 1º, II, da Constituição 
>Federal Comentários: Mantém, para os atuais servidores, 
>a isenção da contribuição previdenciária para quem puder aposentar-se pela 
regra 
>permanente e não o fizer. 
> 
> IX.3. Parágrafo 2º do Artigo 3o das Disposições 
>Transitórias PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 3º § 2º Os proventos da aposentadoria 
>a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos 
integrais 
>ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação 
desta 
>Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo 
com 
>a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
>estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da 
legislação 
>vigente. Comentários: Garante os “direitos 
>adquiridos” relativos aos valores dos proventos para quem já tem tempo para 
>aposentar-se. Não significa que os atuais aposentados fiquem livres da 
cobrança 
>da “contribuição”. IX.4. Artigo 4º das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 4º Até que lei discipline os critérios 
>de concessão do benefício previsto no § 7º do Artigo 40 da Constituição 
Federal, 
>será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do 
valor 
>dos proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 2º e 15 do 
Artigo 
>40 da Constituição Federal. Comentários: Ver comentário 
>à alteração do § 7º do Artigo 40 da Constituição Federal. Esta alteração, 
se 
>aprovada, terá um efeito curioso. Se um servidor falecer na véspera da 
>publicação da PEC, a pensão por morte para os seus dependentes será 
integral 
>mas, se falecer no dia da publicação, a pensão será reduzida em 30%. Esta é 
>talvez a demonstração mais chocante das conseqüências do desprezo pelos 
direitos 
>adquiridos travestido de “justiça social” presente em toda a PEC-40. É 
>surpreendente a insensibilidade desta formulação 
> 
> IX.5. Artigo 5º das Disposições Transitórias da 
>PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 5º Os servidores inativos e 
>pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em 
gozo 
>de benefícios na data de promulgação desta Emenda, bem como os alcançados 
pelo 
>disposto no Artigo 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o 
>Artigo 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para 
os 
>servidores titulares de cargos 
>efetivos. Comentários: Atuais aposentados e 
>pensionistas terão seus ganhos reduzidos. Ver comentário ao novo § 18 do 
Artigo 
>40 da Constituição Federal. 
> 
> IX.6. Parágrafo único do Artigo 5º das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 5º Parágrafo único. A contribuição 
>previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos 
>proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no Artigo 153, 
III, 
>da Constituição Federal. Comentários: Institui limite 
>mais baixo (R$ 1.058) para os atuais aposentados e pensionistas do que para 
os 
>futuros (R$ 2.400). O governo tem justificativa para esta aparente 
incoerência. 
>Ver comentário ao novo § 18 do Ar-tigo 40 da Constituição Federal (página 
>6). 
> 
> IX.7. Artigo 6º das Disposições Transitórias da 
>PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 6º O limite máximo para o valor dos 
>benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Artigo 201 
da 
>Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos 
reais), 
>devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de 
forma a 
>preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos 
>índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência 
>social. Comentários: : Aumenta o teto do RGPS. Uma das 
>duas únicas boas medidas da PEC-40. A outra é a fixação do teto de 
remuneração. 
>Este teto do RGPS, no entanto, deveria ser muito maior, para fortalecer a 
>previdência social pública. A única finalidade da existência de um teto 
para a 
>previdência deveria ser evitar abusos. O teto atualmente em vigor, ou o 
proposto 
>nesta PEC-40, servem, principalmente, para garantir o mercado para a 
previdência 
>complementar privada. IX.8. Artigos 7º e 8o das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 7º Fica vedada a existência de mais de 
>um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de 
cargos 
>efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada 
ente 
>estatal, ressalvado o disposto nos incisos IX e X do Artigo 142 da 
Constituição 
>Federal. (...) Artigo 8º Para os servidores titulares de 
>cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, que 
>ingressarem no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os 
>proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão 
>exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se 
deu a 
>aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
>pensão. 
