É permitido abrir um mapa de papel na frente do volante???

Eneida Melo



                                                                                       
                                  
                                                                                       
                                  
                   "Marcio C. Teixeira"                      Para:     [EMAIL 
PROTECTED]              
                   <[EMAIL PROTECTED]>                       cc:                       
                                  
                   Enviado Por:                              Assunto:  
[VotoEletronico] Re: [VotoEletronico] um pouco    
                   [EMAIL PROTECTED]         FC, mas demonstra a ignorância e 
incompatibilidade com os  
                   n.com.br                                   cargos dos nossos 
dirigentes... :-S                        
                   15/01/2004 11:17                                                    
                                  
                   Favor responder a voto-eletronico                                   
                                  
                                                                                       
                                  
                                                                                       
                                  



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Compara um GPS a um DVD e obrigar que a consulta ao GPS seja com o carro
parado é navegar na contramão da segurança...
Será mais seguro abrir um mapa (de papel) na frente do volante, desviando a
atenção do transito para tentar descobrir a localização correta?

O problema não é a tecnologia. Para permitir, usar ou proibir certas
tecnologia, é preciso conhecimento e bom senso!!!




[EMAIL PROTECTED] wrote:


      Caros,


      esta resolução do Denatran veio para corroborar a completa ignorância
      de nossos dirigentes em relação ao avanço tecnológico...


      Misturam alhos com bugalhos, joio com o trigo...


      Pelo texto, quem tiver painel digital tem que cobri-lo, assim como ao
      painel do computador de bordo, como o texto da Resolução diz
      "análogos", não sei se é referência a instrumentos correlatos ou
      análogo de analógico, como a confusão e'preponderante, quem estiver
      olhando para os ponteiros do velocímetro pode ser multado, assim como
      ao rádio digital e ao relógio digital.


      Um regulamento que deveria ter sido criado somente para coibir a
      prática de assistir a filmes em telas de LCD em carros, partiu para
      cima dos GPSs e navegadores, que só trazem benefícios e de quebra
      deixou aberto espaço para outras multas...


      Estamos voltando ao tempo das carroças, onde não precisávamos de
      postos de gasolina e sim um cocho de sal e água...


      Revoltado com a incompetência e incompatibilidade com os cargos que
      estes apedeutas ocupam....


      Jun





      "Denatran proíbe uso de aparelhos audiovisuais por condutores de
      veículos


      16:56 14/01


      Agencia Brasil


      Brasília - A partir do próximo dia 26, está proibida, em todo o
      Brasil, a prática de dirigir e ao mesmo tempo assistir tevê, filmes
      em DVD ou proceder à leitura de outros equipamentos que geram
      imagens, como o GPS. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
      aprovou na sua última reunião, no dia 17 de dezembro, a Resolução
      153, que pune com multas o uso de aparelhos audiovisuais e
      tecnologias análogas.


      Leia mais abaixo


      A repressão ao uso de equipamentos audiovisuais pelo condutor foi
      tomada em caráter preventivo, antes que a prática se generalize e
      acentue o número de acidentes. O Denatran contratará este ano um
      estudo junto às universidades brasileiras para detectar qual a
      contribuição do déficit de atenção no acidente de trânsito.


      A Resolução 153 permite que os veículos continuem com os aparelhos,
      desde que as tevês e DVD´s estejam instaladas nos bancos traseiros,
      apenas para visualização dos passageiros e não do condutor. Quanto ao
      GPS, o equipamento poderá ser utilizado com o veículo estacionado e
      deverá ser coberto com a tampa quando o veículo estiver em
      circulação.


      O proprietário de veículo flagrado com o equipamento em desacordo com
      a Resolução 153 pagará multa grave (R$ 127,69) e o veículo ficará
      retido até que seja adequado às normas. Se, além do equipamento
      instalado ao lado do motorista, o condutor for flagrado vendo as
      imagens, uma nova multa será aplicada de gravidade leve (R$ 53,20)
      por estar conduzindo sem atenção e cuidados indispensáveis à
      segurança.


      As informações são da Assessoria de Imprensa do Denatran".


      'RESOLUÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003


      Estabelece proibição de uso de equipamento eletrônico, para
      cumprimento das normas de segurança de trânsito.


      O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que
      lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997,
      que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº
      4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
      Sistema Nacional de Trânsito,


      CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para
      fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de
      trânsito;


      CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de
      todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;


      CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se
      aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores
      de veículos nacionais ou estrangeiros,


      CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de
      equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação
      de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a
      reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta
      densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o
      trânsito, resolve:


      Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de
      equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação
      de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a
      reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta
      densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.


      § 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e
      qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento
      com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter
      definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do
      equipamento ao sistema elétrico do veículo.


      § 2º. Ficam ressalvados:


      I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos
      bancos traseiros possam visualizar as imagens;


      II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou
      desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a
      ser seguido, sendo:


      a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo
      imobilizado de forma regular;


      b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado,
      deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que
      deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.


      Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em
      infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.


      Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da
      utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em
      infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.


      Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para
      adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.


      Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


      AILTON BRASILIENSE PIRES


      Presidente do Conselho


      LUIZ CARLOS BERTOTTO


      Ministério das Cidades


      Titular


      RENATO ARAÚJO JUNIOR


      Ministério da Ciência e Tecnologia


      Titular


      CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER


      Ministério da Educação


      Suplente


      CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS


      Ministério do Meio Ambiente


      Suplente


      AFONSO GUIMARÃES NETO


      Ministério dos Transportes


      Titular








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