Olha esse trem ta meio com cara de cabide de emprego... nao gostei muito do
projeto nao... ta parecendo aquele negocio de criar um conselho de
matematica e depois proibir qualquer pessoa que nao seja filiada de poder
sequer fazer uma continha de somar... 
 
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-------Mensagem original-------
 
De: Francisco Thiago
Data: 04/29/05 10:15:26
Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão
 
Cinco horas diárias??? Que bom hein?!
 
Sabe o nome disso? UTOPIA!
 
 
Francisco Thiago de Almeida
Enter&Plug Informática
Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados
MSN: [EMAIL PROTECTED]
Skype: enterplug_thiago
 
----- Original Message -----
From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]>
To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br>
Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM
Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão
 
 
 
 
Segunda-feira, 12 de abril de 2004
Projeto de lei - Analista de Sistemas
 
PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO PAES) Dispõe
sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e
suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Informática e dá outras providências.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Titulo 1
 
Do exercício do profissional de Informática
 
Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o exercício das
atividades de análise de sistema e demais atividades relacionadas com a
Informática, observadas as disposições desta lei.
 
Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:
 
I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas,
Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no Brasil por
escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
 
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu
País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
 
III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) anos, a função de
Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos
Regionais de Informática.
 
Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
 
I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou equivalente, diplomados
em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores
reconhecidos pelos órgãos competentes;
 
II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) anos, a função de
Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos
Regionais de Informática.
 
Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei
consistem em:
 
I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou
utilização de recursos de informática e automação;
 
II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de
projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
 
III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de
informação;
 
IV - elaboração e codificação de programas;
 
V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos
e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e
automação;
 
VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados
que demandem acompanhamento especializado;
 
VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e
automação;
 
VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e
auditorias de projetos e sistemas de informação;
 
IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
 
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de
suas profissões.
 
§1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por
projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação,
assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
 
§2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar
especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua
denominação e suas atribuições.
 
Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o
direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua
realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos
estabelecidos.
 
Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não
excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e
a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a
atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) horas semanais,
não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 15(quinze)
minutos para descanso.
 
Titulo 2
 
Da fiscalização e exercício da profissão
 
Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores
 
Art.7º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei
será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) e por Conselhos
Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também,
zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.
 
Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática
 
Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a instância superior de
fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e
profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional.
 
Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas
em seu regimento interno.
 
I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos
Conselhos Regionais;
 
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de
Analista de Sistema e suas correlatas;
 
III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao
exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;
 
IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
 
V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos
Conselhos Regionais;
 
VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo
a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
 
VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua
insolvência.
 
VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
Contas;
 
IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos
profissionais dos Conselhos Regionais;
 
X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis.
 
Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9(nove) membros
efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia
dos delegados regionais.
 
§1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de
membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação
que contenham Conselhos Regionais.
 
§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no
Conselho Federal.
 
§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) anos, sem
recondução.
 
Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e
2º Tesoureiro.
 
Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo
serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.
 
Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.
 
§1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença da
metade mais de seus membros.
 
§2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e
impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.
 
Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:
 
I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I,III,
e IV do art.13 desta lei.
 
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
 
III - subvenções;
 
IV - outros rendimentos eventuais.
 
Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática
 
Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do
exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas
regiões.
 
Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de
um Conselho Regional.
 
Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras
previstas em regimento interno.
 
I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e
aprovação do Conselho Federal;
 
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área
de competência;
 
III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e
fiscalização do exercício profissional;
 
IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações
atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;
 
V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal;
 
VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo
as carteiras profissionais ou documentos de registros;
 
VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis.
 
Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e
suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme inciso VI
do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos
profissionais inscritos na respectiva área de ação.
 
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
2(dois)
anos, não sendo permitida a reeleição.
 
Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma vez por mês, em
caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu
Presidente ou por metade mais um de seus membros.
 
Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus
impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.
 
Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio
secreto, pelos profissionais nele inscritos.
 
Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo
serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.
 
Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
 
I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
 
II - taxas de expedição de documentos;
 
III - emolumentos sobre registros e outros documentos;
 
IV - doações, legados, juros e subvenções;
 
V - outros rendimentos eventuais.
 
Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas
a presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.
 
Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional
 
Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente
lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional
de sua área.
 
Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário
que:
 
I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;
 
II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão;
 
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
 
Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o
candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no
regimento interno.
 
Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra o registro de candidatos.
 
Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de
Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de
Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a
realização de estágio de formação profissional.
 
Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período de formação
profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos.
 
Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará obrigado a
visar, nela, o seu registro.
 
Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema:
 
I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do
Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
 
II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações
ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real
participação nos trabalhos delas.
 
Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas
 
Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade
com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a
cuja jurisdição pertençam.
 
§1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de
janeiro de cada ano.
 
§2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte por cento), a
título de mora.
 
§3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor atualizado para o
vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de
mora.
 
Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante
2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no
entanto, desobrigar-se dessa dívida.
 
Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo
poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em
débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.
 
Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de
Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.
 
Capitulo VI - Das infrações e Penalidades.
 
Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras:
 
I - transgredir preceito de ética profissional;
 
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
 
III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção;
 
IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou Federal, em matéria
de competência destes, depois de regularmente notificado;
 
V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho
Regional de sua jurisdição.
 
Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação das seguintes
penas:
 
I - advertência;
 
II - multa;
 
III - censura;
 
IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias;
 
V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
 
Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo
recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de
30(trinta)
dias da ciência da punição.
 
Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias
após sua publicação.
 
Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Justificativa
 
Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas
correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de Informática tem por
objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira visto sua
relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão
brasileiro.
 
Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de tornar livres
as atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que
vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a possibilidade de
desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por
reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica
pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.
 
Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a aprovação
deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo justiça à classe
dos profissionais de informática.
 
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.
Deputado EDUARDO PAES
PSDB/RJ
 
 
 
Otávio Barreto
 
 
 
 
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