> § 1º O cálculo dos proventos de 
>aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações do 
>servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes 
de 
>previdência de que tratam os Artigos 40o e 201o, da Constituição Federal, 
na 
>forma da lei. § 2º Ao servidor de que trata o caput, 
>somente poderá ser aplicado o limite estabelecido para os benefícios do 
regime 
>geral de previdência social de que trata o Artigo 201o da Constituição, 
mediante 
>sua prévia e expressa opção, desde que instituído o regime de previdência 
de que 
>trata o § 14 do Artigo 40 da Constituição Federal. § 3º Até 
>que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º 
do 
>Artigo 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, 
o 
>limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor 
>falecido. § 4º Aos servidores e pensionistas de que trata o 
>caput aplica-se o disposto no Artigo 40, §§ 8º e 17, da Constituição 
>Federal. Comentários: Os parágrafos do Artigo 8o exceto 
>o § 2º, atribuem explicitamente aos atuais servidores algumas das regras 
>permanentes modificadas pela PEC-40. Veja os comentários nas alterações dos 
>parágrafos correspondentes do Artigo 40o da Constituição Federal.. 
> 
> O § 2o Substitui o atual § 16o do Artigo 40 da 
>Constituição Federal, cuja revogação está no Artigo 12 da PEC. Mantém a 
garantia 
>de que o teto do RGPS só se aplicará aos futuros servidores. Sem dúvida, 
uma 
>forma de reduzir a resistência dos atuais servidores a esta 
>medida. IX.9. Artigo 9º Das Disposições Transitórias da 
>PEC-40. 
> 
> Artigo 9º Observado o disposto no Artigo 37, 
>XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
>servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e 
>dos Municípios em gozo de benefícios na data de promulgação desta Emenda, 
bem 
>como os alcançados pelo disposto no Artigo 3º desta Emenda, serão revistos 
na 
>mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
>servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas 
>quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em 
>atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação 
do 
>cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência 
para a 
>concessão da pensão, na forma da 
>lei. Comentários: Mantém a paridade entre ativos 
>e aposentados para quem tem “direitos adquiridos”, considerados nesta 
condição 
>apenas os que já se aposentaram ou que já têm tempo para aposentar-se mas 
ainda 
>não o fizeram. IX.10. Artigo 10º Das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Artigo 10o Até que seja fixado o valor do 
>subsídio de que trata o inciso XI do Artigo 37, da Constituição Federal, 
será 
>considerado, para os fins do limite fixado nesse inciso, o valor da maior 
>remuneração atribuída por lei na data de entrada em vigor desta Emenda a 
>Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de 
representação e 
>da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, 
nos 
>Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio mensal do 
>Governador, e, no Municípios, do Prefeito, se 
>inferiores. Comentários: O teto de remuneração será 
>igual à remuneração atual dos ministros do STF, enquanto não for fixado o 
>subsídio destes. IX.11. Artigo 11º Das Disposições 
>Transitórias da PEC-40. 
> 
> Artigo 11o Aplica-se o disposto no Artigo 17o 
>do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, 
>remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da 
>administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
>Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
>detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, 
>pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, 
>incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
>natureza. Comentários: As remunerações que 
>excederem o teto de remuneração serão reduzidas ao valor do teto. 
> IX.12. Artigo 11º Das Disposições Transitórias da 
>PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 12o Revogam-se o § 16 do Artigo 40o da 
>Constituição Federal e o Artigo 10o da Emenda Constitucional nº 20 de 15 
>de dezembro de 1998. 
> 
> Parágrafos da Constituição Federal e Artigos da Emenda 
>Constitucional nº 20 que foram revogados: Artigo 40o § 
>16o Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 
>e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço 
público até 
>a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
>previdência complementar. 
> Artigo 10o O regime de previdência 
>complementar de que trata o Artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da Constitui-ção 
>Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei 
complementar 
>prevista no § 15 do mesmo Artigo. Comentários: O 
>§ 16 já foi comentado. O Artigo 10o da Emenda Constitucional 20/98 era o 
que 
>exigia a aprovação de Lei Complementar para a instituição da previdência 
>complementar associada ao estabelecimento do teto das aposentadorias e 
pensões. 
>O PL 9/99 era o projeto dessa lei complementar, agora abandonado, porque 
ela 
>deixa de ser necessária. Pela nova redação que a PEC-40 dá aos parágrafos 
do 
>Artigo 40o da Constituição, a previdência complementar dos servidores em 
nada 
>diferirá das outras. 
> 
> IX.13. Artigo 12º Das Disposições Transitórias da 
>PEC-40. 
> 
> Como ficará se a PEC-40 for 
>aprovada: Artigo 13o Esta Emenda Constitucional entra 
>em vigor na data de sua publicação. 
> 
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