Olha esse trem ta meio com cara de cabide de emprego... nao gostei muito do projeto nao... ta parecendo aquele negocio de criar um conselho de matematica e depois proibir qualquer pessoa que nao seja filiada de poder sequer fazer uma continha de somar... [EMAIL PROTECTED] 600 modelos de sites profissionais - Imperdivel http://www.kitsites.com/index.php?ref=50 -------Mensagem original------- De: Francisco Thiago Data: 04/29/05 10:15:26 Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão Cinco horas diárias??? Que bom hein?! Sabe o nome disso? UTOPIA! Francisco Thiago de Almeida Enter&Plug Informática Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados MSN: [EMAIL PROTECTED] Skype: enterplug_thiago ----- Original Message ----- From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]> To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br> Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão Segunda-feira, 12 de abril de 2004 Projeto de lei - Analista de Sistemas PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO PAES) Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Titulo 1 Do exercício do profissional de Informática Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistema e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei. Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País: I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) anos, a função de Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática. Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática: I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecidos pelos órgãos competentes; II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática. Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação; II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação; IV - elaboração e codificação de programas; V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado; VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões. §1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições. Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos. Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) horas semanais, não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 15(quinze) minutos para descanso. Titulo 2 Da fiscalização e exercício da profissão Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores Art.7º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais. Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas em seu regimento interno. I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais; II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas; III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas; IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição. VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência. VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas; IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais; X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9(nove) membros efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados regionais. §1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais. §2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal. §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) anos, sem recondução. Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal. Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. §1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença da metade mais de seus membros. §2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente. Art.13 Constituem renda do Conselho Federal: I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I,III, e IV do art.13 desta lei. II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais. Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões. Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional. Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras previstas em regimento interno. I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Federal; II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência; III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos; V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal; VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registros; VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme inciso VI do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação. Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 2(dois) anos, não sendo permitida a reeleição. Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros. Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente. Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos. Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional. Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos; II - taxas de expedição de documentos; III - emolumentos sobre registros e outros documentos; IV - doações, legados, juros e subvenções; V - outros rendimentos eventuais. Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas a presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância. Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área. Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que: I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei; II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão; III - goze de boa reputação por sua conduta pública. Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento interno. Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos. Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional. Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos. Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema: I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais; II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas. Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertençam. §1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte por cento), a título de mora. §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor atualizado para o vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de mora. Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa dívida. Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares. Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário. Capitulo VI - Das infrações e Penalidades. Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras: I - transgredir preceito de ética profissional; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado; V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição. Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação das seguintes penas: I - advertência; II - multa; III - censura; IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias; V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal. Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30(trinta) dias da ciência da punição. Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias após sua publicação. Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de Informática tem por objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira visto sua relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de tornar livres as atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais. Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo justiça à classe dos profissionais de informática. Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003. Deputado EDUARDO PAES PSDB/RJ Otávio Barreto -- <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA MENSAGEM >>>>> Para ver as mensagens antigas, acesse: http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages Para falar com o moderador, envie um e-mail para: [EMAIL PROTECTED] ou [EMAIL PROTECTED] Links do Yahoo! 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