On Wed, 23 Sep 2015 22:00:47 -0300 "Humberto A. Sousa" <humbe...@dontec.com.br> wrote:
> *Presidência da República > Casa Civil > Subchefia para Assuntos Jurídicos* > > ** > > **LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.* > <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.279-1996?OpenDocument>* > > Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. > > Art. 132. O titular da marca não poderá: > IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica > ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação > comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. > > > Texto na íntegra: > https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm > > Saudações, > > > Humberto Araujo de Sousa > humbe...@dontec.com.br > > Em 23/09/2015 19:14, Guimarães Faria Corcete DUTRA, Leandro escreveu: > > 2015-09-23 18:52 GMT-03:00 Humberto A. Sousa > > <humbe...@dontec.com.br>: > >> Desde que esteja sendo usado para fins didáticos. > > Onde está essa exceção na lei? > > > > > O mencionado texto está no Capítulo IV (Dos direitos sobre a marca), Seção II (Da Proteção Conferida Pelo Registro) da lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Posso estar enganado, mas me parece que este dispositivo legal não disciplina o caso em tela. Basta ler o artigo 2o. desta mesma Lei (que não vou reproduzir aqui). O comentário que deu origem a mais um off-topic desta excelente lista diz respeito à propriedade intelectual. Então, deve haver alguma outra lei que trate do assunto. Abç. G.Paulo